Obra de Medina Osório fundamenta acórdão do ministro Felix Fischer, do STJ

Documento 10

Processo
MS 12927 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0148856-8

Relator(a)

Ministro FELIX FISCHER (1109)

Órgão Julgador

S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

12/12/2007

Data da Publicação/Fonte

DJ 12/02/2008 p. 1

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. DISCRICIONARIEDADE.
INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. ORDEM DENEGADA.
I - Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os
princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e
proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de
conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção
disciplinar.
II - Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle
jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais.
III - A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas
quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual
são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na
citação inicial.
IV - Inviável a apreciação do pedido da impetrante, já que não
consta, neste writ, o processo administrativo disciplinar, o qual é
indispensável para o exame da adequação ou não da pena de demissão
aplicada, considerando, especialmente, a indicação pela Comissão
Disciplinar de uma série de elementos probatórios constantes do PAD,
os quais foram considerados no ato disciplinar.
V - A decisão que determinou o trancamento de ação penal, pendente o
trânsito em julgado, não vincula, necessariamente, a decisão
administrativa disciplinar. Seja como for, a revisão administrativa
poderá ser provocada desde que preenchidos os requisitos para tanto.
Ordem denegada, sem prejuízo das vias ordinárias.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Paulo Gallotti, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza
de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora
convocada do TJ/MG) e Nilson Naves.
Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
A Dra. Juliana Brasil Ponte Guimarães Coury sustentou oralmente pela
impetrante.

Informações Complementares

     POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, REEXAME, ATO ADMINISTRATIVO,
IMPOSIÇÃO, PENA DE DEMISSÃO, PARA, SERVIDOR PÚBLICO / DECORRÊNCIA,
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO, UTILIZAÇÃO, CRITÉRIO, CONVENIÊNCIA
(DIREITO ADMINISTRATIVO), E, OPORTUNIDADE (DIREITO ADMINISTRATIVO);
NECESSIDADE, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, OBSERVÂNCIA, REQUISITO,
PREVISÃO, LEI; NÃO CARACTERIZAÇÃO, PODER DISCRICIONÁRIO,
ADMINISTRADOR; NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, REGIME JURÍDICO,
REFERÊNCIA, IMPOSIÇÃO, PENA DISCIPLINAR, E, PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO, CULPABILIDADE, PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, E,
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
     CABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO, ATO COATOR,
IMPOSIÇÃO, PENA DISCIPLINAR / HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA / DECORRÊNCIA, JURISPRUDÊNCIA, RESTRIÇÃO, APLICAÇÃO,
ARTIGO, LEI, 1951, PROIBIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, APRECIAÇÃO, ATO
ADMINISTRATIVO, REFERÊNCIA, PENA DISCIPLINAR; NECESSIDADE,
OBSERVÂNCIA, NATUREZA JURÍDICA, MANDADO DE SEGURANÇA, COMO, GARANTIA
CONSTITUCIONAL.

Referência Legislativa

LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00035 INC:00069

LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00128 ART:00156 ART:00161

LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00005 INC:00003

Doutrina

OBRA   : CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, SÃO PAULO, REVISTA DOS
         TRIBUNAIS, 1990, P. 394.
AUTOR  : EDUARDO GARCÍA DE ENTERRÍA E TOMÁZ-RAMÓN FERNÁNDEZ
OBRA   : SANÇÕES DISCIPLINARES: ALCANCE DO CONTROLE JURISDICIONAL,
         BELO HORIZONTE, FÓRUM, 2007, P. 37, 85, 118, 119, 122, 166,
         169.
AUTOR  : FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA
OBRA   : DIREITO ADMINISTRATIVO, RIO DE JANEIRO, IMPRENSA OFICIAL,
         1943, P. 85-87.
AUTOR  : FRANCISCO CAMPOS
OBRA   : CONCEITO DE MÉRITO NO ATO ADMINISTRATIVO, V. 139, Nº 49,
         RIO DE JANEIRO, FORENSE, 1952, P. 15.
AUTOR  : SEABRA FAGUNDES
OBRA   : DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, 2ª ED. SÃO PAULO,
         REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2005, P. 560.
AUTOR  : FÁBIO MEDINA OSÓRIO

Veja

(PODER JUDICIÁRIO - MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
     STJ - MS 10827-DF, MS 10828-DF, RMS 20288-SP,
           RMS 19210-RS
(MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE - ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
     STF - MS 21297-7/DF
(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PORTARIA DE INSTAURAÇÃO E
CITAÇÃO)
     STJ - MS 12369-DF
(NECESSIDADE - JUNTADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR)
     STJ - MS 10973-DF
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