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O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral aprovou, nesta terça-feira (21/10) uma série de novas regras para o julgamento de direito de resposta da candidatos à Presidência da República, cuja eleição acontecerá no próximo domingo. A proposta de resolução foi feita pelo presidente da corte, ministro Dias Toffoli.
De acordo com as novas regras, o pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que for transmitido na propaganda eleitoral gratuita no dia 23 de outubro de 2014 deverá ser requerido em 12 horas, contadas a partir da veiculação da ofensa, devendo a defesa ser apresentada em igual prazo.
Já o pedido de exercício de direito de resposta em relação ao que for transmitido no dia 24 no horário eleitoral gratuito, acompanhado da gravação da propaganda considerada ofensiva, deverá ser requerido em quatro horas, também contadas a partir da veiculação da ofensa. A defesa deverá ser apresentada em igual prazo.
O protocolo e a secretaria judiciária do Tribunal funcionarão, em regime de plantão, ininterruptamente, no dia 25 de outubro, véspera da eleição. Segundo a regra, a intimação do representado deverá ser feita imediatamente. Uma cópia da representação também deverá ser afixada na secretaria do TSE, para conhecimento dos interessados, e outra, encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.
No caso, os pedidos de direito de resposta deverão ser apresentados com cópia da resposta pretendida. Serão julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral na sessão extraordinária que acontece a partir das 12h do dia 25 de outubro.
A mídia contendo a resposta pretendida será examinada no momento do julgamento, com o objetivo de impedir que o seu conteúdo dê causa a novo requerimento. Se o pedido for julgado procedente, o TSE determinará o horário para que a transmissão da resposta se dê no mesmo dia. A corte deverá tomar as providências necessárias para, se for o caso, fazer a convocação de rede de rádio ou televisão.
Também de acordo com o documento, o posto de atendimento do grupo de emissoras que serão obrigadas a fazer a transmissão da propaganda eleitoral gratuita ficarão em regime de sobreaviso no dia 25 de outubro de 2014. Isso para providenciar, se necessário, a geração e a transmissão do direito de resposta.
Precedentes
O presidente do TSE observou que, nas eleições de 2002, o Tribunal também adotou medidas no sentido de ampliar o funcionamento da Secretaria Judiciária e de dar cumprimento ao disposto no artigo 58, parágrafo 4º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), de modo a permitir o contraditório assegurado pela Constituição da Federal.
Ainda de acordo com Dias Toffoli, essas “providências mostram-se necessárias no contexto de acirramento dos embates políticos exteriorizados durante a propaganda eleitoral, a fim de resguardar a paridade de armas e a dialética da campanha”.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei das Eleições prevê que as respostas serão “divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica”.
Divergência
O procurador-geral eleitoral, Rodrigo Janot, divergiu ao apontar que o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
De acordo com Janot, “o comando constitucional destina-se não só ao legislador, mas também ao Tribunal Superior Eleitoral, que dispõe na parte de organização e regulamentação do processo eleitoral”. Ele citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que acompanha a orientação da Constituição Federal.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as normas propostas pelo ministro Dias Toffoli são apenas ajustes de caráter procedimental para assegurar o direito de resposta. “De fato não se está mudando o processo eleitoral, que seria afetado pelo artigo 16, mas de procedimento para viabilizar o direito de resposta e a igualdade de chances ou de oportunidades”, afirmou.
Ao reafirmar sua posição, o presidente do TSE sustentou que, com a nova norma, “se alguém veicular alguma coisa ofensiva que desborde da decisão, o direito de resposta vai ter uma eficácia bastante ampla porque vai ser a última manifestação possível”. Disse que a mudança “é extremamente pedagógica, no sentido de constranger para que não haja excesso, de maneira nenhuma, de nenhuma ordem, nesses programas principalmente”.
Novo entendimento
Ao encaminhar o novo texto ao Plenário, o ministro Dias Toffoli disse que as normas objetivam assegurar que as campanhas veiculadas no horário eleitoral gratuito observem os novos parâmetros fixados no julgamento da Representação 165.865, na sessão do último dia 16 de outubro. Ainda que duros e intensos, os debates continuam liberados pelo TSE. Mas com a condição de serem relativos aos programas de governo.
Ao apreciar pedido de liminar na representação para que fossem suspensos trechos de propaganda ofensiva transmitida em bloco por emissoras de rádio, o TSE, por maioria, deferiu o pedido, fixando novas diretrizes jurisprudenciais sobre o assunto.
Neste julgamento, ficou estabelecido que, no horário eleitoral gratuito, são permitidas só publicidades de cunho propositivo. Ficaram impedidas, portanto, a veiculação de críticas e comparações de caráter pessoal, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento. O horário gratuito também não pode ser usado com ataques, sobretudo com falas de outras pessoas sem vinculação partidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Inst 96.093
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