TJ-SP reverte pagamento de fundo de comércio a ex-sócio

Quando há dissolução total de uma empresa e formação de nova, com composição diferente da anterior, não existe fundo de comércio — o goodwill, formado por bens avaliados para definir o preço de mercado das quotas de cada sócio — a ser pago pelos haveres dos sócios. Isso ocorre porque o fundo de comércio é calculado com base na projeção de lucro feita a partir das circunstâncias da companhia, e tal análise não pode ser feita com base na nova companhia, que tem “personificação diversa” da antiga. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu parcialmente Apelação movida por três sócios e excluiu o fundo de comércio do cálculo dos haveres de cada sócio.

Os quatro homens eram sócios da Fermentec Tecnologia, voltada à “comercialização, importação e representação de insumos para industrialização de laticínios”, cada um com cota de 25%. A dissolução da sociedade foi firmada com o fundo de comércio incluído e, em seguida ao encerramento da sociedade, três dos sócios fundaram a Fermentech Comércio de Insumos para Alimentos. Isso deu origem ao pedido do trio para que o “lucro futuro” da companhia fosse excluído do cálculo dos haveres, pedindo a exclusão do item e o novo cálculo. De acordo com eles, o fim da sociedade foi motivado pela conduta do quarto sócio, que motivou uma companhia concorrente — da qual seu irmão é sócio — a atravessar o mercado de uma das representadas pela Fermentec.

Relator do caso, o desembargador Ênio Zuliani afirmou que especialistas classificam o goodwill como “uma espécie de preço paralelo exigido pela expectativa de lucro que a empresa produzirá e que não é possível de ser mensurado pela escrituração contábil”. Ele disse que é necessária a inclusão do fundo de comércio na apuração de haveres pela dissolução parcial da sociedade, mas apontou uma série de falhas no processo. Entre os problemas citados pelo relator, está o fato de o laudo não ser claro no que diz respeito a itens como a marca, o know-how, notoriedade, expansão e possívels franquias. Ele apontou que, para autoridades no assunto, não é devido pagamento de fundo de comércio ao sócio que se retira da sociedade, “porque obriga os demais sócios ao pagamento de algo que não se sabe se vai concretizar”.

Zuliani informou que não cabe, no caso em questão, autorizar o pagamento desta verba ao sócio que conseguiu a dissolução total da sociedade e contra quem pesava a suspeita de concorrência desleal. Como a Fermentec foi encerrada, continuou, fica prejudicada a avaliação de diversos aspectos, mesmo que os três sócios tenham montado nova empresa, “para continuidade da prestação de serviços de representação e o fizeram para não perderem os clientes ou a freguesia”. Segundo o desembargador, não é possível considerar a formação da nova empresa uma fraude, pois trata-se de uma operação de sobrevivência mercantil, já que a demora ou a indecisão poderiam prejudicar os negócios.

Para ele, não é correto “considerar a permanência da sociedade em atividade e considerar que tenha superavaliação em caso de venda, quando a quebra da affectio societatis teria origem na dúvida posta pela cliente sobre atividade de concorrente” em que atua o irmão do quarto sócio. A imposição de que os sócios da Fermentech pagassem pela dissolução da Fermentec só seria possível, afirmou, se fosse feito pedido de reconhecimento da mesma personalidade jurídica, com deveres e obrigações correlatas, o que não ocorreu. Assim, qualquer pedido que inclua esse fundamento representa ampliação da lide, com o encerramento da discussão, como previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, de acordo com o relator.

Zuliani afirmou que, como houve dissolução total, não há goodwill que deva ser computado, já que é impossível calcular a projeção de qualidade ou capacidade de lucratividade com base no trabalho dos sócios da Frementech, que é sociedade com personificação diversa da Frementec. A indenização, na opinião do desembargador, se constituiria em “estratégia hábil para fomentar a concorrência desleal”, já que o quarto sócio poderia abrir uma concorrente e ganhar o fundo de comércio de seus adversários.

Ao votar pela revogação da sentença, ele disse que “a sociedade foi extinta e não há como analisar sua lucratividade futura para, com base em tal projeção, despejar um componente elevadíssimo entre os créditos do apelado”. Ênio Zuliani apontou que, retirado o fundo de comércio, o crédito do sócio ficaria em R$ 565 mil, valor derivado do patrimônio líquido contábil, e não mais em R$ 2,1 milhões, como apontou o cálculo que incluiu o fundo de comércio. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Maia da Cunha, ficando vencido o desembargador Beretta da Silveira.

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