Administração não pode driblar concurso no serviço público

O Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (14/5), por unanimidade, inconstitucionais os artigos 15 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Rio Grande do Norte, que tratam do reenquadramento de servidores. Segundo o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, os dispositivos afrontam o artigo 37, inciso II, da Constituição, que só admite a investidura em cargo ou emprego público após aprovação em concurso.

O artigo 15 confere aos servidores estaduais em exercício que, na data de promulgação da Constituição, estivessem à disposição de órgão diferente da sua lotação de origem o direito de optar pelo enquadramento definitivo na instituição em que estivessem servindo, em cargo ou emprego equivalente. Já o artigo 17 autoriza o acesso a cargo ou emprego de nível superior identificado ou equivalente à formação do curso de nível superior que o servidor concluísse.

Marco Aurélio afirmou que o STF decidiu diversas vezes pela indispensabilidade da prévia aprovação em concursos públicos para investidura em cargo público efetivo. Citou também a Súmula 685, que considera inconstitucional “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

“A finalidade de corrigir eventuais distorções no serviço público estadual não torna legítima a norma impugnada, que se ampara em meio eivado de absoluta inconstitucionalidade”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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