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A competência para julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o governo de São Paulo é da Justiça estadual. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a incompetência da Corte para o julgamento do recurso.
O desembargador federal Marcio Moraes negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo governo paulista contra decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. O juiz de primeiro grau havia aceito o ingresso do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SP) como litisconsorte ativo em ação civil pública movida pelo Ministério Público.
A ação tem o objetivo de implantar, em todas as unidades prisionais do estado de São Paulo com mais de cem pessoas presas, equipes de saúde integradas por médico enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultoria, nos termos da Portaria Interministerial 1.777/2003, bem como garantir que as unidades prisionais tenham a estrutura material prevista nos anexos A e B da portaria.
Na decisão, publicada no Diário Eletrônico em agosto, o magistrado afirmou que o pedido é manifestamente inadmissível, uma vez que não é da competência da Justiça Federal. “Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”, relatou.
O governo sustentava que não havia pertinência temática para admitir o litisconsórcio ativo determinado pelo juiz de primeiro grau, na medida em que o Coren-SP não é o titular do direito discutido na ação civil pública originária e tampouco sofreria a eficácia do julgamento. Requeria ainda a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que fosse reconhecida a ilegitimidade ativa da autarquia federal e sua falta de interesse no feito.
Para o desembargador federal, o recurso não merecia seguir, porque a competência neste caso é do Tribunal de Justiça. “Nos termos do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes estaduais, somente quando no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”, afirmou.
As situações de competência federal delegada constam do artigo 109, parágrafo 3º, do texto constitucional como, por exemplo, ações relativas à previdência social sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Outras hipóteses também estão expressas na Lei 5.010/1966, que organiza a justiça federal de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo de Instrumento 0006150-84.2014.4.03.0000/SP
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