Medina Osório citado em acórdão do ministro Francisco Falcão, do STJ

Documento 17

Processo
REsp 704570 / SP
RECURSO ESPECIAL
2004/0151194-5

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Relator(a) p/ Acórdão

Ministro LUIZ FUX (1122)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

17/05/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 04/06/2007 p. 302

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. OBJETO DIVERSO DA AÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE. PENALIDADES.  INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 EM
AÇÃO POPULAR.
1. O direito administrativo sancionador  está adstrito aos
princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários das
garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in "Direito
Administrativo Sancionador", RT, 2000).
2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de
aplicação subsidiária textual de leis é inaplicável a sanção,
prevista em determinado ordenamento à hipóteses de incidência de
outro, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com a
da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da distinção
entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento o que
inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos.
3. A analogia sancionatória encerra integração da lei in malam
partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com
seus respectivos  tipos e sanções.
4. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de
Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da
impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de
padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento,
requisito essencial à admissão do mesmo, o que atrai a incidência do
enunciado n.° 282 da Súmula do STF. (ausência de prequestionamento
dos arts. 9 e 11, da Lei n.º 9.429/92)
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro
Luiz Fux, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux
(voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Denise
Arruda.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro José Delgado (RISTJ,
art. 162, § 2º, primeira parte).

Notas

Veja os EDcl no REsp 704570-SP, que foram acolhidos.

Resumo Estruturado

     ILEGITIMIDADE ATIVA, CIDADÃO, PARA, AJUIZAMENTO, AÇÃO POPULAR,
COM, OBJETIVO, PUNIÇÃO, PREFEITO, POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA /
HIPÓTESE, PREFEITO, UTILIZAÇÃO, PUBLICIDADE, COM, OBJETIVO, PROMOÇÃO
PESSOAL / DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, DIVERSIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA,
E, OBJETIVO, ENTRE, AÇÃO POPULAR, E, AÇÃO JUDICIAL, REFERÊNCIA,
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; POSSIBILIDADE, AJUIZAMENTO, AÇÃO
POPULAR, APENAS, COM, OBJETIVO, NULIDADE, OU, ANULABILIDADE, ATO
LESIVO, PATRIMÔNIO PÚBLICO.
     DESCABIMENTO, AÇÃO POPULAR, OBJETIVO, PUNIÇÃO, AGENTE PÚBLICO /
HIPÓTESE, PREFEITO, UTILIZAÇÃO, PUBLICIDADE, COM, OBJETIVO, PROMOÇÃO
PESSOAL / DECORRÊNCIA, IMPOSSIBILIDADE, ÂMBITO, AÇÃO POPULAR,
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA, SANÇÃO, PREVISÃO, PARA, AÇÃO JUDICIAL, POR,
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, E,
TIPICIDADE, ÂMBITO, DIREITO ADMINISTRATIVO.
     (VOTO VENCIDO) (MIN. FRANCISCO FALCÃO)
     NÃO CONHECIMENTO, PARTE, RECURSO ESPECIAL, REFERÊNCIA,
ALEGAÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA, RECORRIDO, PARA, AÇÃO JUDICIAL,
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA / HIPÓTESE, TRIBUNAL A QUO, NÃO,
APRECIAÇÃO, MATÉRIA, APESAR, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO /
DECORRÊNCIA, FALTA, PREQUESTIONAMENTO.
     CABIMENTO, AÇÃO POPULAR, COM, OBJETIVO, CONDENAÇÃO, AGENTE
POLÍTICO, POR, ATO LESIVO, PATRIMÔNIO PÚBLICO, E, MORALIDADE
ADMINISTRATIVA, APESAR, FALTA, COMPROVAÇÃO, DANO AO ERÁRIO /
HIPÓTESE, PREFEITO, UTILIZAÇÃO, PUBLICIDADE, OBRA PÚBLICA, COM,
OBJETIVO, PROMOÇÃO PESSOAL; TRIBUNAL A QUO, CONDENAÇÃO, PREFEITO,
PAGAMENTO, MULTA, PROIBIÇÃO, CONTRATAÇÃO, COM, ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, E, SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICO, ÂMBITO, AÇÃO POPULAR /
DECORRÊNCIA, CONDUTA, AGENTE POLÍTICO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA
MORALIDADE, E, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE; CARACTERIZAÇÃO, DESVIO
DE FINALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO; POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA, SANÇÃO, POR, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ÂMBITO, AÇÃO
POPULAR; APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO,
PUBLICIDADE, COM, REFERÊNCIA, PESSOA FÍSICA, ADMINISTRADOR;
OBSERVÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STJ.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00073 ART:00037 PAR:00001

LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
*****  LAP-65    LEI DE AÇÃO POPULAR
        ART:00001

LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00012 INC:00003 ART:00017

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 INC:00002

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

Doutrina

OBRA   : DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988,
         ATLAS, 1991, P. 111.
AUTOR  : MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
OBRA   : DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, RT, 2000, P. 203-209.
AUTOR  : FÁBIO MEDINA OSÓRIO

Veja

(VOTO VENCIDO - AÇÃO POPULAR - ATO LESIVO À MORALIDADE E À
IMPESSOALIDADE)
     STJ - RESP 582030-DF, ERESP 14868-RJ (RDR 33/200),
           RESP 260821-SP

 

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