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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, liminarmente, a exigência de comunicação prévia para advogados que desejam sustentar oralmente suas razões em sessões de julgamento da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. O prazo de cinco minutos para sustentação oral foi mantido.
O pedido de procedimento de controle administrativo foi feito pelo advogado Dirceu Augusto da Câmara Vale para impugnar dispositivos da resolução 589/2012 do TJ-SP. Ele afirma que o artigo 18, parágrafo único, e o artigo 22 prejudicam o exercício de prerrogativas profissionais da advocacia.
O artigo 18, em seu parágrafo único, prevê que, não havendo requerimento fundamentado de sustentação oral nas 48 horas subsequentes à distribuição do pedido de uniformização na Secretaria da Turma de Uniformização, o julgamento poderá ser feito por meio eletrônico. Já o artigo 22 afirma que é facultado às partes, por seus advogados, apresentar sustentação oral, desde que requerida na forma e prazo do parágrafo único do artigo 18, por cinco minutos, a critério do Presidente.
Decisão
A relatora no julgamento no CNJ foi a conselheira Gisela Gondin Ramos, que decidiu suspender os efeitos do disposto no artigo 18, parágrafo único, da Resolução 589, para garantir aos advogados o direito de requererem sustentação oral, independentemente de fundamentação, até o início da sessão de julgamento.
Gisela argumentou que o Estatuto da Advocacia, garante ao advogado a prerrogativa de fazer uso da palavra perante órgãos jurisdicionais e administrativos. “Além de não estabelecer qualquer diferenciação com relação à matéria em discussão, tampouco carrega a norma limitação de natureza temporal ao momento do exercício de tal prerrogativa. Merece repúdio qualquer determinação que limite o exercício da prerrogativa do causídico de requerer que lhe seja franqueada a palavra”, completou.
Para ela, a maneira de conciliar a necessidade de manter ordem nos trabalhos da sessão de julgamento e a prerrogativa da advocacia é estabelecer como termo final para a inscrição o início da sessão de julgamento, disposição já apontada em outro julgamento (PCA 0000284-81.2013.2.00.0000)).
Ela ainda lembrou que o Projeto de Lei do Senado Federal 166, de 2010, que institui o novo Código de Processo Civil, já aprovado pela Câmara dos Deputados, tem a mesma solução adotada nos precedentes do CNJ. O artigo 950, parágrafo 2º, do projeto prevê que “o procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que seja feito o julgamento em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais”.
Quanto ao pedido de sustação dos efeitos do artigo 22 do Regimento Interno da Turma de Uniformização do TJ-SP, Gisela negou a solicitação por causa das peculiaridades do microssistema jurídico-processual dos Juizados Especiais, mas o mérito será analisado. “As singularidades inerentes ao rito processual próprio do Juizado Especial, especialmente no exercício de jurisdição subjetiva, exigem a prudência de instalação do contraditório antes de qualquer juízo acerca do tema, a ser tratado, adequadamente, na análise do meritum causae”, apontou.
O TJ-SP foi intimado para que, em 15 dias, preste as informações necessárias. Também foi solicitada a inclusão do assunto na pauta da próxima sessão de julgamentos do Conselho Nacional de Justiça.
PCA 0004205-14.2014.2.00.0000
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