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A 26ª câmara Cível do TJ/RJ negou provimento a apelação de homem que pretendia, em ação de obrigação de fazer e de danos morais, obrigar o Google a não veicular no buscador notícias consideradas desabonadoras publicadas em jornais de ampla circulação.
O autor respondeu a processo por incurso no art. 158 do CP (“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa”), mas foi absolvido.
O homem ajuizou ação pretendendo que a busca do Google não apresente qualquer indexação ao seu nome, além de danos morais no valor de R$ 150 mil, mas o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos.
Ao analisar o caso, o TJ/RJ entendeu que a decisão não merecia reforma:
“Documentos comprovam que as informações divulgadas pelo provedor da ré relacionam-se a ação judicial na qual o autor é parte, bem como a notícias divulgadas em Diário Oficial e em jornais de âmbito nacional, informações essas que são públicas e disponíveis àqueles que por elas se interessarem. O direito à informação e o direito à imagem são consagrados na Constituição Federal. No entanto, a informação veiculada pela ré, cujo fato tem o apelante como um dos sujeitos, não tem o condão de macular a sua imagem, apenas prestar o serviço de busca solicitado pelo site de pesquisa.”
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