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As contratações sem concurso não geram efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal ao avaliar pedido de uma trabalhadora contra decisão no mesmo sentido do Tribunal Superior do Trabalho. Como o caso tinha repercussão geral reconhecida, o julgamento afeta pelo menos 432 casos sobre a mesma matéria sobrestados no TST e em instâncias inferiores.
O TST havia restringido as verbas devidas a uma ex-empregada da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (Febem) do Rio Grande do Sul, contratada sem concurso, ao pagamento do equivalente ao depósito do FGTS, sem a multa de 40% anteriormente reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A decisão seguiu a Súmula 363 do TST.
No recurso ao STF, a trabalhadora alegava que tal entendimento violava o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Segundo ela, a supressão dos efeitos trabalhistas nas contratações sem concurso não pode ser imposta com base nesse dispositivo, “que nada dispõe a respeito”. Sustentava ainda que o parágrafo 6º do mesmo artigo impõe à Administração Pública a responsabilidade pelo ilícito a que deu causa, ao promover a contratação ilegítima. Por isso, cobrava a integralidade das verbas rescisórias devidas aos empregados contratados pelo regime da CLT.
Vedação constitucional
O ministro Teori Zavascki, relator do recurso, disse que o artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição, atribui às contratações sem concurso “uma espécie de nulidade jurídica qualificada”, cuja consequência é não só o fim imediato da relação e punição da autoridade responsável.
O único efeito jurídico válido, nessas circunstâncias, é o direito aos salários correspondentes aos serviços efetivamente prestados e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Este último, inclusive, só passou a ser admitido após a introdução, em 2001, do artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.
“Ainda que o levantamento do FGTS esteja previsto em lei específica, a censura que o ordenamento constitucional levanta contra a contratação sem concurso é tão ostensiva que essa norma [artigo 19-A da Lei 8.306] chegou a ter sua inconstitucionalidade reconhecida por cinco dos 11 ministros do STF no julgamento do RE 596478”, apontou o relator.
Ele citou ainda diversos precedentes das Turmas do STF no sentido de negar o direito a outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização. “O alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável”, afirmou.
“Embora decorrente de ato imputável à administração, se trata de contratação manifestamente contrária à expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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