Justiça Federal julgará improbidade de empresa controlada pela União no ES

A Justiça Federal deverá julgar ação de improbidade administrativa que envolve a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), cujo capital majoritário é da União. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar caso envolvendo supostas irregularidades em acordos judiciais trabalhistas da Codesa e se aplica apenas a esse caso específico.

 

As jurisprudências do STJ e do Supremo Tribunal Federal são pacíficas no sentido de que é a Justiça estadual quem processas sociedades de economia mista, ainda que a ação tenha sido movida pelo Ministério Público Federal, como foi o caso.

 

O juiz federal que analisou o caso preliminarmente declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça estadual, por entender que não havia interesse jurídico da União. Embora houvesse requerimento da União para ingressar como parte, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) confirmou a posição do juiz. Mas o MPF recorreu ao STJ, afirmando que a competência seria da Justiça Federal.

 

A decisão foi por maioria. Ao apresentar seu voto vencedor, o ministro Benjamin citou o julgamento de um conflito de competência na Primeira Seção (CC 122.629) no qual se decidiu que “o mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal”.

 

Segundo o relator, tratam-se de causas idênticas, inclusive relacionadas à mesma empresa, a Codesa. Benjamin esclareceu que só o fato de a ação de improbidade ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal já determina a competência da Justiça Federal no caso.

 

Não bastasse isso, continuou, há o interesse jurídico manifestado pela União, uma vez que ela tem o controle acionário da empresa de economia mista (89,271% do capital, segundo o Relatório de Administração de 2007 da Codesa). A empresa é vinculada à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.

 

Se a União detém o capital majoritário da sociedade de economia mista, naturalmente é do seu interesse a apuração de atos ilícitos que importem prejuízo patrimonial à empresa, ponderou o ministro.

 

Herman Benjamin ressalvou que a presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, a presunção de interesse da União. No entanto, no caso, não se está presumindo esse interesse, pois se trata de algo evidente, dada a condição de acionista majoritário da Codesa, à qual são destinados “vultosos e pesados” recursos públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

*Notícia atualizada às 11:43 do dia 18/9/2014 para acréscimo de informações.

REsp 1.249.118

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