Lotar servidores comissionados em cargos de concursados não é improbidade

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente Ação Civil Pública impetrada contra Silvio Magalhães de Barros II (PHS), ex-prefeito de Maringá (PR), por improbidade administrativa.

O Ministério Público do estado ajuizou a ação em razão da nomeação de três servidores comissionados. Embora os cargos fossem vinculados ao gabinete do prefeito, os funcionários foram lotados em outros órgãos da administração.

O juízo de 1º Grau considerou o pedido procedente, sob o entendimento de que, ao nomear os servidores para cargos que não eram de direção, chefia ou assessoramento, Barros feriu os princípios da administração pública.

O Tribunal de Justiça do Paraná manteve o entendimento. Segundo o acórdão, o fato de os servidores não terem sido lotados no gabinete do prefeito não configuraria irregularidade. O problema foi designá-los para funções típicas de servidores de carreira, violando assim o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargo ou em emprego público.

Já o relator do recurso no STJ, ministro Ari Pargendler, manifestou opinião diferente. Segundo ele, a mera lotação dos nomeados em outros órgãos não leva à conclusão de que houve dolo capaz de caracterizar ato de improbidade.

“Muito embora tenham sido nomeados para cargos em comissão subordinados ao gabinete do prefeito e lotados em outros órgãos, o fato — incontroverso, registre-se — é que os três servidores foram nomeados regularmente (o que se teve por irregular foi a lotação em órgãos diversos daquele para o qual foram nomeados) e prestaram serviços ao município de Maringá. Há, nesse fato, como reconheceu o tribunal de origem, evidente má-fé do administrador? Salvo melhor juízo, não”, disse Pargendler. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.434.296

Lotar servidores comissionados em cargos de concursados não é improbidade

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