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A empresa que contrata empreiteiro para a área de construção civil não tem responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas da responsável pelas obras. Com base em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 5ª Turma afastou a responsabilidade de uma companhia de mineração por verbas devidas por uma construtora a um operador de retroescavadeira.
Os ministros do colegiado reformaram entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que entendera que a mineradora era responsável indireta pela reparação, na medida em que se utilizou do trabalho do operador. No caso analisado, a Samarco Mineração contratou a Franes Construtora para prestação de serviços de manutenção e construção civil em um mineraduto e em estações de bomba e válvulas.
Para o TRT-17, a contratante “dispõe de todos os meios de verificar o adimplemento dos haveres trabalhistas por parte da empresa contratada”. A Samarco decidiu recorrer, sob a alegação de que sua condenação violou o artigo 5º da Constituição e contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O texto afasta a responsabilidade nesse tipo de contrato, com exceção de casos em que o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora. Na avaliação do relator no TST, ministro Guilherme Caputo Bastos, o tribunal regional “contrariou o entendimento contido” na orientação. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-101800-53.2012.5.17.0131
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