Se digitalização foi inviável, ação pode ser instruída por documento físico

Mesmo com o processo eletrônico, os documentos que instruem um processo podem ser apresentados no formato físico, quando houver inviabilidade técnica por conta do volume ou por estarem ilegíveis. Dessa forma, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o Ministério Público a propôr uma ação instruída por documentos físicos.

 

O caso chegou ao TJ-SP após o juízo de Franca determinar a digitalização, no prazo de 30 dias, dos 29 volumes que instruíam uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra 14 réus. O promotor de Justiça Paulo César Corrêa Borges recorreu.

 

O promotor sustentou que o grande volume de documentos que acompanharam a petição inicial (aproximadamente 6 mil) tornou tecnicamente inviável sua digitalização integral. O MP alegou que, mesmo com a implantação do processo eletrônico, a entrega dos documentos físicos é admitida expressamente pelo artigo 11, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006.

 

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que, no caso, o Ministério Público tem razão. De acordo com o relator, desembargador Ronaldo Andrade, se o autor pode instruir a petição inicial com os documentos que entende relevantes e não sendo possível a digitalização dos mesmos, devido ao excessivo volume desses documentos, deve ser oportunizada a juntada das provas em meio físico.

 

O magistrado reconheceu que, com o processo eletrônico, as peças devem estar todas em formato digital, inclusive os documentos necessários à instrução. “Porém, a exceção à regra diz respeito aos documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, os quais deverão ser apresentados ao cartório no prazo de 10 dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, sendo posteriormente devolvidos à parte, após o transito em julgado”, escreveu. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.

 

Clique aqui para ler a decisão.

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