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Chefe do Poder Executivo municipal não tem legitimidade para formalizar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao negar seguimento à ADPF ajuizada pelo prefeito de Alto Rio Doce (MG).
De acordo com os autos, o prefeito do município mineiro, Wilson Teixeira Gonçalves Filho, ajuizou ADPF no Tribunal de Justiça de Minas Gerais questionando os artigos 64 e 94 da lei municipal — que vedam a reeleição para a chefia do Poder Executivo e que proíbem servidores municipais de contratar com o município.
O tribunal estadual, contudo, declinou da competência para analisar o pedido, por entender que cabe ao STF o exame de tais ações. Em seguida, foi apresentada a ADPF no Supremo.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio, relator, disse que o chefe do Poder Executivo municipal não tem legitimidade para formalizar ADPF, pois o rol de legitimados para a propositura dessa ação é taxativo e consta do artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999. Trata-se dos mesmos legitimados para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação de declaração de constitucionalidade, previstos no artigo 103 da Constituição Federal. “Nele [no artigo] não consta a figura do chefe do Executivo municipal”, disse o ministro.
O relator destacou ainda que o STF tem jurisprudência formada sobre o tema e citou precedentes (agravo regimental nas ADPFs 148 e 75), dos quais se destaca que “quem não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, não a tem para ação de descumprimento de preceito fundamental.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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