Public civil action, sanctioning civil action for acts of administrative improbity
Saber Direito, TV Justiça — course Administrative Improbity, class 5
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Fábio Medina Osório0:00Olá, sou Fábio Medina Osório, advogado, professor de direito administrativo, estamos com o curso de improbidade administrativa, a aula de hoje é sobre ação civil pública, ação civil punitiva da improbidade administrativa. Muito obrigado por estar aqui conosco, telespectador, quero agradecer também a presença dos alunos que estão conosco, a Islã, Lúcia e Alessandra, que têm contribuído com as perguntas para a formação do nosso entendimento aqui e a discussão mais qualificada sobre esse tema. Hoje vamos tratar sobre ação civil pública, ação civil sancionadora dos atos de improbidade administrativa. Não sem antes relembrar que a improbidade deve configurar-se, não como qualquer outro ilícito, mas na categoria da má gestão pública, uma espécie de má gestão pública, apenas quando estiverem presentes os requisitos ou da grave desonestidade funcional ou da grave ineficiência funcional dos agentes públicos, a partir da sua inserção no direito administrativo.
1:17Inserção esta que viabiliza o reconhecimento de um regime jurídico próprio para a improbidade definida, desenhada, prevista na lei 8.429 de 92. Regime jurídico este, que é precisamente o do direito administrativo sancionador. O direito administrativo que prevê ilícito e que comina a sanção é o direito administrativo sancionador. Vimos que esse regime jurídico estrutura uma série de princípios, a partir da dogmática contemporânea, que se reconhecem como tais, os princípios da legalidade, da tipicidade, da culpabilidade, da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade. Todos imanentes ao devido processo legal punitivo, consubstanciado na carta constitucional de 1988. E mais ainda, que esse regime jurídico, com todo este espectro de incidência, domina a teoria do tipo, no sentido de viabilizar critérios hermenêuticos para a concretização das normas punitivas previstas na 8.429 de 92.
2:38Os três grandes blocos sancionadores de condutas proibidas, o bloco do artigo 9, que proíbe o enriquecimento ilícito, o bloco do artigo 10, que proíbe lesão horário, ou o bloco do artigo 11, que proíbe a lesão aos princípios. Mostramos que esses tipos sancionadores devem ser interpretados como se fossem normas sancionadoras em branco, carecendo de complementações normativas, oriundas de outros setores, de outros segmentos, compromisso marcado com a segurança jurídica, com a racionalidade das condutas que estão formalmente proibidas. Vimos também que a teoria da tipicidade abrange uma dúplice dimensão, a tipicidade formal, que já exige uma consubstanciação da conduta nas malhas da lei a partir da noção em abstrato da ofensividade, e a tipicidade material, que se percebe a partir da tinta intuitiva da conduta ao bem jurídico tutelado ou a valor abrigado na norma cuja vigência se quer manter.
4:01E avaliamos a repercussão desse regime jurídico na teoria da pena. Em que medida a teoria da pena, no campo da improbidade administrativa, deve socorrer-se dos princípios penais, através de método por analogia, dos princípios reitores do direito sancionador da improbidade. Próprio princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, princípios que se caracterizam como vetores máximos na aplicação dessas penalidades. Como convivem as instâncias aplicando penalidades distintas ou idênticas, e a partir da teoria do concurso mesmo de ilícitos, para mitigar eventuais excessos que decorram dessas incidências simultâneas. As diferenças entre as sanções penais e não penais, ou no caso, previstas para improbidade à luz do direito administrativo.
5:05As diferenças entre os ilícitos penais e não penais. As aproximações, os direitos fundamentais em jogo, tanto do lado do campo da defesa das pessoas que são acusadas em geral, os direitos fundamentais, quanto do lado dos bens jurídicos tutelados, das normas protegidas, os direitos fundamentais difusos relacionados à boa gestão pública e, portanto, à implementação desses valores todos republicanos, democráticos, inerentes à aplicação das regras e princípios da lei 8.429 de 92. E agora, como ponto culminante, é bom trazer à tona o direito processual punitivo. Como se insere a ação civil pública como instrumento para efetivação dessas regras e princípios no campo daquilo que se designa hoje como direito processual punitivo.
6:13Alguns autores também designam direito processual público, obedecendo a uma lógica muito peculiar, intrínseca, que difere do direito processual clássico. O direito processual como um todo, ele nasce sob a égide de um código civil como centro gravitacional do ordenamento jurídico. É um direito processual civil, embora de natureza pública como direito processual em si, é um direito comprometido com institutos muito diferentes daqueles que emergem posteriormente para tutela dos direitos difusos, coletivos, e mesmo, mais odiarnamente ainda, para implementação de normas punitivas não penais. O arcabouço punitivo finalmente se revela não ser uma peculiaridade do sistema penal. Ao contrário, este é uma espécie do gênero.
7:14Fenômeno da aproximação do processo administrativo com o processo judicial, singularizando a administração pública com novas potencialidades no âmbito da sua imparcialidade, dos deveres públicos e da capacidade de resolução de litígios. E uma aproximação notável do processo civil punitivo com o processo administrativo sancionador estrito senso, com o processo penal. No campo do que se designa, ou que se pode convencionar, como sendo o direito processual punitivo. Que envolve, em primeiro lugar, e tem por objeto, a implementação de normas sancionadoras. De normas que afligem, afetam, impactam direitos fundamentais. Dos acusados em geral. Que tem ainda como característica central, como regra geral, a disponibilidade do interesse público.
8:20E a potencialidade acusatória que se dramatiza frequentemente nos meios de comunicação social. Mais especificamente, no combate à improbidade administrativa, que traz consigo a discussão sobre corrupção, sobre leniência no serviço público, sobre incompetência, no seu sentido macro. O potencial mediático dessas ações civis de improbidade administrativa, já ultrapassou, inclusive, o potencial das ações penais para os mesmos fatos. Para os mesmos fatos. Ainda que, novamente, como regra geral, em fatos considerados graves ou gravíssimos, a ação penal, ela tende a veicular boa parte das mesmas sanções previstas na 8.429-92, e mais ainda, a própria privação da liberdade.
9:31Mas o impacto do rótulo ímprobus, veiculado através de uma ação civil pública de improbidade, e com as medidas cautelares que normalmente acompanham essa ação, é muito maior. Proporciona aquele frisson, alimenta bem aquele chamado mercado do escândalo, que procura se abeberar muito em situações de transgressão postas a público, discutidas abertamente, com medidas constritivas e restritivas dos direitos dos acusados, já impactando sumariamente. Portanto, a ação civil de improbidade administrativa está regida pela lei da ação civil pública, pela própria 8.429-92, tem um rito ordinário, mas a petição inicial à ação civil, ela é precedida normalmente do inquérito civil, quando se trata de avaliar a situação do Ministério Público.
10:38É verdade que colegitimados estão para a ação todos aqueles arrolados na lei que representam os sujeitos passivos dos atos de improbidade. Deve-se sublinhar o protagonismo mais recente da AGU nessa matéria, mas é possível até mesmo alguma entidade associativa que represente algum dos sujeitos passivos que possa vir a desencadear a propositura da ação, que envolve direitos coletivos, direitos difusos, sobretudo. No caso da ação civil pública, precedida pelo inquérito civil por alguma investigação, mas o maior protagonista desta lei tem sido o Ministério Público brasileiro, instituição essencial ao regime democrático, ao Estado Democrático Direito e essencial à prestação jurisdicional do Estado. Pois bem, então, já é uma ação que traz consigo todo um caderno probatório que deverá ter sido articulado e construído previamente.
11:45O inquérito civil é um ambiente para tanto. É no inquérito civil que se deve buscar uma elucidação profunda dos fatos através das investigações mais profundas possível, no sentido de esclarecer, de inclusive proporcionar a participação da pessoa quando for viável, de estabelecer todas as diligências necessárias, as requisições, as quebras de sigilos para avaliar mais do que a existência de indícios a permitir o ajuizamento da ação, a própria plausibilidade da ação. Então, este aqui é o primeiro tema que me parece fundamental rediscutir em bases mais sólidas do que aquelas que rotineiramente tem sido discutido. O desencadear de uma ação punitiva envolve uma relação custo-benefício da máquina judiciária, da máquina estatal como um todo, com a sociedade que deve ser diagnosticado, visualizado, detalhado.
13:01E mais ainda, não se pode negar nem ignorar a realidade. As pessoas acusadas, as empresas acusadas em ações como esta, com tal magnitude, normalmente, pelo só fato de responder a ação, independentemente do resultado, sofrem prejuízos morais e materiais não raro e irreparáveis. Prejuízos à imagem prejuízos que se alastram e que podem gerar consequências irreversíveis. Quem deve ressarcir isso quando a ação for improcedente? É uma indagação importante, que me parece que é outro tema para entrar na agenda de discussão acadêmica, política e institucional.
14:01Fundamental. Vale observar que, tendo a instituição republicana, caso o Ministério Público, a AGU também dispõe, em menor extensão, da ferramenta designada como inquérito civil, podendo investigar e exaurir todos os elementos. ser proposta, ela deve ser mais do que simplesmente viável, ela deve ser plausível, ela deve ter uma pretensão punitiva absolutamente razoável e, mais do que tudo, plausível. essa é a cultura anglo-saxã, pragmatismo, acusação focada no resultado, buscando atingir o foco, buscando atingir o objetivo almejado. de tal sorte que o sacrifício do acusado se justifica plenamente diante da plausibilidade da ação, que poderá até ser julgada procedente, mas ela tem que ser plausível, mais do que razoável, ela tem que ser plausível, ela tem que ser robusta, ela tem que ser amplamente fundamentada.
15:21Não se pode tolerar aventura processual nesse terreno, evidentemente, mas eu vou além, digo, não se pode admitir sequer uma ação que não tenha plausibilidade, cujas provas, cujo substrato e material probatório que embasa a iniciativa, revela-se lacunoso injustificadamente no momento em que poderia ter sido preenchido, trabalhado e suprido do ponto de vista das lacunas no âmbito do caderno investigatório. Quando essas lacunas não têm explicação, se não a omissão investigatória, esse ônus deve recair sobre o Estado e não sobre o indivíduo, não sobre a pessoa, seja ela física ou jurídica.
16:21essa premissa é fundamental também porque a sistemática da lei permite a defesa preliminar antes do recebimento da ação. E o julgador pode sim julgar antecipadamente a LIDE, pode inclusive rejeitar a ação, julgando inclusive também como uma das hipóteses, manifestamente improcedente. mas esta é uma ferramenta que deveria ser mais utilizada no sentido de coibir o abuso do poder acusatório ou a entrega de uma determinada ação sem plausibilidade para que o judiciário se desgaste na decisão junto à opinião pública. o que lamentavelmente não é tão raro acontecer. Uma ação que não tem plausibilidade porém com fartos elementos midiáticos revestindo pedidos que acobertam inclusive pressão no sentido da sua obtenção do seu deferimento pelo judiciário sob pena de contrariar a opinião pública.
17:43De contrariar o clamor popular, o clamor social. Este não é um caminho para o direito processual punitivo. Este não é um caminho para que esse tipo de ação civil que de civil só tem basicamente o nome porque o juiz não é o penal e o processo efetivamente tem ainda o arcabouço do processo civil, mas já é um processo civil contemporâneo e é um processo civil punitivo. Todas essas singularidades elas exigem uma maior cautela do judiciário para coibir ações abusivas. é verdade que a ação civil pública pode e deve conter pedidos liminares quando plausível e quando necessárias essas liminares para garantir inclusive o ressarcimento ao erário no sentido de indisponibilidade patrimonial das pessoas acusadas, por exemplo, podendo atingir inclusive bens adquiridos anteriormente ao fato ilícito, não há dúvida, em tese, embora a aquisição de bens anteriormente ao fato ilícito revela que não houve enriquecimento ilícito em decorrência, pelo menos conectado com aquele ato de improbidade, o que também é relevante.
19:23Mas é bom que se diga que essas medidas liminares inaudita altera a paz podem ser postuladas e deferidas no bojo da ação civil de improbidade para garantir sim o ressarcimento ao erário ou mesmo pagamento da multa civil, se for o caso. E aí a exigência será ainda maior em termos de mais do que fumaça do bom direito, mais do que verossimilhança do direito, enfim, um direito violento. Verossímil e totalmente plausível e previsível. No entanto, é bom lembrar que, não raro, quando se vai discutir lesão horário ou problema do ressarcimento aos cofres públicos, acontece de o caderno investigatório não haver apurado suficientemente essa lesão.
20:33Promove estimativas em cima de alguns cálculos concretos. E essas estimativas é que acabam embasando a iniciativa do órgão acusador, buscando a indisponibilidade patrimonial e a garantia do futuro ressarcimento aos cofres públicos. Não é suficiente. Quando se tem o inquérito civil, um caderno investigatório extremamente amplo, vasto, poderoso, é possível realizar perícias. A apuração pode ser feita em toda a sua extensão, antes da propositura da demanda. Não é admissível que se busque, inclusive, o trancamento da disponibilidade patrimonial das pessoas acusadas, com suporte em estimativas que não tenham respaldo científico, que não tenham respaldo técnico, idôneo, concreto, plausível.
21:48Este é outro problema que parece ocorrer, pelo menos com frequência indesejável, quando se observa a própria jurisprudência e o cotidiano de muitas das ações. Não obstante, é verdade que inexistem estatísticas apurando esse tipo de distorção. O que seria um campo muito fértil para o terreno das estatísticas, dos estudos de campo de pesquisas mesmo, de material específico, de processos, de análise sociológica, sociologia dos tribunais e das instituições, para perceber o funcionamento ou a disfunção nesse tipo de situação. Portanto, a ação civil pública tem os legitimados ativos, que são aqueles que representam os sujeitos passivos do ato de improbidade, que abrange o setor público como um todo, o Estado lá do centro, que pode abarcar a tutela de atos de quaisquer dos poderes da República, e há uma discussão sobre os atos típicos, se os atos típicos do poder legislativo e do poder judiciário poderiam ser objeto de uma ação de improbidade.
23:20Em que pese discussões sobre esse tema, pessoalmente entendo que sim, quando houver erro grosseiro, atos teratológicos, distorções que mereçam uma apuração, flagrantes, inquestionáveis. É claro que nós temos que pesar que quando se trata de fiscalizar atos juricionais típicos, do outro lado, temos que proteger também a independência da magistratura. Não se pode permitir que isso, sob o pretexto de uma atuação investigatória, se queira inibir o entendimento jurisdicional sobre determinada matéria. Ou o exercício da independência funcional pelo magistrado, que é um dos pilares do poder judiciário, estruturantes de um poder judiciário, e sem o qual o poder judiciário se esvazia como tal, se não houver independência funcional dos seus membros.
24:21E, portanto, cercear independência através de perseguição, ou de fiscalização, ou de atuação persecutória, incompatível com a razoabilidade que se espera também, do fiscalizador, seria uma temeridade. Não há dúvida sobre isso. Portanto, essa ação civil, de cunho punitivo, que abarca o processo de natureza sancionatória, regido, portanto, por esses princípios que informam o regime jurídico da improbidade administrativa, resulta necessariamente vinculada a esse mesmo regime jurídico, no seu sentido, na sua dimensão processual, do devido processo legal processual.
25:22Nesse sentido, há que se ter muito cuidado com o manejo da ação civil de improbidade administrativa, do ponto de vista da sua condução, inclusive, por parte do juiz, para que não posicione as partes envolvidas impede igualdade. O juiz não deve esquecer que ao acusador incumbe o ônus probatório do fato constitutivo do seu direito na acusação e que socorre ao acusado um rol de direitos fundamentais relacionados à legalidade, tipicidade, presunção de inocência, culpabilidade e que não pode permitir, por exemplo, a inversão do ônus da prova no curso do processo em desfavor do acusado. Ainda que se trate de ação que vise a tutela de direitos difusos e a proteção do patrimônio
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Fábio Medina Osório0:00Público na sua dimensão material e na sua dimensão imaterial, ou moral. É verdade que a ação civil pública de improbidade administrativa gera, portanto, a necessidade de que se trabalhe os institutos probatórios, à luz do direito probatório, que rege o campo punitivo, que rege o sistema sancionatório, e que envolve a incidência desses princípios antes nominados, que presidem o direito sancionador como um todo. sem permitir distorções no que diz respeito aos deveres de cada uma das partes envolvidas.
1:05Portanto, estamos tratando de um processo civil que protege direitos difusos, direitos coletivos, de natureza sancionatório, que envolve poderes do magistrado, inclusive ex-oficio, na instrução, na condução do processo, mas que está, sem dúvida alguma, informado por princípios similares àqueles que orientam e balizam o processo penal. De tal sorte que as normas materiais acabam influenciando também os institutos processuais. Já falamos sobre a competência da ação de improbidade e vale aqui uma palavra sobre esse tema tão agudo e tão importante para o regime democrático no Brasil.
2:09O Supremo Tribunal Federal não tem admitido o ajuizamento de ações de improbidade perante o primeiro grau de jurisdição contra agentes políticos submetidos à lei dos crimes de responsabilidade constitucionalmente previstos para esse patamar. nesse sentido, embora pareça uma discussão sobre competência e a questão da competência é o que informa, do ponto de vista axiológico, essa preocupação e esse debate no Supremo Tribunal Federal? Do que se trata aqui é de inaplicabilidade da 8.429 de 92 a determinados agentes políticos. que é um tema diferente da discussão sobre competência que remete à prerrogativa de foro. A prerrogativa de foro, nesse caso, surge como conceptário lógico da tutela dos crimes de responsabilidade porque está prevista expressamente a prerrogativa de foro para as autoridades submetidas ao regime dos crimes de responsabilidade.
3:27ou uma prerrogativa de foro ou uma jurisdição especial. Normalmente é uma jurisdição política, na verdade. E um órgão político que julga. Mas o STJ, pela sua Corte Especial já deliberou diferentemente e há uma discussão de algum modo ainda em aberto no sentido da aplicação da teoria das competências implícitas que estariam imanentes às competências criminais e aquelas competências também para o julgamento dos atos de improbidade administrativa. Para as mesmas autoridades que têm prerrogativo de foro seria necessário resgatar e aplicar a prerrogativa de foro no campo da improbidade administrativa.
4:31Essa discussão veio à tona e está em curso por conta precisamente da profusão de ações civis públicas no Brasil contra autoridades com prerrogativo de foro. O que traduziria uma espécie de desprezo pela própria prerrogativa de foro. Aliás, um instituto este que entrou em discussão no sentido da sua conveniência ou não e que particularmente entendemos que a prerrogativa de foro é uma garantia da autoridade e da própria sociedade no sentido de que se outorgue independência para a autoridade e por isso ela tem a prerrogativa de foro para preservar a harmonia do sistema a coesão e o seu bom funcionamento. O prerrogativo de foro tem este desiderato nenhum outro. Qualquer outra disfunção diz respeito à gestão nas instituições e a uma fiscalização da gestão não no plano dogmático porque aí resulta impossível inserir esse debate por esse viés distorcido.
5:42Portanto, a ação civil de improbidade administrativa ela carrega consigo matérias de ordem pública e estas matérias plasmadas no direito punitivo que dizem respeito aos princípios reitores legalidade, tipicidade, culpabilidade de presunção de inocência são princípios informadores de matérias de ordem pública podem ser conhecidas aí sim ex-oficio pelo julgador inclusive dependendo de como tenha sido debatida essa questão no curso de um processo judicial podem subir aos tribunais superiores através do chamado efeito translativo dos recursos conhecido por outro fundamento uma matéria como essa pode ser absorvida na discussão para dirimir a controvérsia o que mostra o caráter público e a dimensão da importância destes tópicos para o direito sancionador da improbidade administrativa e como o direito processual punitivo aqui tem que se adaptar no sentido de agregar densidade e funcionalidade a esses princípios reitores portanto essas são algumas considerações importantes sobre o campo público do direito processual punitivo como se desenha esse direito processual punitivo a sua aproximação com o processo penal os institutos afins como repercute
7:44na posição proativa do julgador a favor dos acusados e não contra como isso deve gerar reflexos no terreno das atribuições do exercício de poderes e do ônus probatório e da configuração da plausibilidade da demanda por parte do acusador que detém instrumentos de altíssima relevância para tanto que deve sim utilizá-los e se não os utilizar deve ser cobrado pelo próprio judiciário que é responsável por controlar o chamado abuso do direito de ação e e vimos como essa ação curiosamente vem transitando também com desenvoltura na busca de responsabilização de autoridades com prerrogativo de foro na área criminal mais uma disfunção da ausência de percepção do regime jurídico desse processo punitivo que aproxima do direito penal e uma disfunção que acaba erosonando o sistema criando fissuras gerando paradoxos imagine um promotor de justiça ajuizar uma ação de improbidade contra o corrigedor geral da sua instituição contra o seu colega de trabalho quanto para a perda do cargo é necessário uma iniciativa de uma ação judicial a proposta pelo procurador geral de justiça é inviável e da mesma forma tem que ser preservada essa coerência com relação a outras autoridades que tem prerrogativo de foro e se existe a prerrogativa é porque esse instituto busca salvaguardar
9:44a independência da autoridade frente aos seus pares no meio em que atua portanto tem relevância institucional sociopolítica e jurídica que é o mais importante esse tipo de ferramenta de garantia não tanto das autoridades mas sobretudo da sociedade então são considerações que eu gostaria de compartilhar aqui com o público com o telespectador com os alunos aqui presentes sem prejuízo de agora outras considerações adicionais mas já uma pequena pausa para ouvir também um pouco as observações que eventualmente possam ser feitas para agregar enfim mais qualidade aqui
Question from the audience (same facts in the criminal sphere, improbity and the Court of Accounts: grounds and influence among the decisions)10:35ao nosso diálogo então se quiserem alguma pergunta por favor fique à vontade professor em uma hipótese em que alguém responda pelos mesmos fatos por peculato ou corrupção na esfera penal por improbidade administrativa por improbidade administrativa e perante o tribunal de contas quais são os fundamentos legais e jurídicos que legitimam essas investidas simultaneamente e em que hipótese essas decisões uma decisão de uma instância pode influenciar nas demais muito obrigado
Fábio Medina Osório11:10é uma pergunta oportuna revela realmente busca desvelar aqui o caráter mais complexo que tem adquirido o nosso sistema punitivo ou seja um fato múltiplas instituições fiscalizadoras atuando simultaneamente e essa simultaneidade ela nem sempre vem compactada com a visibilidade estatal coerente unitária ao contrário ela decorre ou ela gera uma fragmentação gigantesca nos tentáculos do Estado e isso produz também situações delicadas quer dizer o mesmo fato peculato gera uma ação de improbidade gera uma fiscalização do tribunal de contas o Supremo Tribunal Federal sempre trabalhou com um princípio clássico que é o da autonomia das instâncias esse princípio da autonomia das instâncias sempre apregoa que cada instância poderia deliberar com bem-entendência fora aquelas hipóteses do código processo penal enfim que trata da inexistência do fato inexistência da autoria enfim ali a fragmentariedade ou a fragmentação a partir da multiplicidade de tentáculos estatais estaria abrigada nesse princípio da autonomia das instâncias que não deixa de ser uma forma de enxergar o princípio da separação de poderes quer dizer o estado através de seus compartimentos atuando os poderes estanques
13:10isolados entre si separação dos poderes entanto tem havido uma uma reviravolta importantíssima nessa jurisprudência do supremo e que diz respeito eu diria hoje a um novo princípio que é o da interdependência das instâncias ou da autonomia relativa das instâncias melhor dizendo em que medida isso ocorre ocorre do ponto de vista dogmático teórico da teoria constitucional se poderia imaginar que na verdade Montesquieu já falava no seu tempo em divisão de poderes mais do que em separação poderes também harmônicos e de algum modo interdependentes essa é a perspectiva contemporânea ou seja para além da separação a divisão no sentido do compartilhamento também das responsabilidades e da interface desses poderes entre si pois ocorre que já na área tributária se consagrou a dependência de algum modo da instância judicial ou penal em relação à instância administrativa no que toca a chamada constituição definitiva do crédito do crédito tributário inicialmente jurisprudencialmente, depois por lei, agasalhado pela lei econômica a verdade a verdade é que de algum modo o direito penal tributário se tornou dependente do direito administrativo sancionador tributário e há uma interface profunda em que prepondera a instância administrativa se nós olharmos a ordem
15:11econômica veremos que no âmbito do CAD da SDE há o chamado acordo de leniência que se pode travar por exemplo cartéis para produzir provas contra outros atores e obter benefício que pode culminar inclusive na extinção da punibilidade criminal quer dizer é um efeito do acordo de leniência a extinção da punibilidade criminal pelo mesmo fato porque obviamente que o ator não faria um acordo na esfera do CAD da SDE do direito administrativo sancionador tendo ainda pendente uma situação do direito penal para tutelar crime contra a ordem econômica se olharmos ainda como vem se movendo a jurisprudência em relação a crimes contra o sistema financeiro nacional há alguns precedentes, o próprio Supremo, no sentido de entender que dependendo da decisão administrativa por exemplo do Banco Central avaliando o mesmo fato pode repercutir na tipicidade da conduta tida como criminosa ou seja da mesma conduta agora vista pelo ângulo criminal a interdependência das instâncias aqui portanto se encaixa a pergunta que foi proposta no sentido de buscar essa especulação sobre primeiro lugar a perplexidade com tantas instâncias atuando é assim mesmo atuam agora as decisões podem ser absolutamente contraditórias podem apresentar alguma contradição sim podem apresentar alguma contradição mas dependendo pode haver uma interferência direta inclusive no campo da tipicidade a exigir uma solução que resguarde segurança jurídica porque o Estado
17:13como um todo através dos seus tentáculos é um só percebido pela cidadania pelas pessoas e esse Estado ele tem que ser eficiente o artigo 37 caput fala da eficiência não é só no seu sentido da gestão pública clássica é no sentido também da fiscalização a impessoalidade vale para a fiscalização a legalidade a eficiência o Estado tem que ser eficiente se ele não for eficiente ele não se comunica os seus órgãos não se comunicam entre si não articulam em conjunto estratégias não se abastecem reciprocamente com informações e essa instituição institucional do Estado que é um só pode gerar sim soluções absolutamente contraditórias como também pode gerar a chamada interdependência das instâncias a interferência da solução dada numa instância sem outra e o campo mais propício para isso eu não tenho dúvida que é o da tipicidade mas outros tópicos como o da culpabilidade também podem ser muito abertos e receptivos a esse tipo de interferência portanto essa é uma pergunta realmente que gera uma reflexão macro sobre o Estado contemporâneo
Fábio Medina Osório (invites a new question)18:48sobre a sua forma de atuação mais alguma pergunta por favor
Audience question (limits on the freezing of assets)18:52professor quais os limites da indisponibilidade dos bens boa pergunta
Fábio Medina Osório19:00obrigado na verdade a indisponibilidade de bens como eu referia já ela primeiro pode alcançar sim bens adquiridos anteriormente embora acautela esse respeito no sentido de que bens adquiridos anteriormente já são indicadores de um determinado tipo de conduta ou seja não houve enriquecimento em decorrência daquela lesão tem problema da solidariedade a indisponibilidade ela deve recair sobre o montante patrimonial que sirva para ressarcir o horário para ressarcir a pretensão do Ministério Público da instituição fiscalizadora que esteja no polo ativo não pode ultrapassar esse montante ultrapassar esse patamar que eventualmente se vê o seguinte vários acusados com bens inclusive já superiores isso é um montante programado na própria ação punitiva acabando por gerar um abuso de poder no bloqueio de bens isso tem que ser Limitado pelo próprio judiciário, coibir esse tipo de situação.
20:05Agradeço a pergunta, mas uma pergunta muito pertinente. Eu sintetizando, eu diria que o conjunto das nossas aulas, o curso sobre improbidade, é óbvio que sintetizou e procurou condensar muito todas as complexas e intrincadas questões que existem no manejo da Lei 8.42992. Conceituamos improbidade, na conceituação da improbidade, situamos os patamares da grave desonestidade, da grave ineficiência, mostramos a inserção do direito administrativo, o regime jurídico decorrente do direito administrativo sancionador, os princípios aplicáveis, legalidade, tipicidade, culpabilidade, presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade. Mostramos esses princípios incidindo na teoria dos tipos em espécie, a hermenêutica restritiva que deve prevalecer, na teoria da pena, como as penalidades podem incidir e devem ser aplicadas pelos julgadores, pelos atores.
21:16E, finalmente, na aula de hoje, o processo civil punitivo, mostrando a sua natureza, os seus princípios reitores, algumas limitações que daí decorrem para os fiscalizadores e para os juízes, no sentido de resguardar a proteção dos acusados em geral e remeter aos acusadores o devido ano exprobatório. Discutimos algumas situações que configuram hoje palco de polêmicas, como a questão da distinção entre crimes de responsabilidade e improbidade administrativa, ou da competência originária dos tribunais, através da teoria das competências implícitas, estendendo para abarcar a improbidade ao lado dos crimes objeto de prerrogativa de foro. Procuramos meditar sobre várias questões que estão em aberto ainda e que dependem de um aprofundamento de ideias, que é precisamente o que foi o objeto da nossa proposta neste conjunto de encontros, aqui no Saber Direito e que tiveram, sem dúvida alguma, a sua participação como elemento decisivo e mais importante para a qualificação, ao lado da participação dos nossos queridos alunos que aqui estiveram conosco, acompanhando e formulando perguntas extremamente interessantes.
22:48Eu gostaria de destacar, nessa finalização ainda, que as dúvidas responderemos por e-mail. Por favor, enviem para o e-mail saberdireito.stf.jus.br Quem quiser rever as aulas no seu conjunto, por favor, acesse o YouTube, www.youtube.com.br Saberdireito.aula Eu agradeço a audiência e fico à disposição para qualquer esclarecimento. Muito obrigado. Transcrição e Legendas por Quintena Coelho
Subject and topics
Central subject. Course class on improbity devoted to the public civil action for improbity as a punitive civil proceeding: he reviews the concept and the sanctioning regime and argues that the action should be brought only when plausible and well investigated in the civil inquiry, that the judge should use the preliminary defense to bar abusive actions, that freezing injunctions should have a technical basis and that the burden of proof should rest with the accuser.
Secondary topics
- punitive procedural law and its closeness to sanctioning administrative proceedings and criminal procedure
- media impact of the label of dishonest official and harm to those who answer the action
- civil inquiry as a phase to exhaust the investigation before the action
- State liability for omissions in the investigation and who compensates the innocent accused
- unavailability of assets based on estimates without technical support
- possibility of an improbity action for typical acts of the Judiciary and protection of functional independence