Exercício da advocacia é incompatível com a função de guarda municipal

É incompatível o exercício da advocacia com o de funções vinculadas indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. Assim, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, deu provimento a recurso de apelação e entendeu que não há ilegalidade em ato de indeferimento do pedido de inscrição de um guarda municipal como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo.

“Ainda que exista controvérsia a respeito da ausência de natureza eminente ou tipicamente policial das guardas municipais, já que destinadas à proteção dos bens, serviços e instalações dos municípios (artigo 144, parágrafo 8, da Constituição Federal), é forçoso reconhecer que a incompatibilidade ao exercício da advocacia alcança também aqueles que exercem cargos ou funções vinculados indiretamente à atividade policial de qualquer natureza”, afirmou o relator da matéria, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

A decisão do relator foi baseada no Estatuto da Advocacia e da OAB. Segundo o inciso V do artigo 5º da norma, “para inscrição como advogado é necessário não exercer atividade incompatível com a advocacia”. Já a inconciabilidade citada por Di Salvo consta do inciso V do artigo 28 da mesma lei. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Processo 0013200-34.2013.4.03.6100/SP

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