CVM muda regras para facilitar emissões e proteger investidor

ÃO PAULO – A instrução 551 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicada ontem, restringiu o acesso às empresas pré-operacionais a serem listadas na Bolsa de Valores apenas aos chamados investidores qualificados, com conhecimento em finanças.

Na prática, os pequenos investidores pessoas físicas não irão participar mais de ofertas públicas de ações de projetos que existem apenas no papel. Se essa norma existisse anteriormente, casos de perdas de investidores pessoas físicas comuns decorridos de ofertas públicas de ações das empresas do grupo de Eike Batista (EBX) talvez pudessem ter sido evitados ou minimizados.

No auge da bolha X, entre julho de 2006 e março de 2010, cerca de 100 mil pessoas físicas investiam nas companhias pré-operacionais de petróleo (OGX), naval (OSX), mineração (MMX), logística (LLX) e de energia (MPX).

Segundo a norma divulgada pelo regulador do mercado de capitais, a companhia será considerada pré-operacional enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.

O regulador também estabelece que a restrição cessará quando a companhia se tornar operacional e depois de 18 meses da admissão da negociação de suas ações em bolsa de valores. A restrição também abrange, no caso das pré-operacionais, os bônus de subscrição, as debêntures conversíveis ou permutáveis por ações e os certificados de depósito desses valores mobiliários e de ações.

Na avaliação de Bruno Gagliardi, sócio do escritório N,F&BC na área de Mercado de Capitais, na instrução atual a CVM está tentando proteger o pequeno investidor de varejo.

Medidas de incentivo

Para a superintendente de desenvolvimento de mercados da CVM, Flavia Mouta Fernandes, os principais pontos da nova instrução são a inclusão das ações e dos certificados de operações estruturadas (COEs) em ofertas por esforços restritos de colocação (oferta restrita). “Essa era uma demanda do mercado. A oferta restrita é um rito mais rápido e menos custoso”, afirmou Flavia Fernandes.

Segundo a instrução publicada, o regulador passa a permitir ofertas com esforços restritos de colocação (ofertas restritas) para ações, debêntures permutáveis em ações, cédulas do produtor rural (CPRs) que não sejam de responsabilidade de instituições financeiras, certificados de operações estruturadas (COEs), certificados de depósito mobiliários e BDRs patrocinados de nível 3, que são recibos de ações de companhias estrangeiras ofertadas no mercado brasileiro.

Operações estruturadas

Antes da instrução n° 551, por exemplo, o COE só era negociado no mercado de balcão dos bancos. “O COE acabou de ser regulamentado, ainda não havia sido testado pelo mercado, é muito bom que esteja agora em ofertas restritas”, afirma Bruno Gagliardi.

Flavia Fernandes, da CVM, explicou que o COE só era comercializado numa relação bilateral. “Era entre o banco e o cliente, agora, ele pode ser distribuído em ofertas”, informou.

Expansão da base restrita

Na instrução anterior, a n° 476, já permitia ofertas restritas para debêntures comuns, notas promissórias, direitos creditórios (FIDCs) e certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) e autorizava a procura por no máximo 50 investidores qualificados, e o fechamento da oferta para no máximo 20 compradores.

Agora, pela nova instrução, a oferta restrita poderá convidar 75 investidores qualificados e fechar a operação com até 50 compradores. “Essa é a principal medida de incentivo, pois aumenta o número de investidores qualificados que podem adquirir esses ativos”, diz Gagliardi, da N,F&BC.

Ainda segundo a instrução, fundos de investimento e carteiras administradas de valores mobiliários cujas decisões de investimento sejam tomadas pelo mesmo gestor serão considerados como um único investidor para os fins dos limites previstos na redação da norma.

Redução de prazos

Outra medida importante apontada pelo executivo no segmento de certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) é a redução do prazo. “O emissor poderá fazer uma nova oferta aos mesmos cotistas antes do prazo de 90 dias”, afirmou.

Para Eliana Chimenti, sócia do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados na área de mercado de capitais, a redução dos prazos atendeu a demanda dos participantes. “Criou celeridade no processo, e no caso das ações vai facilitar o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais”, prevê.

Eliana considerou que a instrução incluiu mais pontos que os previstos na minuta de audiência pública. “Foi uma evolução, além do que o mercado esperava”, comentou a sócia.

Detalhes técnicos

A instrução publicada também esclareceu que aplicam-se às ofertas públicas distribuídas com esforços restritos (ICVM 476) as regras referentes à distribuição parcial previstas na norma que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário.

Nesse ponto, o regulador esclarece que o início da oferta pública distribuída com esforços restritos deverá ser informado pelo intermediário líder à CVM, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da primeira procura a potenciais investidores.

Critérios do convite

A comissão também estabeleceu novos critérios de comunicação, que deverá ser encaminhada por meio da internet. “O ofertante e o intermediário líder da oferta deverão manter lista contendo: o nome das pessoas procuradas, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); a data em que foram procuradas, e a sua decisão em relação à oferta”, detalhou o regulador.

Ainda segundo a instrução, a oferta pública de distribuição primária de ações (IPO), bônus de subscrição, debêntures conversíveis em ações ou certificados de depósito desses valores mobiliários distribuída com esforços restritos pode ser realizada com exclusão do direito de preferência ou com prazo para o exercício do direito de preferência menor que 5 (cinco) dias, mas “desde que seja concedida prioridade aos acionistas na subscrição de 100% dos valores mobiliários”, diz a instrução do regulador publicada ontem.

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