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Nesta terça-feira (02.09), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Cautelar nº 3585/RS, ajuizada pela Ex-Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, Yeda Rorato Crusius. A Cautelar buscava suspender a Ação de Improbidade Administrativa que tramita na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS até o julgamento definitivo de mérito do Recurso Extraordinário nº 803.297/RS, por meio do qual defende a sujeição de todos os Governadores de Estado exclusivamente aos ditames da Lei nº 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade de agentes políticos, e não à Lei nº 8.429/1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa.
Apesar do julgamento da ação já ter sido operado, ainda não se tem conhecimento do teor da decisão, a ser divulgado e publicado nos próximos dias. Contudo, cumpre esclarecer que continuam plenos os efeitos da decisão prolatada uma semana antes, no dia 26.08, pelo Desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que suspendeu o andamento da referida Ação de Improbidade Administrativa movida contra Yeda Crusius em Santa Maria/RS. De acordo com a decisão, a ação deve permanecer suspensa ao menos até julgamento definitivo, pelo TRF4, do recurso de Agravo de Instrumento apresentado pela Ex-Governadora, recurso este no qual Yeda sustenta inexistência de improbidade e falta de justa causa para a abusiva ação desencadeada.
A discussão travada em ambas as decisões é diversa, motivo pelo qual o recente julgamento pela Segunda Turma do STF não interferirá nos efeitos da recente decisão do TRF4. Dessa forma, a Ação de Improbidade Administrativa permanecerá suspensa em Santa Maria/RS. O advogado Fábio Medina Osório disse que “é natural a decisão do STF envolvendo a cautelar, até porque o processo já está paralisado por força de decisão do TRF4, que acolheu efeito suspensivo no agravo interposto contra a decisão que recebeu a ação. Por isso, entendo que a cautelar, de algum modo, estaria até prejudicada. Lá no STF vai se discutir a aplicação do duplo regime sancionatório aos agentes políticos, em especial os governadores dos estados, um debate de alcance geral. E a ex-Governadora Yeda Crusius já manifestou seu desejo de enfrentar a ação, para que a inicial não seja recebida. Esse é nosso objetivo”.
Relembrando, com a decisão, o TRF4 atendeu a pedido formulado por Yeda Crusius em Agravo de Instrumento, reconhecendo nele a fumaça do bom direito. O recurso atacou julgado do Juiz Federal Substituto Gustavo Chies Cignachi, da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, o qual, na ausência do Juiz Federal Titular, recebeu a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face da Ex-Governadora. Em seu recurso, cujo pleito restou atendido em caráter liminar pelo TRF4, Yeda Crusius alegou:
a) cerceamento de defesa, com ofensa ao devido processo legal, por inexistência nos autos de documentos essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
b) carência de fundamentação da decisão atacada, por grave desconsideração ao contexto fático-jurídico e à prova dos autos, bem como aos argumentos apresentados pela defesa;
c) ausência de individualização da conduta da acusada;
d) inexistência de indícios suficientes de participação em quaisquer dos ilícitos apontados, relacionados a fraudes licitatórias no DETRAN/RS, diante da inocência de Yeda;
e) inconsistência do despacho atacado com decisão da anterior Magistrada Titular da Vara Federal, que concluiu pela rejeição da mesma ação em face de outros três acusados, por ausência de provas apresentadas pela acusação; e
f) desconsideração quanto a arquivamento de investigação criminal promovido pelo Ministério Público Federal (MPF) e homologado pelo Juiz Federal Titular da mesma 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, por ausência de justa causa para oferecer denúncia criminal contra Yeda Crusius, pois, naquela oportunidade, em março de 2014, com base no mesmo conjunto probatório, o próprio MPF entendeu que “inexistem nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a participação delitiva das investigadas YEDA RORATO CRUSIUS […] nos fatos criminosos, envolvendo a possível fraude licitatória do DETRAN/RS”.
Frente ao recurso, em sua decisão, o Des. Aurvalle, do TRF4, considerou suficiente a primeira das alegações da agravante para suspender o andamento da Ação de Improbidade, pois entendeu que foram cerceados os direitos de Yeda Crusius, em face da inexistência nos autos de documentos essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório quando notificada para se manifestar no processo. Assim, julgou desnecessária qualquer consideração a respeito das outras teses da agravante para atendimento de seu pedido, a serem apreciadas em conjunto pela Quarta Turma do TRF4 para fins de julgar a existência ou não de plausibilidade da ação.
Neste momento, resta aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento pela Quarta Turma do TRF4, mediante o qual a Corte Regional pode extinguir a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Yeda Crusius, reformando por completo a decisão da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, por absoluta falta de plausibilidade da ação ou por cerceamento aos direitos de defesa.
Medina Osório Advogados
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