TRF4 suspende liminarmente Ação de Improbidade contra Yeda Crusius por cerceamento de defesa

Nesta terça-feira (26.08), foi prolatada decisão do Desembargador Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendendo o andamento da Ação de Improbidade Administrativa movida contra Yeda Crusius, em trâmite na 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS. De acordo com a decisão, a ação deve permanecer suspensa ao menos até julgamento definitivo, pelo TRF4, do recurso de Agravo de Instrumento apresentado pela Ex-Governadora, recurso este no qual Yeda sustenta inexistência de improbidade e falta de justa causa para a abusiva ação desencadeada.

Com a decisão, o TRF4 atende a pedido formulado por Yeda Crusius no referido Agravo de Instrumento, reconhecendo nele a fumaça do bom direito. O recurso atacou julgado do Juiz Federal Substituto Gustavo Chies Cignachi, da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, o qual, na ausência do Juiz Federal Titular, recebeu a Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face da Ex-Governadora. Sobre a decisão agravada, vide a Nota de Esclarecimento anexa.

Em seu recurso, cujo pleito restou atendido em caráter liminar pelo TRF4, Yeda Crusius alegou:

 

a) cerceamento de defesa, com ofensa ao devido processo legal, por inexistência nos autos de documentos essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

b) carência de fundamentação da decisão atacada, por grave desconsideração ao contexto fático-jurídico e à prova dos autos, bem como aos argumentos apresentados pela defesa;

c) ausência de individualização da conduta da acusada;

d) inexistência de indícios suficientes de participação em quaisquer dos ilícitos apontados, relacionados a fraudes licitatórias no DETRAN/RS, diante da inocência de Yeda;

e) inconsistência do despacho atacado com decisão da anterior Magistrada Titular da Vara Federal, que concluiu pela rejeição da mesma ação em face de outros três acusados, por ausência de provas apresentadas pela acusação; e

f) desconsideração quanto a arquivamento de investigação criminal promovido pelo Ministério Público Federal (MPF) e homologado pelo Juiz Federal Titular da mesma 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, por ausência de justa causa para oferecer denúncia criminal contra Yeda Crusius, pois, naquela oportunidade, em março de 2014, com base no mesmo conjunto probatório, o próprio MPF entendeu que “inexistem nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a participação delitiva das investigadas YEDA RORATO CRUSIUS […] nos fatos criminosos, envolvendo a possível fraude licitatória do DETRAN/RS”.

 

Frente ao recurso, em sua decisão, o Des. Aurvalle, do TRF4, considerou suficiente a primeira das alegações da agravante para suspender o andamento da Ação de Improbidade, pois entendeu que foram cerceados os direitos de Yeda Crusius, em face da inexistência nos autos de documentos essenciais ao exercício da ampla defesa e do contraditório quando notificada para se manifestar no processo. Assim, julgou desnecessária qualquer consideração a respeito das outras teses da agravante para atendimento de seu pedido, a serem apreciadas em conjunto pela Quarta Turma do TRF4 para fins de julgar a existência ou não de plausibilidade da ação.

 

A íntegra do decisum, de lavra do Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, do TRF4, segue em anexo.

Neste momento, resta aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento pela Quarta Turma do TRF4, mediante o qual a Corte Regional pode extinguir a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada contra Yeda Crusius, reformando por completo a decisão da 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS, por absoluta falta de plausibilidade da ação ou por cerceamento aos direitos de defesa.

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