Devido à prescrição, ente público não pode rever ato de mais de cinco anos

Por causa da prescrição administrativa, o ente público não pode rever ato praticado há mais de cinco anos. Com esse entendimento, a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo julgou procedente Mandado de Segurança impetrado pela filha de um policial militar em que ela pedia o restabelecimento do pagamento de pensão pela morte do pai, cortado pela Fazenda paulista.

 

No caso, a revisão da pensão ocorreu após cinco anos da concessão. A administração sustenta que deve ser aplicado o previsto no artigo 10 da Lei estadual 10.177/1998, que estabelece o prazo de dez anos para reavaliação. A filha do policial foi representada pelo advogado Luiz Riccetto Neto, sócio do escritório Riccetto Advogados Associados.

 

Em sua decisão, a juíza Lais Helena Bresser Lang Amaral rebate o argumento com base no artigo 5º da Constituição, segundo o qual todos são iguais perante a lei.

 

A juíza completa seu raciocínio afirmando que “se a Fazenda tem a seu valor a regra prescricional no Decreto-Lei 20.910/32 (que regula a prescrição quinquenal), por aplicação do princípio da igualdade, em casos de ação pessoal, o prazo prescricional em favor do administrado não está disciplinado no Código Civil ou na Lei estadual 10.177/1998, devendo a Fazenda promover a invalidação do ato também no prazo de cinco anos”.

 

Em seguida, Helena Bresser pondera sobre a prescrição, levando em conta a natureza do tema discutido. Se envolve legislação civil, sem implicação de Direito Público, o prazo é regulado pelas normas do Código Civil. Caso contrário, se há envolvimento do Estado, o prazo prescricional é de cinco anos.

 

“No caso presente, a concessão da aposentadoria está plasmada da natureza de Direito Público, pois se insere no campo previdenciário. Por consequência, antes mesmo da Lei estadual 10.177/98, a prescrição já estava disciplinada pelo artigo 1 do Decreto-Lei 20.910/32 e não pelo Código Civil.”

 

Processo 0009606-39.2013.8.26.0053

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