Prefeitura pode contratar escritório especializado sem licitação

Não é preciso exigir licitação em serviços de natureza singular, com profissionais especializados. Por isso, escritório de advocacia especializado em contratos pode ser contratado de forma direta. Assim entendeu a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença da Comarca de Franca e absolver o ex-prefeito Gilmar Dominici (PT) e um escritório de advocacia do crime de improbidade administrativa.

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública porque o ex-prefeito, que administrou a cidade entre 1997 e 2004, contratou o escritório sem procedimento licitatório. A banca, contratada no último ano de mandato, deveria promover a revisão judicial do relacionamento do município com as concessionárias de energia elétrica.

Em primeira instância, Dominici e o escritório de advocacia foram condenados a restituir aos cofres públicos o valor gasto em honorários profissionais, no valor de R$ 300 mil, pagar multa civil e não contratar com o Poder Público. O ex-prefeito ainda teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos.

Todos recorreram ao TJ-SP. O Ministério Público pretendia que o ex-prefeito perdesse a função pública. O escritório de advogados alegou que a contratação direta foi legal, mesmo argumento do ex-prefeito, que afirmou, também, não ter havido lesão aos cofres públicos.

A relatora Maria Olívia Alves considerou legal a contratação direta do escritório de advocacia. Segundo jurisprudência da corte, a contratação de serviços de advogado por inexigibilidade de licitação está prevista na Lei 8.666/1993. Sendo assim, de acordo com a decisão, não cabe reprovar de modo generalizado e indistinto a decisão administrativa de promover a terceirização dos serviços advocatícios.

Ainda segundo jurisprudência, é inexigível a licitação em serviços de natureza singular, com profissionais especializados. E, nesse caso, segundo a magistrada, documentos demonstram a especialização do escritório de advocacia em relação ao objeto da contratação.

“Não fosse tudo isso, a dizer, mesmo que estivesse plenamente divisado o caráter ilegal da contratação direta, isso seria suficiente à anulação da contratação, mas não à configuração da improbidade administrativa, que exige elemento anímico próprio, tradutor de imoralidade na gestão pública ou, no menos, de absoluta inépcia administrativa”, afirmou. Como não é o caso, a desembargadora entendeu que não há demonstração da existência de improbidade administrativa. O julgamento foi unânime. Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Leme de Campos.

Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0007304-74.2005.8.26.0196

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