O “consensus” na transação penal e suspensão condicional do processo
O “consensus” na transação penal e suspensão condicional do processo. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 67, pp. 296/334, 1996.
O “consensus” na transação penal e suspensão condicional do processo. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, v. 67, pp. 296/334, 1996.
Corrupción y mala gestión de la “res publica”: el problema de la improbidad administrativa y su tratamiento em el derecho administrativo sancionador brasileño. Revista de
O princípio da proporcionalidade constitucional: notas a respeito da tipificação material e do sancionamento aos atos de improbidade administrativa reprimidos na Lei n° 8429 de
Observações a respeito do princípio constitucional da culpabilidade no direito administrativo sancionador. Revista do Ministério Público do Estado da Bahia, v. 10, pp. 88/119, 1999.
As sanções da Lei Federal n° 8429 de 1992 aos atos de improbidade administrativa. Revista do Foro, v. 103, pp. 11/22, 1999. Compartilhe Share on
Vencimentos de Prefeitos e Vereadores à luz da ECF – 19 de 1998. Revista dos Tribunais, v. 764, pp. 46/59, 1999 Compartilhe Share on facebook
O uso da máquina administrativa e as finalidades privadas dos agentes públicos: observações sobre a Lei Federal n° 9504 de 1997 a luz da Constituição
Existe uma supremacia do interesse público sobre o privado no direito administrativo brasileiro? Revista dos Tribunais, v. 770, pp. 53/92, 2000. Compartilhe Share on facebook
Direito administrativo sancionador e direito penal: quais os limites do ius puniendi estatal na repressão aos atos de improbidade administrativa? Revista Ibero-Americana de Ciências Penais,
O princípio constitucional da motivação dos atos administrativos. Palestras – Curso de atualização para magistrados, pp. 457/474, 2001. Compartilhe Share on facebook Share on twitter
“O caminho mais duradouro para o sucesso é a justiça”
Esse site utiliza cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando você concorda com nossa política de privacidade.