La simetría con el MPF desde la óptica de un abogado
Día Nacional de Movilización de los Jueces Federales Brasileños ('Conciliar es legal. La simetría es constitucional')
Transcripción
Transcripción en el idioma original de la grabación.
Fragmento de la grabación de 0:00 a 13:55. Cada párrafo indica quién habla; las marcas de tiempo abren el video en ese punto.
Narrador / presentador0:00Abertura Olá, a partir de agora você acompanha o terceiro programa de retrospectiva do Justiça para Todos. Você vai ver a palestra do doutor em Direito, Fábio Medina Osório, e as participações dos presidentes das associações dos magistrados do Distrito Federal e dos Procuradores da República, na mobilização em favor da simetria entre a magistratura e o Ministério Público Federal. A programação do dia de mobilização promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil contou com a palestra do doutor em Direito, Fábio Medina Osório. Ele falou sobre a simetria da magistratura com o Ministério Público Federal, sob a ótica do advogado.
Fábio Medina Osório (1.er fragmento editado)1:01Em primeiro lugar, talvez eu fosse um advogado quase chapa branca no seguinte sentido, que tenho cinco anos de advocacia e mais de 14 anos de Ministério Público, em que me envolvi profundamente nas questões do Ministério Público brasileiro como um todo. A tal ponto que em 2004 cheguei a obter a honraria de uma indicação do governo federal, com apoio da Procuradoria-Geral da República e da CONAP, ao cargo de procurador adjunto do Tribunal Penal Internacional. Então, tínhamos e tivemos um envolvimento muito forte, muito intenso, e em 2006 eu me exonerei para exercer a advocacia privada, inicialmente como diretor de uma companhia empresarial que o professor Luiz Roberto bem conhece, nos atendeu durante um largo período, e posteriormente com um escritório próprio. Em segundo lugar, eu não sou constitucionalista, sou administrativista. Minha formação é um doutoramento em Direito Administrativo na Universidade de Confidentes de Madrid, mas eu gostaria de salientar na trilha do meu orientador, que eu orgulho muito de tê-lo no meu currículo, o professor Eduardo Garcia de Interria, que em alguma medida na Europa, principalmente na Espanha, a construção desse novo constitucionalismo, que o professor Luiz Roberto se reportou aqui, na sua excelente fala, passou, pelo menos na Espanha concretamente, pela voz dos administrativistas.
2:29Foi precisamente o professor Eduardo Garcia de Interria, que tem uma obra clássica sobre o tema, o Tribunal Constitucional e Constituição como Norma, de 1981, em que ele buscava contrapor àquela vertente mais vazia e política do direito constitucional, uma nova vertente hermenêutica que apregou precisamente isso que se consolidou na hermenêutica constitucional contemporânea, de uma forma bastante cristalina. Ou seja, a Constituição, com toda a sua eficácia plena, com toda a sua normatividade, com os instrumentos para a imposição dessa normatividade. Portanto, os administrativistas têm uma contribuição muito importante nessa construção hermenêutica do constitucionalismo contemporâneo. De outro lado, aderir a essa concepção que já se consolida, já está basicamente também, de algum modo, cristalizada na hermenêutica contemporânea, que diz respeito à jurisprudência como fonte de normas.
3:34Gostaria de relembrar que, desde o final da década de 70, essa é uma corrente contemporânea muito importante, que também atinge tanto países de vertente anglo-saxã, quanto países de vertente romano-germânica, de produção do direito. E basta citar autores como Dworkin, como Robert Alexi, como Ricardo Guastini, na Europa, que falam o seguinte, há uma distinção entre texto e norma, muito importante. O texto é o produto do legislador, carente de uma concretização, e a norma é o produto dos operadores jurídicos, e com protagonismo principal e central do Poder Judiciário. a tal ponto que, hoje, podemos singelamente observar essa realidade, a sociologia do direito, quando verificamos que, para conhecer o direito, é necessário, mais do que conhecer os textos, conhecer, sobretudo, a jurisprudência.
4:36Portanto, não há dúvida de que, neste novo universo, a jurisprudência é, sim, fonte do direito, e, portanto, creio que, naquela linha exposta brilhantemente na petição firmada pelo professor Luiz Roberto Barroso, ou ao CNJ, se pode consolidar uma perspectiva e um horizonte favorável, pelo menos do ponto de vista metodológico, à produção de normas pelo próprio Supremo Tribunal Federal, ou por órgãos administrativos que não são de uma administração pública do Poder Executivo, como é o caso do CNJ, e, portanto, também, aí não se aplicará, na mesma intensidade, o conjunto de restrições à interpretação constitucional por parte da administração pública. Feitas essas observações iniciais, o que me parece importante, sem dúvida alguma, é verificar o substrato axiológico da norma, principalmente da norma inscrita no 129, parágrafo 4º da Constituição, com a redação dada pela emenda 45, e, no que diz respeito a, em primeiro lugar, estruturação do regime jurídico da magistratura, em segundo lugar, como o Ministério Público se vincula a esse regime jurídico para a construção das suas próprias garantias e vantagens como um todo.
6:06O sentido axiológico, em primeiro lugar, ele parte de uma premissa de que a magistratura é referência e, como corretamente foi mencionado, não é piso. Em segundo lugar, a magistratura é referência porque a magistratura precisa ter valorizada a sua independência como poder, e ela tem funções que lhe são essenciais, como é o caso do próprio Ministério Público ou da Advocacia, mas são essenciais ao protagonista central daquela que é a fonte do direito,
Narrador (llamada) y comercial (Caixa)6:42que é o próprio judiciário, que é a magistratura. E a seguir, veja como foi a segunda parte da palestra do Dr. Fábio Medina Osório. E ainda, confira a participação do presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal, daqui a pouco, no Justiça para Todos. E aí, filhão, saiu o resultado da prova de cálculo? Zero. Zero? Zero, moleque, zero, zero. É, pai, é zero. Eu comprei com o cartão de crédito caixa e ganhei na promoção fatura zero. Minhas compras saíram de graça. Maravilha. Mas me fala uma coisa. E a nota de cálculo? Com o cartão de crédito caixa, tudo o que você compra pode custar zero. É isso mesmo. Use seu cartão e, se for sorteado, a sua fatura pode vir zerada.
Narrador / presentador7:33Na palestra, o doutor em Direito Administrativo e ex-promotor de Justiça, Fábio Medina Osório, destacou a oportunidade histórica da mobilização organizada pela JUF para o fortalecimento e para a independência da magistratura e do Ministério Público Federal.
Fábio Medina Osório (2.º fragmento editado)7:56Sem dúvida alguma, há que se perquirir ainda se esse regime jurídico, da magistratura, em sintonia ou não com o regime jurídico do Ministério Público, instituição igualmente essencial ao Estado Democrático e Direito, e que tem uma função princípua junto ao próprio Poder Judiciário, poderia agredir um princípio como o da segurança jurídica, que é um valor importante no ordenamento jurídico constitucional. A segurança jurídica é que determina uma fiel obediência, em primeiro lugar, aos textos, à legalidade, também a segurança jurídica embasa a ideia de racionalidade no sistema, de tal sorte que esta perspectiva de novas garantias funcionais ou novas vantagens emergirem a partir de uma interpretação constitucional em prol da magistratura, tendo por base a ideia de simetria com o regime jurídico do Ministério Público, se estas situações, se essas vantagens, se esses direitos, na forma em que seriam criados, por interpretação direta, agrediriam alguns princípios estruturantes do Estado Democrático e Direito, como é o caso do princípio democrático, que fundamenta a ação do legislador, ou da segurança jurídica, que também dá sentido à própria ideia de lei, enquanto instrumento que permite uma maior racionalidade na previsão do que está permitido ou do que está proibido.
9:44Portanto, acho que essa discussão é fundamental. E me parece, desde logo, que não há, em primeiro lugar, vulneração ao princípio democrático, pela própria metodologia da construção constitucional, que já foi aqui sobejamente exposta e demonstrada. Pela questão da lei e o seu novo papel nas democracias contemporâneas, à luz do constitucionalismo vigente. Mas é imperioso registrar que tampouco existe agressão à segurança jurídica. Porque se o dispositivo constitucional é claro, inequívoco, ao remeter um regime jurídico ao outro, a segurança jurídica estará garantida e assegurada pela descrição, na própria lei, daquelas vantagens, daqueles direitos que devem ser atribuídos a um determinado regime jurídico e transplantados automaticamente ao outro. E que sofrem ainda o crivo da decisão administrativa do órgão constitucionalmente competente.
10:48O que também agrega densidade ao princípio da segurança jurídica. Portanto, aqui a hermenêutica constitucional se deparará, certamente, com uma alternativa interpretativa que é melhor do que a outra. Melhor do que a outra no sentido de que não ofende segurança jurídica nem o princípio democrático e, ao mesmo tempo, preserva com maior intensidade, com força, com robustez. O status da magistratura na Constituição de 88, que é um status otorgado à magistratura, não para constituir privilégios em favor de seus membros, mas para assegurar a independência da magistratura, a independência da magistratura frente a todos os poderes da República, inclusive frente ao Ministério Público. Porque o Ministério Público não é a magistratura.
11:49Pode ter um regime jurídico equiparado, mas ele peticiona junto à magistratura. E nem toda a petição do Ministério Público está correta. Eventualmente, os abusos do Ministério Público também são corrigidos pela própria magistratura. O que seria, portanto, inegavelmente, um contrassenso que o Ministério Público, como operador jurídico, tivesse vantagens em patamar superior ao da magistratura. Tornando a magistratura uma instituição, um poder situado numa posição subalterna. Portanto, me parece que, evidentemente, que a raciolégios da reforma constitucional foi a de dar sequência a um processo político que todos conhecemos muito bem. foi o do avanço e o do fortalecimento do Ministério Público no cenário nacional.
12:51Buscando um status de magistratura ativa, buscando vantagens funcionais, teve que cortar algumas possibilidades, alguns espaços para se equiparar também em matéria de incompatibilidades. Mas não há nenhuma sombra de dúvida de que esse avanço que merece aplauso do Ministério Público enquanto instituição essencial ao Estado Democrático de Direito não pode significar, em hipótese alguma, um amesquinhamento da magistratura enquanto poder de Estado que controla o próprio Ministério Público para as suas principais causas e litígios. estará ele em juízo discutindo em pé
Narrador / presentador (introduce al presidente de la asociación de magistrados del DF)13:40de igualdade com outros atores e o magistrado é que tem a soberana função de arbitrar esses conflitos. O presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal
Asunto y temas
Asunto central. En un panel sobre la equiparación del régimen jurídico de la magistratura con el del Ministerio Público (art. 129, § 4.º, de la Constitución, con la Enmienda 45), sostiene que la extensión por simetría de ventajas a la magistratura no ofende la seguridad jurídica ni el principio democrático, y que sería un contrasentido que el Ministerio Público tuviera ventajas superiores a las de la magistratura.
Temas secundarios
- contribución de los administrativistas, en especial García de Enterría, al constitucionalismo contemporáneo
- distinción entre texto y norma y jurisprudencia como fuente del derecho
- posibilidad de que el CNJ y el Supremo produzcan normas
- seguridad jurídica y legalidad como fundamentos de la racionalidad del sistema
- independencia de la magistratura frente a los demás poderes y al Ministerio Público
- presentación personal: cinco años de abogacía y más de catorce en el Ministerio Público