Gestor público não responde por dívida trabalhista da Administração

A ex-governadora do Rio de Janeiro Rosinha Matheus Garotinho (foto) foi absolvida do pagamento indenizatório de R$ 30 mil, decorrentes da contratação irregular de uma assistente operacional. O Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade direta da ex-governadora e negou provimento ao Agravo de Instrumento da trabalhadora.

 

Segundo o ministro Agra Belmonte,  da 3ª Turma do TST, “o agente público não age em seu nome, nem por conta própria, mas em nome do contratante”. Assim, a ação somente deveria ter sido ajuizada contra o estado do Rio de Janeiro e não diretamente contra a governadora. Ele destacou que a responsabilidade direta do agente público não tem previsão na Constituição, que expressamente determina o encargo à Administração Pública. Esta, por sua vez, pode ajuizar ação regressiva visando ao ressarcimento por parte do responsável pelo dano.

 

Quanto à violação constitucional apontada pela assistente, o ministro ressaltou que a responsabilização do agente político, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição, “deve ser feita por meio de ação própria, fora do âmbito trabalhista, até mesmo pelo Ministério Público”.

 

A funcionária foi contratada pelo Núcleo Superior de Estudos Governamentais (Nuseg), da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Ela trabalhou num posto de fiscalização, em Resende, no sul fluminense, de abril de 2004 a janeiro de 2007, período de gestão da governadora Rosinha Garotinho.

 

Na reclamação trabalhista, a própria assistente reconheceu que sua contratação foi nula por não ter sido admitida por concurso público. Alegando que não recebeu verbas rescisórias, requereu a responsabilização da ex-governadora e sua consequente condenação ao pagamento de todos os direitos trabalhistas. Pediu ainda indenização por danos morais de R$ 30 mil, porque a governadora teria praticado conduta ilegal na contratação, ocasionando-lhe perdas e danos e afrontando “a honra e a dignidade do trabalhador”.

 

Julgado improcedente na primeira instância, o pedido também foi negado pelo TRT-RJ. A seguir, a contratada interpôs Recurso de Revista, cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional. Por meio de Agravo de Instrumento, a trabalhadora tentou trazer o caso à discussão no TST, sustentando ter havido violação aos artigos 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.  Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

AIRR-73100-81.2007.5.01.0521

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