O juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Pedro Pereira de Oliveira, e a mulher dele, Maria Suylena Mesquita de Oliveira, foram condenados pelo juiz da 2ª Vara da Justiça Federal em Rondônia, Wagmar Roberto Silva, a perda dos cargos públicos, bem como a cassação de aposentadoria compulsória e tiveram os direitos políticos suspensos por cinco e oito anos, respectivamente.
A Justiça Federal julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pela União contra o magistrado do trabalho e sua esposa. Ambos também foram condenados ao ressarcimento da União correspondente às despesas indevidamente realizadas, ou seja, diárias, passagens aéreas e remuneração pagas à esposa do juiz aposentado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, durante todo o período que a mulher do magistrado permaneceu lotada no gabinete do marido, que integrava o TRT-RO, do ano de 1988 a 2001.
Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira foram proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos em relação à esposa do juiz e pelo prazo de cinco anos para juiz aposentado.
De acordo com o juiz federal Wagmar Roberto Silva, o juiz condenado nomeou a esposa como chefe de seu gabinete em 1988 e somente em 2001 foi exonerada da função, mesmo após a vigência do art. 10 da Lei n. 9.421/1996, que proibia a nomeação de cônjuge e parentes para os cargos em comissão na estrutura do Poder Judiciário.
O magistrado autorizou diversas diárias e passagens aéreas para que a esposa o acompanhasse em eventos fora da sede de Porto Velho (RO) sem nenhum interesse público. Como se não bastasse, a esposa do magistrado raramente freqüentava o gabinete do juiz e, nesse período, não exerceu sua função de chefe de gabinete, porém percebeu a remuneração equivalente.
O juiz foi aposentado compulsoriamente pelo Tribunal Superior do Trabalho e sua esposa foi demitida em processo administrativo disciplinar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Na sentença, o juiz federal realçou que a aposentadoria compulsória da magistratura, decorrente de infração disciplinar prevista no art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, significa garantia mínima para que o magistrado possa exercer a judicatura com independência e autonomia, obediente à sua consciência traduzida em fundamentos de suas decisões (art. 93, inciso IX, da CF), sem temer retaliações ou injunções políticas.
A aposentadoria compulsória é, na verdade, efeito de sanção disciplinar de impedimento de exercício da judicatura, mantendo o juiz vinculado ao cargo público em função da prerrogativa de vitaliciamento. No entanto, segundo Wagmar Roberto Silva, a prerrogativa constitucional somente prevalece no âmbito administrativo, perecendo quando o magistrado descumpre os deveres de probidade administrativa, quando inerente à gestão pública.
Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira podem recorrer da sentença.