ACP Yeda Crusius: Nota sobre a decisão do Juiz Federal Substituto

Causa perplexidade a decisão proferida pelo Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, Dr. Gustavo Chies Cignachi, em data de 23 de julho de 2014, que recebeu a Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa de nº 5002513-47.2014.404.7102, movida em desfavor da Ex-Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, Yeda Rorato Crusius.

 

A ação de improbidade em comento tramita desde 06 de agosto de 2009 na Justiça Federal, tendo sido suspensa em relação a Yeda Crusius por força de decisão Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 14 de outubro de 2009, e de decisão do Superior Tribunal de Justiça, em 02 de fevereiro de 2011.

 

Trata-se de processo que, originariamente, foi conduzido pela Juíza Simone Barbisan Fortes, e que, desde 08 de março de 2013, vem sendo conduzido e presidido pelo Juiz Titular da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária Federal de Santa Maria, Dr. Loraci Flores de Lima. Processo complexo, e além disso volumoso, reúne mais de 300 (trezentos) volumes e apensos, consideradas todas as ações diretamente relacionadas que, inclusive, foram e estão sendo decididas pelo juízo titular. Só a inicial acusatória tem 1238 (mil duzentos e trinta e oito) páginas.

 

Ocorre que, em 23 de julho de 2014, por força de afastamento provisório do Juiz Titular Dr. Loraci Flores de Lima para atuar no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi prolatado nos autos referidos despacho pelo Juiz Federal Substituto, Dr. Gustavo Chies Cignachi, juiz recém removido para a Subseção Judiciária Federal de Santa Maria e cujo contato com os autos foi iniciado recentemente. Por esse motivo, presume-se, a decisão foi lavrada sem fundamentação idônea ou exame acurado dos autos.

 

O Juiz Substituto não enfrentou uma linha sequer da defesa ofertada por Yeda Crusius, desprezando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Era obrigatório ao Juiz Substituto examinar as teses da defesa, os argumentos e as provas dos autos. Nada disso ocorreu. Foi prolatada uma decisão padronizada, que poderia ter sido confeccionada sem nenhuma leitura dos autos, pois revela argumentos abstratos, que servem para qualquer processo. No ponto em que refere a existência de indícios, ignora completamente as provas apontadas pela defesa, sequer examinando-as para refutá-las, se fosse o caso de refutar. Há que se exigir de um Juiz o cumprimento rigoroso do dever de examinar os argumentos da defesa e as provas dos autos, não sendo compatível com o Estado de Direito uma decisão arbitrária, destituída de amparo no Direito e nas provas reunidas neste volumoso processo.

O escritório MEDINA OSÓRIO ADVOGADOS, em especial por seu sócio Fábio Medina Osório, reafirma a convicção no sentido de que a ação de improbidade deverá ser rejeitada, para evitar danos morais e materiais ainda mais expressivos à Sra. Yeda Crusius, a qual já vem sofrendo um autêntico massacre desde a abusiva entrevista coletiva dos procuradores da república signatários da inicial acusatória, os quais, antes mesmo do ajuizamento desta ação, já acusavam Yeda publicamente por fatos que jamais praticou.

 

Reitera-se que a Ex-Governadora Yeda Crusius é vítima de abuso de poder, na medida em que a ação de improbidade em comento carece dos mais elementares fundamentos, inexistindo quaisquer indícios de participação da Sra. Yeda em odioso esquema de fraudes no Detran. Informa, por tais razões, que a decisão do Magistrado Federal Substituto deverá ser reformada, seja por interposição de embargos declaratórios, com efeitos infringentes, seja por força de agravo de instrumento, recursos estes que poderão ser manejados nos respectivos prazos legais.

 

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