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Direito Administrativo Sancionador Entrou em vigor nesta semana, a lei 14.230/21, que estabelece novas regras para os processos por improbidade administrativa.
Migalhas entrevistou o advogado Fábio Medina Osório (Medina Osório Advogados), que destacou pontos importantes da maior reforma da lei, que está em vigor desde 1992. Dentre eles, o especialista salientou que a norma trouxe princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador: “avanço extraordinário”.
Direito Administrativo Sancionador
Fábio Medina Osório esclarece que a nova lei de improbidade administrativa acolheu a previsão da aplicabilidade dos princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”.
Em tese defendida pelo advogado há tempos, Fábio Medina Osório afirma que a sanção administrativa não deve ter no polo sancionador apenas a Administração Pública, mas também o Poder Judiciário. “Pela primeira vez, sustentamos a ruptura com um conceito tradicional de um Direito Administrativo Estatutário”, registrou.
O advogado entende que a consagração do regime jurídico do Direito Administrativo Sancionador para as ações de improbidade administrativa fortalece as garantias constitucionais dos acusados, em geral. “Avanço extraordinário”, classificou.
Ilegalidade x Improbidade
Para Fábio Medina Osório, a nova lei de improbidade administrativa trouxe muitos avanços, “com a previsão de garantias e direitos fundamentais para os acusados em geral”. Dentre outros pontos, o advogado destacou que a lei trouxe a diferenciação entre “ilegalidade” e “improbidade”, conceitos que era confundidos pelo MP.
“Nem toda ilegalidade se confunde com improbidade, porque, do contrário, o julgamento de um MS havia de ensejar cópias para o Ministério Público processar a autoridade coatora.”
Erro grosseiro
Com a reforma, os atos de improbidade administrativa passaram a depender de condutas dolosas. Para Fábio Medina Osório, foi um “retrocesso” a supressão da improbidade culposa por erro grosseiro. A razão, segundo Fábio Osório, é que o “erro grosseiro” faz fronteira com o dolo.
No entanto, Fábio Osório defende que deve haver, sim, uma margem juridicamente tolerável para todo e qualquer gestor público.
“Embora tenha havido um certo retrocesso na supressão da improbidade por erro grosseiro, nós entendemos que também esse ‘direito ao erro juridicamente tolerável’ é fundamental para que não haja paralisia na Administração Pública.”
MP – Único titular
A reforma da lei de improbidade administrativa estabeleceu que o MP passa a ser o único titular possível de ações de improbidade. Pela regra anterior, qualquer pessoa jurídica pode fazê-lo. Com a sanção da nova lei, o MP tem prazo de um ano para manifestar interesse em assumir os processos já abertos. Aqueles que não forem reivindicados serão arquivados.
De acordo com Fábio Medina Osório, essa previsão “traz maior segurança jurídica”. Todavia, o advogado faz ponderações sobre esse tema:
Artigo retirado do site Migalhas.com.br
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