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Após três decisões distintas proferidas no mesmo dia (26/12) – duas proferidas pelo desembargador João Batista da Costa Marques e uma pela desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges –, foi suspensa a Comissão Processante e a sessão da Câmara de Vereadores que poderia cassar o mandato do prefeito de Campo Grande, Alcides Bernal.
Cassação – A Câmara de Vereadores havia agendado para a manhã de ontem (26/12) a sessão que julgaria o relatório da Comissão Processante da “CPI do Calote”, que pedia a cassação do prefeito Alcides Bernal por supostas práticas de improbidade administrativa.
A sessão chegou a ser aberta pelo presidente do Legislativo local, todavia, uma liminar em ação cautelar inominada concedida pelo desembargador João Batista da Costa Marques, do Plantão do TJ/MS, suspendeu tanto os trâmites da comissão quanto a sessão que poderia cassar o prefeito.
Recurso – Tão logo foi notificado da decisão judicial, o vereador Mário César, presidente da Câmara de Vereadores de Campo Grande, suspendeu a sessão e convocou os parlamentares para uma reunião em seu gabinete.
A Câmara de Campo Grande decidiu recorrer da decisão liminar concedida por Costa Marques e não encerrou – apenas suspendeu – a sessão interrompida com a ordem judicial obtida em favor do prefeito Alcides Bernal.
Era por volta das 17 horas (horário de Mato Grosso do Sul) quando Mário César reabriu os trabalhos da Câmara Municipal e informou aos vereadores e ao público que lotava a sede do parlamento, que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul havia cassado a liminar concedida no início da manhã pelo desembargador João Batista da Costa Marques.
A desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, que já havia apreciado pedido análogo sobre a controvérsia, considerou o seu colega de corte incompetente para proferir a decisão que havia suspendido a comissão e a sessão da Câmara: “Não fosse por isso, possui razão o requerente ao afirmar que está sendo violado o princípio da unirrecorribilidade, já que contra a decisão proferida pelo Des. Hildebrando Coelho Neto no Agravo de Instrumento n. 4013569-39.2013.8.12.0000 o requerido interpôs, além do competente Agravo Regimental, que será analisado oportunamente após o encerramento do recesso forense, a medida cautelar autuada sob o n. 1603174-87.2013.8.12.0000, cuja liminar foi indeferida, e agora a medida cautelar n. 4014067-38.2013.8.12.0000, indevidamente apreciada pelo Des. João Batista da Costa Marques.
Terceira Decisão – Após pouco mais de uma hora de sessão, durante a leitura do relatório da Comissão Processante, um oficial de Justiça chegou à Câmara de Vereadores com uma nova decisão – proferida pelo desembargador João Batista da Costa Marques –, restabelecendo a decisão que ele próprio proferiu no início da manhã.
O magistrado afastou sua incompetência para a apreciação da matéria e reiterou a suspensão da comissão e da sessão da Câmara para apreciar a cassação do prefeito: “Cabe ressaltar primeiramente que não existe a tão malfadada incompetência sustentada pela decisão proferida nos autos n. 1603174-87.2013.8.12.0000, porque é inegável que foi proferida pelo desembargador plantonista, em que houve a distribuição do presente feito, acumulando a função de Presidente do Tribunal de Justiça em exercício”.
Costa Marques complementou: “A decisão proferida naqueles autos vem a cassar a decisão proferida nestes autos de medida cautelar, onde os objetos são totalmente distintos, tornando-a teratológica, a despeito de produzirem o mesmo resultado”.
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