Fábio Medina Osório, para o Estadão: “Retrocesso no combate à improbidade”

Em contribuição ao blog de Fausto Macedo, em O Estado de S. Paulo, Medina Osório produziu o artigo “Retrocesso no combate à improbidade”. Confira a íntegra:

Retrocesso no combate à improbidade

Fábio Medina Osório*

04 de dezembro de 2020 | 09h40

Fábio Medina Osório.

Não há dúvida de que existe risco de retrocesso no combate à improbidade administrativa, oriundo do avanço das reformas pretendidas na Lei 8.429/92. São vários os dispositivos alterados pela comissão de juristas que propôs a reforma, e alguns pontos merecem análise aprofundada, para evitar que surjam brechas na nova lei.

Diversos tópicos podem ser mencionados.  Porém, vamos nos ater a alguns deles, realmente essenciais, tornando-se inegável a importância de debatê-los, para impedir novos atrasos na agenda brasileira anticorrupção.

Sabe-se que a improbidade é uma patologia que, além de incluir a corrupção, define a má gestão pública de forma ampla, abarcando também a ineficiência endêmica. E a reforma da lei, nesse sentido, busca alterar o próprio conceito de improbidade.

Veja-se o caso da sugerida supressão da improbidade culposa, quando é sabido que, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e pela força da Lei da Introdução às Normas do Direito, somente se pode punir conduta gravemente culposa (a lei fala em erro administrativo grosseiro).

A literatura especializada no combate à corrupção trata o ilícito gravemente culposo como autêntico câncer na administração pública, e seria um retrocesso deixar de puni-lo como improbidade. Obviamente, não se está a defender a sanção de erro ordinário ou comum do gestor público, na medida em que qualquer administrador tem direito a uma margem juridicamente tolerável de erro humano. O que se quer repudiar é o erro grosseiro e a culpa inescusável. E precisamente tais categorias podem ser suprimidas do âmbito de incidência da nova lei.

Por outro lado, o projeto pretende eliminar a chamada improbidade por violação aos princípios, que nada mais é senão uma irregularidade administrativa que não resulta em lesão ao erário, tampouco em enriquecimento ilícito.

Já se disse que nenhuma conduta ímproba pode ser tipificada abstraindo a violação de dispositivos legais subjacentes à Lei de Improbidade, de tal sorte que inexiste improbidade por mera violação a princípios. Essa supressão já ocorreu na doutrina e na jurisprudência do STJ.

Porém, a improbidade que se traduz em má gestão – e que prescinde do enriquecimento ilícito ou da lesão ao erário – pode ser tanto ou mais grave do que outras modalidades lesivas ao dever de probidade.

Não é uma brecha, mas uma verdadeira avenida, por onde os ilícitos poderão escapar. Imagine-se a hipótese de agentes públicos que se desviam de suas atribuições legais para perseguir pessoas? Ou servidores que solicitam vantagens indevidas sem as obter? As condutas de prevaricação, do tráfico de influência, da exploração de prestígio e do abuso de autoridade poderão escapar das malhas da lei.

Enfim, há outros tópicos muito importantes alvejados na reforma, mas é fundamental assinalar, pelo menos, essas graves possibilidades de retrocessos no combate à improbidade administrativa.

*Fábio Medina Osório é advogado e ex-ministro da Advocacia-Geral da União (AGU)

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