Fábio Medina Osório, titular do escritório Medina Osório Advogados, palestrou na manhã de quinta-feira (22/10) no III Congresso Estadual do Patrimônio Público e Social, para um público de 170 membros do Ministério Público brasileiro, maior parte do MP/SP, mas também dos MP’s de outras unidades da Federação, sobre a atuação integrada da Instituição no combate à corrupção e improbidade empresarial e administrativa.
A mesa de debates, realizada no auditório da Fundação Armando Álvares Penteado, em Higienópolis, na capital paulista, contou com a presidência do Procurador-Geral de Justiça do estado de São Paulo, Márcio Elias Rosa, e teve ainda a participação do promotor de justiça no Rio de Janeiro e consultor jurídico da CONAMP – Confederação Nacional do Ministério Público, Emerson Garcia.
O tema central discutido no encontro foi a possibilidade de acordo nas ações de improbidade administrativa a partir de cláusulas inseridas em delações premiadas ou acordos de leniências. Medina Osório, que foi integrante do MP/RS de 1991 a 2006, destacou que “o sistema punitivo deve ser interpretado na perspectiva dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, respeitando-se as atribuições das instituições e legitimação ativa para propositura das demandas, bem como competências jurisdicionais para celebração de acordos“.
Medina Osório sublinhou que eventuais clausulas de acordos ostentam natureza de direito material e que as vedações da lei de improbidade devem ser interpretadas no plano da tipicidade. “A tipicidade ‘in concreto’ há de balizar a resposta estatal aos atos ilícitos e resulta possível antecipar o exercício da pretensão punitiva para um momento pré-processual, é dizer, anterior ao judiciário, se houver consenso, observadas regras de atribuições e competências, e desde que absorvidos os riscos inerentes à presença de legitimados ativos concomitantes para a mesma demanda“, destacou o jurista.
Medina Osório sustentou, além disso, que as delações premiadas fortalecem a cultura do direito consensual no campo do Direito Punitivo e que a improbidade administrativa e empresarial não escaparão a essa lógica, mas será necessário fixar parâmetros racionais, isonômicos e transparentes, com estratégias nacionais para uma atuação integrada do Ministério Público brasileiro.
Questionado sobre os acordos de leniência nas ações baseadas na Lei Anticorrupção, Medina Osório destacou que, embora a lei não contenha previsão de participação do Ministério Público, “nenhuma empresa deveria arriscar-se a fechar acordos sem o aval do Ministério Público, pois quem garante que o acordo será validado? Só o titular das investigações saberá dizer e avaliar o valor das provas para o desfecho do processo e sua imprescindibilidade à apuração dos fatos. Quem paga mal, paga duas vezes“, salientou.