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Nesta quinta-feira (5), foi publicada decisão do Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou seguimento à Ação Cautelar nº 3585, ajuizada pela Ex-Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, Yeda Rorato Crusius. A medida cautelar buscava suspender a Ação de Improbidade Administrativa que tramita na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS até o julgamento definitivo de mérito do Recurso Extraordinário nº 803.297/RS, por meio do qual defende a sujeição de todos os Governadores de Estado exclusivamente aos ditames da Lei nº 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade de agentes políticos, e não à Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.
Ao fundamentar a sua decisão, o Ministro Celso de Mello entendeu que a admissão da tese sustentada na ação, da não sujeição da Ex-Governadora à Lei de Improbidade Administrativa, “considerado o contexto em causa, tornaria a demandante imune a qualquer responsabilização, pois, já não mais titularizando mandato de Governador de Estado, não seria possível instaurar-se, contra ela, o concernente processo de ‘impeachment’ (Lei nº 1.079/50, art. 76, parágrafo único)”. Desse modo, concluiu que “se impõe reconhecer, em situações como a destes autos (em que já cessou a investidura no mandato de Governador de Estado), a plena e integral aplicabilidade da Lei nº 8.429/92”.
Informamos que o eminente ministro, a quem muito respeitamos, incorreu em grave equívoco ao exarar tal decisão, pois Yeda Crusius não só sofreu a Ação de Improbidade em 2009, quando ainda investida no cargo de Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, como também, quando ainda Governadora, sofreu processo de ‘impeachment’ (Lei nº 1.079/50, art. 76, parágrafo único), arquivado por inexistência de quaisquer provas de seu envolvimento no esquema fraudulento lá apurado. Para ler a decisão da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul que inocentou a Ex-Governadora pelos mesmos fatos, sob acusação de crime de responsabilidade, clique AQUI. Assim, não é possível concluir a inexistência de possibilidades de responsabilização da Ex-Governadora, tendo em vista que respondeu, inclusive, a tentativa de impeachment, que inocentou-a de quaisquer ilícitos.
Contra a decisão do ministro cabe recurso de Agravo Regimental, previsto no art. 317 do Regimento Interno do STF. Enquanto isso, a Ação de Improbidade Administrativa continuará tramitando na 3ª Vara Federal de Santa Maria, bem como, no STF, o Recurso Extraordinário n. 803.297/RS.
A Ação de Improbidade Administrativa em questão apura irregularidades que teriam ocorrido entre 2003 e 2007, em contratos firmados com a Fundação de Apoio à Tecnologia e à Ciência (Fatec) e a Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (FUNDAE), vinculadas à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), para prestação de serviços ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS). A chamada “Operação Rodin”, deflagrada em 2007 pela Polícia Federal, foi a responsável pela investigação do esquema, originando 10 ações penais e três ações de improbidade administrativa contra outros réus.
Relativamente aos mesmos fatos apurados na Ação de Improbidade Administrativa, em março deste ano o Juiz Federal Titular da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS homologou pedido do Ministério Público Federal pelo arquivamento de investigação criminal referente à chamada “Operação Rodin” no que tange à pessoa da Ex-Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius. Adotando as razões do próprio MPF, entendeu o magistrado que “inexistem nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a participação delitiva de Yeda Rorato Crusius nos fatos criminosos, envolvendo a possível fraude licitatória do DETRAN/RS”.
O Procedimento Investigatório Criminal nº 1.29.008.000217/2011-37, que se iniciou em Brasília e que passou a tramitar no MPF de Santa Maria em virtude da cessação do mandato de Yeda Crusius, apurava supostos ilícitos criminais estampados na “Operação Rodin”. Após 5 (cinco) anos de intensas investigações acerca da Ex-Governadora, o MPF concluiu que “não há nos autos do presente procedimento elementos suficientes de prova que apontem para a intenção direta por parte de Yeda em praticar as condutas criminosas já narradas nos autos na denúncia criminal da ação penal Rodin”, há poucas semanas decidida. Assim, ao contrário dos 29 (vinte e nove) réus condenados recentemente pelos mesmos fatos, o MPF e a 3ª Vara Federal de Santa Maria concluíram em março deste ano de 2014 que não há provas de que Yeda Crusius tenha participado de Dispensa Indevida de Licitação, Locupletamento em Indevidas Dispensas de Licitação, Peculato-Desvio, Concussão, Corrupção Ativa, Corrupção Passiva, Falsidades Ideológicas ou de Extorsão.
Nesse sentido, claro resta que não faltaram investigações e processos para responsabilização da Ex-Governadora, resultando, todos, na comprovação de sua inocência.
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