Documento 6
Processo
REsp 879360 / SP
RECURSO ESPECIAL
2006/0186710-2
RECURSO ESPECIAL
2006/0186710-2
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 11/09/2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ATO DE IMPROBIDADE.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA LEI N.º 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE.
1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos princípios
da legalidade e da tipicidade, como consectários das garantias
constitucionais (Fábio Medina Osório in Direito Administrativo
Sancionador, RT, 2000).
2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de
aplicação subsidiária textual de leis, a sanção prevista em
determinado ordenamento é inaplicável a outra hipótese de
incidência, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular
com as da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da
distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o
procedimento, fato que inviabiliza, inclusive, a cumulação de
pedidos. Precedente da Corte: REsp 704570/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 04.06.2007.
3. A analogia na seara sancionatória encerra integração da lei in
malam partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais,
com seus respectivos tipos e sanções
4. Recurso especial desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG:FED LEI:004717 ANO:1965 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00001
Doutrina
OBRA : DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, RT, 2000.
AUTOR : FÁBIO MEDINA OSÓRIO
Veja
STJ - RESP 704570-SP