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Por ausência de previsão na lei que obriga os bancos a instalarem vidros blindados, o município de Porto Alegre não pode multar aqueles que não cumprirem a norma. Assim decidiu, por maioria, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores também definiram que o município não pode aplicar penalidade com base na Lei Complementar 284/1992 (Código de Edificações de Porto Alegre).
“A conduta tipificada no artigo 1º da Lei municipal 10.397 não está subsumida às sanções do artigo 223 da Lei Complementar municipal 284/92”, explica o Eduardo Delgado, autor do voto vencedor. Em seu voto ele cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmando que o poder estatal sancionador, penal ou administrativo, não pode apenar por analogia. Além disso, Delgado mostra que a aplicação da LC 284/92 no caso é contrária a própria norma que diz que as sanções são válidas somente para as infrações dispostas no código. O que não inclui sanção para quem descumprir a Lei 10.937.
”Com efeito, o fato da Lei-POA 10.397/08 não contar dispositivos de natureza sancionatória, não autoriza o Poder Público, no caso o município de Porto Alegre, a adotar qualquer legislação supletiva para este fim, tendo por fato gerador o descumprimento da mencionada lei”, complementou o presidente da 3ª Câmara Cível, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco.
No caso, a Lei Municipal 10.397/2008 obriga, em seu artigo 1º, que as agências e postos de serviços bancários instalem vidros resistentes a impactos e disparos de armas de fogo. No artigo 2º a lei estabelece o prazo de 180 dias para que os bancos cumpram o que está previsto no artigo 1º, porém, não estabele sanções. Apesar da falta de previsão em lei, vencido o prazo e após notificações, o município começou a autuar os bancos que não cumpriram a determinação com base no Código de Edificações de Porto Alegre (LC 284/92).
Após a edição da norma, a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) ingressou com ação contestando a lei, alegando a ineficácia da medida no combate à criminalidade e à violência, além da falta de competência do Município para legislar na matéria. A Febraban foi representada por Aloisio Zimme Junior, Alexandre Burmann Pereira e Fabio Medina Osorio, do Medina Osorio Advogados.
Em primeira instância a liminar acolheu a argumentação da Febraban e suspendeu as autuações que haviam sido feitas, além de determinar que o município não aplicasse mais nenhuma sanção. O município recorreu ao TJ-RS que manteve a condenação, por isso a Administração Pública apelou novamente da decisão.
Na apelação, a desembargadora Matilde Chabar Maia votou pela legalidade dos atos praticados pelo município. Para ela, as legislações se complementam, tratando-se de aplicação subsidiária textual de leis. “A Lei Municipal 10.397/08 possui presunção de legitimidade e legalidade restando editada para fins de proteção do interesse público, integrando o mundo jurídico. Da mesma forma a LC 284/92 (Código de Edificações), que ampara a aplicação de multas, não se encontra revogada e integra o sistema total de regulamentação interna do ente público para fins de viabilizar o exercício do poder punitivo do município de Porto Alegre, devendo ser utilizada, como de fato o foi, de forma subsidiária”, conclui.
Porém, a relatora foi voto vencido. O desembargador Eduardo Delgado explicou que a adoção do Código de Edificações de Porto Alegre como base legal para a as autuações e imposição das sanções pelo descumprimento da obrigação legal prevista na Lei 10.397/2008, ofende a reserva legal, pois prevista em normativa diversa, de incidência expressa e restrita às infrações lá previstas. “Configura eleição de penalidade administrativa sem a devida previsão legal, ou mesmo vinculação de outra ordem, a subtrair a liberdade de autodeterminação, no impedimento do exercício da livre opção de conduta diversa pelo particular”, explica Delgado.
O presidente da 3ª Câmara Cível, desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, acompanhou o voto de Delgado e complementou afirmando que a lei proposta por Porto Alegre é inócua. “Lamentavelmente, o que se constata é que a Lei-POA 10.397/08, como está, é inócua, e em nada contribui para a redução da violência, pois a própria blindagem nela prevista revela-se defasada e compromete mesmo a segurança, ao invés de prevenir a atuação dos deliquentes”, conclui.
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