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O epicentro da crise do coronavírus, segundo consta, surgiu em dezembro de 2019 em Wuhan, na China. Houve alguma divulgação na mídia oriental, sobretudo em Hong Kong, mas os alertas não foram percebidos pelo Ocidente, que reagiu em grande atraso, em parte como decorrência de omissões do governo chinês, que não foi transparente.
É certo que no Brasil os estados, as prefeituras e a União têm feito esforços para conter a pandemia, destacando-se as contratações por emergência como uma fórmula necessária para fortalecer o sistema de saúde pública, observadas regras de compliance e de prudência.
Com o agravamento da situação, no Brasil foi sancionada a Lei 13. 979, de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da ameaça. A lei trata das contratações por emergência de saúde pública, com dispensa de licitação nas hipóteses ali previstas.
Assim, devido à calamidade pública, o Brasil rapidamente avançou para a ruptura do regime rigoroso da Lei de Responsabilidade Fiscal, flexibilizando o gasto público, de modo a atender às necessidades associadas ao enfrentamento do novo vírus.
Editou-se, nesse cenário, a Medida Provisória 926, de 20/03/2020, alterando a Lei 13.979/20, que dispõe sobre os procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde pública.
Diversos procedimentos são flexibilizados: simplificação do termo de referência; dispensa de apresentação dos documentos de regularidade fiscal e trabalhista; e aditivos de até 50% do valor do contrato.
Além dessas novas normas para enfrentar a pandemia, destacamos as tradicionais ferramentas do Direito Administrativo destinadas aos momentos de crise, como requisição de bens na hipótese de iminente perigo público; contratação temporária de servidor sem concurso público; dispensa de licitação em casos de emergência ou de calamidade pública.
Essa desburocratização faz parte da cultura da emergência em épocas de calamidade pública. Parâmetros de mercado, serviços qualificados, contratos idôneos e atendimento aos interesses da coletividade — é isso que se espera das autoridades do setor público.
Fábio Medina Osório é advogado e foi ministro da Advocacia-Geral da União
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