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Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
T2 - SEGUNDA TURMA
11/06/2013
DJe 01/08/2013
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO PRESCRICIONAL. REMISSÕES
GENÉRICAS. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO.
IRRETROATIVIDADE
1. O ora recorrente, Oficial de Justiça à época, foi investigado por
exigir custas excessivas em processo judicial. O Conselho da
Magistratura demitiu-o em 1986, após o regular processo
administrativo, em decisão ratificada pelo Órgão Especial.
Pleiteou-se a revisão do processo, em 1994, que, rejeitada por
maioria de votos, ensejou a impetração de Mandado de Segurança, o
qual foi denegado.
2. A demissão a bem do serviço público do recorrente foi confirmada
pelo órgão especial em 1987, e o ato demissório deu-se em 1989. O
pedido de revisão ocorreu mais de cinco anos depois, porquanto
admissível sua propositura, uma única vez, a qualquer tempo (art.
249 da Lei 10.098/1994).
3. In casu, quando julgado o processo administrativo (1986), não
havia norma sobre prescrição no Código de Organização Judiciária
(Lei Estadual 5.256/1966), que tratou da Ação Disciplinar (arts.
756
e ss.). O acórdão recorrido valeu-se de dupla remissão para aplicar
a prescrição prevista na legislação penal. Essa lacuna normativa
perdurou até a edição da LCE 10.098/1994, que passou a regulamentar
expressamente a prescrição da Ação Disciplinar em prazo mais curto,
favorável ao recorrente.
4. Caso a lacuna da legislação local tivesse sido suprida ao longo
do PAD mediante edição de lei nova que regulasse a prescrição no
âmbito administrativo, estar-se-ia diante de norma superveniente que
seria levada em consideração no julgamento do processo
administrativo e poderia resultar na sua extinção.
5. Contudo, o pedido de revisão tem prazo aberto e pode ser
apresentado a qualquer momento. A valer a proposição do recorrente,
passados 5, 10, 20 ou 40 anos, havendo mudança na lei a respeito dos
prazos prescricionais, todos os processos administrativos que
ensejassem de advertência a demissão poderiam ser rejulgados,
adotando-se a legislação eventualmente mais benéfica.
6. A diferença ontológica entre a sanção administrativa e a penal
permite a transpor com reservas o princípio da retroatividade.
Conforme pondera Fábio Medina Osório, "se no Brasil não há dúvidas
quanto à retroatividade das normas penais mais benéficas, parece-me
prudente sustentar que o Direito Administrativo Sancionador, nesse
ponto, não se equipara ao direito criminal, dado seu maior
dinamismo".
7. No âmbito administrativo, a sedimentação de decisão proferida em
PAD que condena servidor faltoso (acusado de falta grave consistente
na cobrança de custas em arrolamento em valor aproximadamente mil
vezes maior) não pode estar sujeita aos sabores da superveniente
legislação sobre prescrição administrativa sem termo ad quem que
consolide a situação jurídica. Caso contrário, cria-se hipótese de
instabilidade que afronta diretamente o interesse da administração
pública em manter em seus quadros apenas os servidores que respeitem
as normas constitucionais e infraconstitucionais no exercício de
suas funções, respeitadas as garantias do due process.
8. Precedente em situação similar indica: "quanto à alegação de
prescrição administrativa, questão que em tese poderia determinar a
anulação do ato que cassou a nomeação do recorrente na função de
Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça/SC, verifica-
se
que as leis apresentadas (9.873/99 e 9.784/99) foram editadas após a
ocorrência da nomeação do recorrente em 1992 e após o próprio ato de
cassação ocorrido em 1998, não podendo retroagir para alcançar a
situação do recorrente. Precedentes: RESP nº 646107/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJ de 14/03/2005; MS 9092/DF, Rel. Min. Paulo
Gallotti, DJ 25.09.2006 e EDcl no AgRg no RESP nº 547668/PE, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 02/05/2005" (AgRg no AgRg no REsp
959.006/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
7.5.2008).
9. Recurso Ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
LEG:EST LEI:005256 ANO:1966 UF:RS ART:00756 LEG:EST LEI:010098 ANO:1994 UF:RS ART:00197 ART:00249
(LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO RETROATIVA) STJ - MS 9112-DF, AgRg no AgRg no REsp 959006-SC
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