Estado pode revogar licitação se faltar interesse público

O Tribunal de Justiça do Ceará suspendeu a decisão que obrigava o estado a dar continuidade à licitação que não mais atendia ao interesse da administração pública. A decisão, desta segunda-feira (13/1) foi do presidente da corte, desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, que afirmou que a revogação do Pregão ocorreu porque a contratação, objeto da licitação, tornou-se inconveniente e inoportuna ao interesse público, em razão das medidas implementadas pela Coordenação de Administração e Finanças da Secretaria de Segurança Pública do Estado.

A Secretaria publicou o Edital de Licitação (2013.0043) para contratar 262 digitadores para trabalharem nas delegacias de polícia. A empresa CMC Serviços Terceirizados foi declarada vencedora do certame.

Entretanto, uma outra empresa que não foi escolhida ajuizou ação, com pedido de antecipação da tutela, requerendo a inabilitação da vencedora. Pleiteou também a retomada da licitação e a anulação de todos os atos subsequentes à habilitação da concorrente. Alegou que a CMC Serviços descumpriu as exigências do edital.

O juízo de 1° grau concedeu a antecipação da tutela para determinar a inabilitação com a retomada da licitação na fase em que se encontrava o pregão. Ordenou ainda a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive, adjudicação, homologação e contratação, caso ocorridas, devendo o certame prosseguir sem a participação da CMC Serviços.

Depois, porém, a empresa informou que a decisão não havia sido cumprida. Disse ainda que o processo licitatório seria revogado por falta de previsão orçamentária.

Em decorrência, o mesmo magistrado proferiu nova decisão determinando o cumprimento da antecipação da tutela em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Determinou ainda que o estado se abstivesse de cancelar o pregão ou utilizar qualquer outro meio que implicasse no descumprimento da medida.

Em resposta, o estado entrou com pedido de suspensão da no TJ-CE. Argumentou que o pregão foi revogado em razão de alterações feitas na operacionalização do sistema que tornaram desnecessário o serviço a ser contratado. Sustentou também que o trabalho será executado pelos próprios servidores estaduais nas unidades da Secretaria de Segurança Pública, atendendo orientação do Governo estadual para redução de despesas e melhor aproveitamento dos recursos orçamentários.

Defendeu, ainda, que houve violação à separação dos poderes, lesão à ordem pública administrativa e à economia porque houve invasão nas atribuições do Executivo, que ficou impedido de revogar a licitação.

No TJ-CE, o presidente deferiu a suspensão por verificar que, no caso, a ordem pública administrativa estava ameaçada pela “intromissão indevida do magistrado em atividade genuinamente executiva, determinando o prosseguimento de certame já revogado pela Administração por não mais atender ao interesse público”, conforme previsto no artigo 49 da lei 8.666/93. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

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