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O TRF da 1.ª Região determinou o desbloqueio das contas bancárias de empresa investigada por improbidade administrativa. Em julgamento unânime, a 4.ª Turma do Tribunal deu parcial provimento a recurso interposto por empresa locadora de veículos e transportes contra a decisão do Juízo Federal da 1.ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), ordenou a indisponibilidade de seus bens e o bloqueio de valores titularizados da firma em instituições financeiras até o limite de R$ 3.844.966,92.
A ação de improbidade foi iniciada para investigar eventuais irregularidades em processo licitatório realizado pela Superintendência Regional da Zona Franca de Manaus para contratação de forma especializada para prestação de serviço de transportes. Em maio de 2008, foi efetuado um contrato com a empresa no valor de R$ 4.340.000,00, sendo celebrados, posteriormente, três termos aditivos, referentes aos períodos de 2009/2010, 2010/2011 e 2011/2012. O Tribunal de Contas da União (TCU) teria apontado uma série de irregularidades na execução do contrato, resultantes do superfaturamento de valores a serem pagos a título de encargos sociais, o que teria gerado prejuízos aos cofres públicos na ordem de R$ 3.844.966,92.
A empresa alega que possui contratos administrativos de locação de veículos em vigor que serão descumpridos, pois necessita de disponibilidade financeira para aquisição e mobilização da frota. Afirma também a recorrente que não possui recursos para pagar a folha de pagamento, os tributos, as contas de água e luz e quaisquer despesas, uma vez que todas as suas contas estão bloqueadas. Em substituição, oferece bens imóveis, livres e desimpedidos, que integram uma fazenda no município de Unaí/MG, totalizando 1.326,55 hectares.
De acordo com o juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, relator do processo, jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que a medida de indisponibilidade de bens e valores, nas ações de improbidade administrativa, é cabível nos limites dos danos causados ao erário. “Assim, torna-se forçosa a obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, a indisponibilidade de bens deve se limitar ao valor a que se pretende recompor, sendo aplicada apenas quando imprescindível à efetiva reparação do dano”, afirmou.
Para o magistrado, se há outros bens, não é razoável decretar-se a indisponibilidade de contas bancárias, sendo a medida desproporcional, pois antecipa, desnecessariamente, a sentença condenatória. “Logo, mantenho o afastamento do bloqueio das contas-correntes dos agravantes para não criar embaraços ao seu funcionamento. Não há necessidade de substituição do bloqueio das contas pelos bens imóveis oferecidos porque o juízo de primeiro grau já determinou o bloqueio desses bens na decisão agravada”, concluiu o relator.
Processo n.º 0044754-08.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 03/12/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 29/01/2014
TS
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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