Empresa brasileira que assina contrato no exterior deve seguir lei estrangeira

Empresas brasileiras que assinam contrato fora do país devem se submeter às leis estrangeiras. Seguindo esse entendimento, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma da corte negou pedido da companhia Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado o Código de Defesa do Consumidor a um compromisso de financiamento selado com o banco norte-americano Eximbank.

 

Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, que teria sido estabelecida no local de residência do proponente, o Brasil.

 

O relator da ação, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram se deram as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido os EUA. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira.

 

CDC
Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Ferreira disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.

 

Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.

 

A empresa também alegou hipossuficiência. Sobre essa questão, o relator do caso sustentou que a companhia que adquire e importa equipamento de valor superior a US$ 261 mil não revela vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da proteção ao consumidor, que só é válida para o destinatário final do produto ou serviço.

 

Entenda o caso
A empresa Martiaço assinou, em 25 de novembro de 1997, contrato de crédito a prazo fixo com o First National Bank of New England, no valor de US$ 261 mil, equivalente a R$ 282 mil na cotação da época.

 

O termo de compromisso foi garantido por todas as partes envolvidas como devedores solidários, emitindo-se ainda nota promissória representativa do valor contratado, na qual ficaram estabelecidas as taxas de juros.

 

O First National Bank of New England e o Eximbank firmaram um acordo para garantir o cumprimento do contrato de crédito e da nota promissória. Em caso de inadimplência dos devedores, o Eximbank pagaria o saldo devedor, acrescido dos juros estabelecidos contratualmente e na nota promissória.

 

A primeira parcela, que vencia em 27 de julho de 1998, não foi paga. O Eximbank quitou o valor e ajuizou ação no Brasil, em 2002, para cobrar a dívida expressa na nota promissória. O montante devido chegou a US$ 315 mil.

 

O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a conversão monetária para o pagamento do empréstimo, já que a dívida foi constituída nos Estados Unidos. “Nada mais coerente, portanto, que o banco que concedeu o empréstimo em dólares norte-americanos, com previsão de pagamento na mesma moeda, o receba na exata forma contratada”, diz a decisão, que foi mantida pelo STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 963.852

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