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O Senado aprovou, por unanimidade, na noite desta quarta-feira (16/7), a inclusão da advocacia no Supersimples, sistema de tributação simplificado para micro e pequenas pessoas jurídicas. Os senadores aprovaram o projeto da Câmara dos Deputados, que inclui as atividades advocatícias na Tabela IV do regime. Dessa forma, os advogados que ganham até R$ 180 mil por ano pagarão uma tributação da ordem de 4,5%, e não mais de 17%.
De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), o PLC 60/2014 cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com o acesso geral, entram no regime de tributação também serviços relacionados à corretagem, medicina, odontologia e psicologia. A nova tabela criada pelo projeto entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da futura lei, que ainda precisa da sanção presidencial.
Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil ao ano) ou pequena (faturamento entre R$ 360 mil e R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei. A estimativa é de beneficiar 2 milhões de empresas.
Entre as facilidades estão prioridade em licitações públicas, acesso a linhas de crédito, simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em programas de estímulo à inovação.
Conquista para a advocacia
O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, afirma que o Supersimples deve beneficiar principalmente advogados que constituem pequenas sociedades jurídicas e os mais jovens.“É uma grande conquista para a advocacia brasileira. Significa a utilização da força e da respeitabilidade institucional da OAB em favor dos advogados que mais necessitam, os que constituem pequenas sociedades jurídicas, o jovem advogado, com menor estrutura, que precisam de um tratamento especial por parte do Estado brasileiro. Essa vitória é fruto da união da advocacia e do trabalho de todos os presidentes de seccionais da OAB”, afirmou.
Para o presidente da OAB-RJ, Felipe Santa Cruz, é a maior conquista da categoria desde a criação do Estatudo da Advocacia, há 20 anos. “A inclusão da advocacia no Simples Nacional é um ato de justiça. É uma grande vitória para a categoria e coroa a luta que a OAB-RJ vinha travando nos últimos anos. Essa medida vai possibilitar a redução da tributação das sociedades de advogados mudando concretamente a realidade da grande parte dos profissionais da área, principalmente o de pequeno porte, que lutam com dificuldades em cada canto deste país”, comemora o presidente da seccional.
Aplicando a alíquota da tabela IV da nova lei (veja acima), os advogados que tenham, por exemplo, receita mensal de R$ 5 mil, serão tributados em 4,5%, o que equivaele a R$ 225. Assim, seu valor líquido mensal passa a ser de R$ 4.775. Para Cruz, a medida terá impacto imediato: “Vai possibilitar a redução da tributação das sociedades de advogados, mudando concretamente a realidade de grande parte dos profissionais da área, principalmente dos escritórios de pequeno porte que lutam com dificuldade em cada canto deste país”, afirma o presidente da OAB-RJ.
O procurador tributário do Conselho Federal e conselheiro pelo Rio de Janeiro, Luiz Gustavo Bichara, destaca as principais as facilidades estabelecidades com a aprovação do Supersimples. “Significará uma enorme economia de tempo. Além disso, quanto menor for a receita bruta anual, menor será a alíquota no âmbito do Simples. Consequente, tanto maior a receita, maiores as alíquotas e menor o benefício. É a progressidade de alíquotas pura e simples”, explica.
A inclusão da advocacia no regime tributário foi fruto de esforço conjunto do Conselho Federal e das seccionais. Desde o ano passado, quando o projeto original começou a tramitar no Senado, Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Felipe Santa Cruz buscaram apoio de parlamentares, procurando esclarecer as necessidades da classe, a justiça do pleito e os benefícios que a aprovação da proposta traria.
Substituição tributária
O PLC 60/2014 também traz o fim da chamada substituição tributária para alguns setores. Com isso, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.
A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando o imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.
No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, o projeto prevê que a substituição tributária será aplicada somente se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).Com informações da Agência Senado.
Veja abaixo a tabela IV
Receita Bruta em 12 meses (em R$) | Alíquota | IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | ISS |
Até 180.000,00 | 4,50% | 0,00% | 1,22% | 1,28% | 0,00% | 2,00% |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 6,54% | 0,00% | 1,84% | 1,91% | 0,00% | 2,79% |
De 360.000,01 a 540.000,00 | 7,70% | 0,16% | 1,85% | 1,95% | 0,24% | 3,50% |
De 540.000,01 a 720.000,00 | 8,49% | 0,52% | 1,87% | 1,99% | 0,27% | 3,84% |
De 720.000,01 a 900.000,00 | 8,97% | 0,89% | 1,89% | 2,03% | 0,29% | 3,87% |
De 900.000,01 a 1.080.000,00 | 9,78% | 1,25% | 1,91% | 2,07% | 0,32% | 4,23% |
De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 | 10,26% | 1,62% | 1,93% | 2,11% | 0,34% | 4,26% |
De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 | 10,76% | 2,00% | 1,95% | 2,15% | 0,35% | 4,31% |
De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 | 11,51% | 2,37% | 1,97% | 2,19% | 0,37% | 4,61% |
De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 | 12,00% | 2,74% | 2,00% | 2,23% | 0,38% | 4,65% |
De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 | 12,80% | 3,12% | 2,01% | 2,27% | 0,40% | 5,00% |
De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 | 13,25% | 3,49% | 2,03% | 2,31% | 0,42% | 5,00% |
De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 | 13,70% | 3,86% | 2,05% | 2,35% | 0,44% | 5,00% |
De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 | 14,15% | 4,23% | 2,07% | 2,39% | 0,46% | 5,00% |
De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 | 14,60% | 4,60% | 2,10% | 2,43% | 0,47% | 5,00% |
De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 | 15,05% | 4,90% | 2,19% | 2,47% | 0,49% | 5,00% |
De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 | 15,50% | 5,21% | 2,27% | 2,51% | 0,51% | 5,00% |
De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 | 15,95% | 5,51% | 2,36% | 2,55% | 0,53% | 5,00% |
De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 | 16,40% | 5,81% | 2,45% | 2,59% | 0,55% | 5,00% |
De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 | 16,85% | 6,12% | 2,53% | 2,63% | 0,57% | 5,00% |
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