Documento 17
REsp 704570 / SP
RECURSO ESPECIAL
2004/0151194-5
RECURSO ESPECIAL
2004/0151194-5
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Relator(a) p/ Acórdão
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
17/05/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 04/06/2007 p. 302
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBJETO DIVERSO DA AÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE. PENALIDADES. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 EM
AÇÃO POPULAR.
1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos
princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários das
garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in "Direito
Administrativo Sancionador", RT, 2000).
2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de
aplicação subsidiária textual de leis é inaplicável a sanção,
prevista em determinado ordenamento à hipóteses de incidência de
outro, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com a
da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da distinção
entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento o que
inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos.
3. A analogia sancionatória encerra integração da lei in malam
partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com
seus respectivos tipos e sanções.
4. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de
Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do
enunciado n.° 282 da Súmula do STF. (ausência de prequestionamento
dos arts. 9 e 11, da Lei n.º 9.429/92)
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda. Não participou do julgamento o Sr. Ministro José Delgado (RISTJ, art. 162, § 2º, primeira parte).
Notas
Veja os EDcl no REsp 704570-SP, que foram acolhidos.
Resumo Estruturado
ILEGITIMIDADE ATIVA, CIDADÃO, PARA, AJUIZAMENTO, AÇÃO POPULAR, COM, OBJETIVO, PUNIÇÃO, PREFEITO, POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, PREFEITO, UTILIZAÇÃO, PUBLICIDADE, COM, OBJETIVO, PROMOÇÃO PESSOAL / DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA, E, OBJETIVO, ENTRE, AÇÃO POPULAR, E, AÇÃO JUDICIAL, REFERÊNCIA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; POSSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO POPULAR, APENAS, COM, OBJETIVO, NULIDADE, OU, ANULABILIDADE, ATO LESIVO, PATRIMÔNIO PÚBLICO. DESCABIMENTO, AÇÃO POPULAR, OBJETIVO, PUNIÇÃO, AGENTE PÚBLICO / HIPÓTESE, PREFEITO, UTILIZAÇÃO, PUBLICIDADE, COM, OBJETIVO, PROMOÇÃO PESSOAL / DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, ÂMBITO, AÇÃO POPULAR, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, SANÇÃO, PREVISÃO, PARA, AÇÃO JUDICIAL, POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, E, TIPICIDADE, ÂMBITO, DIREITO ADMINISTRATIVO. (VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO) NÃO CONHECIMENTO, PARTE, RECURSO ESPECIAL, REFERÊNCIA, ALEGAÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, RECORRIDO, PARA, AÇÃO JUDICIAL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO, NÃO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA, APESAR, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / DECORRÊNCIA, FALTA, PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO, AÇÃO POPULAR, COM, OBJETIVO, CONDENAÇÃO, AGENTE POLÍTICO, POR, ATO LESIVO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, E, MORALIDADE ADMINISTRATIVA, APESAR, FALTA, COMPROVAÇÃO, DANO AO ERÁRIO / HIPÓTESE, PREFEITO, UTILIZAÇÃO, PUBLICIDADE, OBRA PÚBLICA, COM, OBJETIVO, PROMOÇÃO PESSOAL; TRIBUNAL A QUO, CONDENAÇÃO, PREFEITO, PAGAMENTO, MULTA, PROIBIÇÃO, CONTRATAÇÃO, COM, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E, SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICO, ÂMBITO, AÇÃO POPULAR / DECORRÊNCIA, CONDUTA, AGENTE POLÍTICO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, E, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE; CARACTERIZAÇÃO, DESVIO DE FINALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO; POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, SANÇÃO, POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ÂMBITO, AÇÃO POPULAR; APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, PUBLICIDADE, COM, REFERÊNCIA, PESSOA FÍSICA, ADMINISTRADOR; OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00073 ART:00037 PAR:00001 LEG:FED LEI:004717 ANO:1965 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00001 LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 INC:00003 ART:00017 LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Doutrina
OBRA : DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988,
ATLAS, 1991, P. 111.
AUTOR : MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
OBRA : DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, RT, 2000, P. 203-209.
AUTOR : FÁBIO MEDINA OSÓRIO
Veja
(VOTO VENCIDO - AÇÃO POPULAR - ATO LESIVO À MORALIDADE E À IMPESSOALIDADE) STJ - RESP 582030-DF, ERESP 14868-RJ (RDR 33/200), RESP 260821-SP