Prisões preventivas: nada a ver com as delações, dizem juristas

Miguel Reale Junior, Carlos Velloso e Fabio Medina Osório consideram as medidas cautelares corretas e bem fundamentadas

MARIANA BARROS

De acordo com a Justiça Federal do Paraná, neste momento da operação Lava Jato há 27 réus presos em regime fechado. Para os críticos da operação, não há motivos para mantê-los atrás das grades. Segundo eles, trata-se apenas de uma forma de coagi-los a colaborar com as investigações. Para usar uma palavra que tira o sono dos acusados, transformá-los em “delatores”. A tese, no entanto, não se ampara na prática. O mais bombástico dos delatores recentes, Ricardo Pessoa, firmou o seu acordo apenas duas semanas depois de ter sido liberado por uma decisão do Supremo Tribunal Federal – ou seja, tomou a decisão no conforto de sua casa.

O histórico das decisões judiciais do caso também desmonta a tese: fossem abusivas as prisões decretadas pelo juiz federal Sérgio Moro, os tribunais superiores já teriam expedido centenas de decisões favoráveis aos réus. Mas, até agora, dos 315 pedidos de habeas corpus registrados (incluindo pedidos de soltura de presos e questionamentos sobre a legalidade de provas e até sobre a quem cabe julgar o processo), apenas três foram acatados pelo ministro do STF Teori Zavascki. Ele expediu três ordens de soltura, dos ex-diretores da Petrobras Paulo Roberto Costa e Renato Duque, que voltaram a ser presos em seguida, e de Ricardo Pessoa, no mês passado, quando outros oito réus foram liberados como efeito dessa mesma decisão. Das centenas de outros habeas corpus impetrados com teores variados nenhum foi aceito até o momento.

“As prisões têm sido decretadas motivadamente com base em outros argumentos, passíveis ou não de críticas, mas não como instrumento de pressão para forçar delações”, diz o jurista Miguel Reale Junior. E completa: “É preciso lembrar que a maioria das delações foram feitas com réus soltos, a começar a de Ricardo Pessoa, libertado pelo STF e só depois tendo firmado acordo de colaboração”. Visão semelhante é compartilhada pelo ex-presidente do STF Carlos Velloso. Diz ele: “A prisão cautelar tem base na lei e sempre cabem recursos, que devem ser utilizados a tempo e modo. Esses recursos têm sido utilizados e as prisões têm sido mantidas pelos tribunais, inclusive pelo STF.”

Para o advogado Fabio Medina Osório, presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito de Estado, a prisão preventiva é uma forma eficiente de evitar que os acusados venham a atrapalhar a investigação, dado seu poder e escopo de influência. Em liberdade, eles poderiam atuar para destruir mapas, planilhas, registros e toda variedade de material que pode ser usado para comprovar o esquema. É preciso lembrar que apenas os relatos feitos nas delações não bastam: os réus colaboradores devem apresentar documentos capazes de sustentar o que dizem. Por fim, a prisão preventiva impede que os envolvidos continuem a praticar os delitos pelos quais estão sendo investigados. “Não interpreto arbitrariedade alguma nas decisões e muito menos pressão ou suposta coação para que alguém celebre acordos de colaboração premiada”, afirma. Segundo o Medina Osório, o acordo de delação se tornou uma linha de defesa dos envolvidos na Lava Jato. “A colaboração premiada é uma estratégia dos próprios advogados, que chancelam essa postura e cooperam com as autoridades, buscando obter legítimos benefícios aos seus clientes”, diz.

A delação premiada está prevista em lei desde os anos 1990, apenas em 2013 foi detalhada, obrigando, por exemplo, o delator a falar somente a verdade, sob pena de ter o acordo anulado, e criando a necessidade de que cada acordo seja homologado na Justiça. Embora seja novidade no Brasil, é um instrumento bastante usado em países de boa prática democrática, como Espanha, Portugal, Chile, Argentina e Colômbia. É a delação que tem permitido à Justiça criar instabilidade nas organizações criminosas do mundo todo, uma vez que os criminosos não sabem em quem confiar. Tal dificuldade faz com que o risco de ser pego é maior, o que faz com que a prática da corrupção se torne cada vez mais cara. “Estamos falando de corrupção, lavagem de capitais, fraudes licitatórias, evasão de divisas e outros crimes em larga escala, com tentáculos institucionais, incluindo o financiamento ilícito de campanhas eleitorais. A resposta do Judiciário tem de ser contundente”, afirma Medina Osório.

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