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A defesa prévia em casos de improbidade administrativa só pode trancar o processo se trouxer provas de que não houve ato de improbidade ou que a ação é improcedente. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Defesa prévia é a apresentada antes do protocolo da petição inicial da ação de improbidade. E seguindo o voto vencedor do ministro Sergio Kukina, a 1ª Turma entendeu que, nessa fase, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate: na dúvida, deve prevalecer o interesse da sociedade de ver o caso apurado, e não o do réu, de ver o caso trancado.
O relator do recurso era o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar as decisões das instâncias de origem, ele afirmou que não havia provas de dano ao erário decorrente dos alegados atos de improbidade. Portanto, a ação, ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais, deveria ser trancada.
Para o ministro Napoleão, deveria prevalecer o princípio de que, na dúvida, deve ser levado em conta o interesse do réu. Ficou vencido.
Na incial da ação de improbidade, o MP mineiro alega irregularidades em licitações da Administração de Estádios do estado de Minas Gerais (Ademg). O Judiciário deu razão ao Ministério Público tanto na primeira instância quanto na segunda. Mas, como para o ministro Napoleão não houve comprovação do dano ao erário, o caso deveria ser trancado.
De acordo com o voto vencedor, do ministro Kukina, essa interpretação não é a melhor para a situação. Ele explicou que uma coisa é a não comprovação de dano ao erário no decorrer do processo. Outra, “bem diferente”, é a apresentação de prova inquestionável de improcedência da ação ou de ausência de indícios da materialização do ato ímprobo.
No último caso, escreveu Kukina, a ação deve ser trancada. Mas se ficar configurada a primeira situação (ausência ou insuficiência de provas), o caso deve prosseguir, justamente para permitir a “ampla produção de provas” e a ampla defesa.
Só depois da instrução processual, continuou o autor do voto vencedor, é que o Judiciário poderá concluir se houve ou não dano ao erário, ato ímprobo doloso ou ofensa aos princípios da administração pública.
REsp 1.192.758 – MG
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