Fábio Medina Osório, para O Tempo: “Compliance efetivo”

compliance pode ser entendido como instrumento de autocontrole de gestão, cada vez mais necessário para mitigar riscos a empresas nacionais e estrangeiras, que têm investido pesadamente nesses mecanismos de proteção à integridade e moralidade dos negócios, pois trata-se de exigência global. Tais programas tem caráter dinâmico e precisam ser constantemente revisados e atualizados.

Ao mesmo tempo, busca-se combater a chamada “indústria do compliance de fachada” no Brasil e no mundo, uma situação espúria caracterizada por programas de autocontrole que apenas mascaram os problemas reais da empresa, geralmente de modo superficial.

A tendência é, nesse contexto, que os programas de integridade passem a sofrer fiscalização de órgãos como Ministério Público, Controladoria-Geral da União, Tribunais de Contas e Advocacias Públicas. Daí a importância de se disseminar, nas empresas e entidades, a importância de se implantar o denominado compliance efetivo.

Há que se focar sempre na prevenção, diagnóstico, investigação e soluções para os problemas que são objeto de um programa dinâmico de compliance. O caráter transnacional do programa é obrigatório para as empresas e entidades que se relacionam minimamente com o mercado externo, porque as normas brasileiras tem caráter extraterritorial e, além disso, também as legislações estrangeiras alcançam atos praticados no Brasil.

São irreversíveis os danos à imagem da empresa, decorrentes de processos sancionadores, sejam judiciais ou administrativos. Para evitar processos, é necessário apostar na prevenção e na autorregulação, com a mitigação de riscos ocorrendo com maior intensidade.

Quando há acusação por práticas ilícitas, a legislação sempre autoriza como excludente a boa fé e a licitude da conduta. Nesse sentido, a empresa ficará imune perante o órgão regulador externo se demonstrar que possui um compliance efetivo e cuja organização não seja inadequada, porque a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por uma espécie de culpabilidade por organização defeituosa, à luz da Lei 12.846/13 (Lei Anticorrupção Empresarial).

Não há dúvidas de que o compliance efetivo pode funcionar, no limite, como excludente da própria culpabilidade e eliminador da causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Residualmente, um compliance não somente pode atenuar sanções à pessoa jurídica, como evitar envolvimento dos dirigentes e funcionários na empresa.

Os gestores das entidades e empresas dotadas de compliance efetivo se beneficiam, direta e indiretamente, da cultura de integridade e prevenção de riscos. Nesse sentido, o autocontrole robusto evita os rigores e excessos das regulações externas, podendo inclusive servir como parâmetro para atenuar sanções legais, ao revelar boa fé dos dirigentes e funcionários, pois deve-se sempre lembrar que esse tipo de legislação impõe deveres públicos ao setor privado.

Fábio Medina Osório é advogado e ex-ministro da Advocacia-Geral da União

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