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Não é de se estranhar a preocupação mundial em torno ao combate à corrupção, especialmente desde a promulgação da lei norte-americana de 1977, que alcança empresas estrangeiras naquele país e estadunidenses no exterior e que foi editada na esteira de escândalo internacional. Também o Brasil, embora tardiamente, se alinhou à tendência de responsabilizar pessoas jurídicas, e agora de modo objetivo, por atos de terceiros, desde que não possuam um efetivo compliance (Lei 12.846 -2013), ou seja, mecanismos internos nas pessoas jurídicas privadas de salvaguarda à integridade institucional. A Lei Anticorrupção é fruto de compromissos internacionais e também das manifestações nas ruas em junho de 2013. Ou seja, escândalos e protestos podem gerar boas iniciativas.
A corrupção ganha um conceito claro de violação de deveres posicionais para alcançar benefícios extraposicionais, vulnerando direitos fundamentais espalhados de forma difusa pela sociedade. Essa patologia gera consequências nefastas nas políticas públicas destinadas à proteção de direitos fundamentais, por seu abalo na confiança que deveria permear os regimes democráticos, pela desmoralização institucional que provoca. Uma das causas dessa enfermidade social é a impunidade e a escassez de controles efetivos do Estado e da sociedade. Mas cabe lembrar que ambiente ineficientes, opacos, obscuros, desorganizados, favorecem sobremaneira a prática de condutas desonestas. Quando o exercício de um direito se transforma em um “favor”, há espaço à corrupção. E quando proliferam autoridades públicas repletas de campos discricionários cada vez mais amplos, com passaporte ao arbítrio, é natural que se multipliquem comportamentos transgressores, no contexto de insegurança jurídica e de imprevisibilidade decisória. Os processos administrativos devem ser eletrônicos e transparentes. As instituições de controle carecem de independência, estímulos e preparo técnico.
Advogado
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