Leniency agreements at the CGU
Seminar 10 Years of the Corporate Anti-Corruption Law (Law 12,846/2013): Reflections and New Paradigms
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Fábio Medina Osório (introduction of the speaker and of the last panel)0:00Uma satisfação enorme receber o Dr. Marcelo Pontes Vianna, Secretário de Integridade Privada da CGU, Auditor Federal de Finanças e Controle da CGU. Tem um currículo que já foi lido aqui pelo cerimonial para esse último painel. Uma honra imensa. Vamos ouvi-lo. Um jurista. Na verdade, tem uma formação na área do direito e uma formação transdisciplinar. Portanto, uma visão diferenciada sobre os acordos de leniência.
Marcelo Pontes Vianna (presentation on leniency agreements at the CGU)0:51Com a palavra, Dr. Marcelo. Muito obrigado. Bom dia a todas e todos. Inicialmente, agradecer aqui ao professor Fábio por esse convite, que muito me honra aqui. Professor Fábio, quando eu comecei trabalhando na CGU, eu era totalmente novato na matéria de direito disciplinar. Uma das primeiras coisas que os colegas mais versados falavam, olha, tem um livro que você tem que ter uma boa referência, é o livro do professor Fábio Medina Osório. Então, desde então, tem sido sempre uma grande referência. Fico muito feliz por receber esse convite, estar aqui na UAB e poder compartilhar um pouquinho também da experiência da controladoria. Bem, o tema que proposto do painel diz respeito ao acordo de leniência, e que, sem sombra de dúvida, foi a forma pela qual eu comecei a trabalhar com a lei anticorrupção. Até um pouco desavisadamente, a lei anticorrupção, ela realmente inovou ali para dentro da CGU, uma frente de trabalho que, até então, a gente ainda não tinha experimentado com uma grande profundidade, que é a responsabilização de pessoas jurídicas.
1:57E aqui já foi dito pelo ministro, não vou me repetir nisso, né, mas o grande desafio que nós tivemos logo de partida ali, de implementar a lei anticorrupção, tinha realmente a ver com os vários pedidos de acordo de leniência que tivemos no âmbito ali da Operação Lava Jato, e foram alguns anos ali realmente bastante, vamos dizer, divertidos, né? Olhando agora com o ano, com um pouquinho mais de distância, a gente pode falar que a gente se divertiu um pouco naquele período ali, para não dizer que foram bastante turbulentos. Mas foi muito aprendizado e muita construção. O que eu queria comentar aqui hoje é muito mais do que olhar para o retrovisor, vai ser importante, eu vou falar alguns marcos que eu acho que são interessantes nessa construção, mas eu queria muito mais também falar em termos de desafio do que a gente está prospectando no âmbito dessa matéria. Bem, muitas vezes a gente acaba focando no que deu errado, focando no que deu problema, mas é importante também a gente ter uma digressão aqui também naquilo que deu certo, né? Então, alguns números que muitas vezes não são conhecidos ou não ganham uma repercussão muito grande, mas eu acho que eles são bastante significativos e simbolizam o quanto que se avançou nessa matéria no âmbito da CGU, é que atualmente temos os 25 acordos celebrados, com números bastante volumosos em termos de valores pactuados, foram 18 bilhões pactuados a serem pagos pelas empresas colaboradoras, tanto em termos de multa, mas também de ressarcimento, e destes, 8,78 bi já foram pagos, quase 9 bilhões, é também um número bastante expressivo em termos de recuperação de prejuízos para o erário.
3:31Mas acho que o número que dá uma dimensão muito grande disso é que, apesar de termos 25 acordos celebrados, ao longo desses 10 anos foram 88 pedidos de acordo de leniência. Desses 88, nós tivemos 38 que não tiveram acordo, o que mostra ali também uma maturidade muito grande, acredito, da nossa parte, de que as pessoas jurídicas entenderem que não é a simples proposição do acordo que vai resultar no seu sucesso. Existem requisitos, existem ritos a serem preenchidos. Existe também uma necessidade de maturar melhor esse processo de resolução, vou falar um pouco mais sobre isso, mas acho que esse número também é bastante relevante de se analisar quando a gente for pensar sobre o histórico dos acordos de leniência como um todo. Dos números restantes, nós temos atualmente 21 processos, propostas em negociação, propostas de acordos que estão acontecendo. A gente espera ainda encerrar este ano com dois acordos sendo celebrados pela CGU, eles estão em fase bastante avançada e temos quatro outros que são ainda em juízo de admissibilidade.
4:32Esse também é um processo que acabou se aperfeiçoando. Muitas vezes a empresa pedia o acordo e a gente já começava a negociação. E muitos desses casos que não foram celebrados, na verdade, a gente percebeu que já de partida a empresa não estava ali com a disposição ou não tinha condições sequer de preencher os requisitos para celebrar um acordo de leniência. E aí, quando eu quis dizer que esse número significativo de acordos que não foram efetivamente celebrados era um problema também de uma maior completude desse sistema de resoluções negociadas, também existia uma percepção nossa de que o acordo de leniência é uma via um pouco estreita. Ele é uma via em que a empresa, além de concordar em ressarcir os valores de prejuízo que ela deu causa, além de pagar as multas que ela tem que pagar, além de melhorar o seu programa de compliance, ela também tinha que auxiliar o Estado entregando novas evidências de que o Estado ainda não tinha conhecimento. Ou, pelo menos, de alguma forma, se não fosse a entrega de novas evidências, ela auxiliasse a administração pública a ter uma melhor compreensão daquele caso.
5:37E a gente acabou que, com o passar do tempo e o próprio avanço dos processos de investigação e de responsabilização, a gente se deparar com casos em que o ilícito cometido pela empresa, ou pelo qual ela era responsável, ele era bastante singular. Era um pagamento de propina numa situação, era a compra de uma informação sigilosa em outra, era um benefício utilizado indevidamente de um subsídio fiscal, e eram situações em que a empresa não sabia mais ou nem tinha condições de saber mais do que a gente já sabia. A gente já tinha investigado todo o caso, a gente não tinha mais espaço ali para uma alavancagem investigativa, como a gente diz. E o nosso modelo de acordo de leniência, diferente de outros modelos que a gente vê no processo penal, ou no processo do CAD, não existia esse tipo de transação. Você não tinha uma transação da empresa que simplesmente confirma os fatos que a administração pública já sabe. Então você tinha, num extremo, a empresa que admite o ilícito, traz informações novas, e no outro extremo você tinha a empresa que está litigando, ela está se defendendo a todo tempo, ela não quer ali cooperar, não está demonstrando uma vontade de mudar o seu comportamento.
6:46E entre esses dois extremos, a gente acabou acontecendo muitas empresas que sentavam com a gente e falavam eu não tenho o que me defender, eu admito, eu acho que eu estava errado e eu quero virar essa página. Então como é que eu me comporto aqui? Eu não quero nem litigar, mas eu também não me qualifico para um acordo de leniência. E nós instituímos no ano passado uma espécie de resolução negociada, que é o chamado atualmente ainda de julgamento antecipado, é onde a empresa realmente não consegue entregar informações a mais, mas ela quer fazer essa demonstração de que ela está entrando em conformidade com a integridade, que ela quer virar efetivamente essa página e esse erro que ela cometeu. Esse julgamento antecipado, ele veio suprir uma lacuna bastante importante, que a gente entende nesse modelo de resoluções negociadas. Tivemos grande sucesso, são mais de 60 pedidos de julgamento antecipado desde agosto do ano passado, quando entrou em vigor, até a presente data. Já temos mais de 30 julgamentos antecipados deferidos, com devoluções também bastante expressivas de recurso.
7:46Mas mais importante até que falar devoluções de recurso, é a gente ter uma manifestação expressa das empresas de que ela, olha, errei, mas não quero continuar por esse caminho. E, naturalmente, numa estrutura de incentivos, a gente recompensa esse tipo de comportamento com sanções mais atenuadas. A gente, já olhando um pouco prospectivamente, a gente já reconhece que o julgamento antecipado, apesar de ter tido um expressivo sucesso em termos de quantitativo, a gente também reconhece que ele não transmite, pela sua nomenclatura, o que efetivamente é esse julgamento antecipado, que é muito mais um termo de compromisso. A empresa ali, na verdade, ela sai com uma condenação, mas uma condenação diferenciada, uma condenação com reconhecimento, e que eu acho que expressa muito melhor o que a gente está fazendo por meio dessa resolução. Então, a gente lançou em consulta pública, em agosto, já uma proposta de normativo que venha substituir o julgamento antecipado. Recebemos várias sugestões bastante interessantes do público especializado na matéria, e esperamos que até fevereiro, fevereiro, março, a gente já tenha uma norma nova que vai completar essa estrutura toda de resoluções que nós temos.
8:59Bem, mas apesar desses números serem expressivos, Fábio, a gente reconhece que há muito ainda a trilhar em termos de construir um melhor modelo de acordo de leniência, dessas resoluções negociadas de forma geral. Eu diria, assim, que o maior desafio, para a gente ter um modelo bem estruturado, bem atrativo, de acordo de leniência, ele é um desafio que é próprio do direito administrativo sancionador que a gente tem no Brasil. É um direito administrativo em que a gente tem uma série de normas, legislações, e, consequentemente, também órgãos públicos, que têm competências variadas, mas muitas vezes as competências se sobrepõem. Então, em muitos casos, a gente tem a mesma conduta, sendo passível de apenação por legislações, às vezes uma, duas, às vezes mais de três legislações aplicando sobre o mesmo caso. O exemplo mais, que acho que melhor indica esse tipo de situação, é o, por exemplo, chamado cartel em licitações públicas. O cartel em licitações públicas é uma conduta que pode ser tipificada na lei de corrupção, mas na lei também de defesa da concorrência, na lei do TCU, pode também ser, se houver a participação do agente público, também da lei de improbidade.
10:11Então, a gente tem ali uma multidisciplinaridade de agentes públicos podendo estar reprimindo a mesma conduta. Isso tem alguns lados positivos. Hoje, quando a gente estuda toda a doutrina especializada de combate à corrupção, fala que nesses sistemas de multiagência, o principal atrativo, o principal benefício disso é que essas agências têm o poder de se complementar. Muitas vezes um órgão público não conseguiu detectar aquele tipo de ilícito, mas o outro, que tem uma atribuição similar, ele consegue complementar e a gente tem uma atuação bastante efetiva do Estado. Só que ele começa a se tornar disfuncional quando esses órgãos públicos começam a disputar o mesmo espaço. E a gente acabou vendo muito disso durante a Operação Lava Jato. A gente viu um órgão que detectou a irregularidade, o outro órgão que não detectou acabava indo também e querendo apurar a mesma conduta e aplicar sanções sobre o mesmo comportamento. E aí a gente acabou tendo, e tem, convivendo aí, eu acho que agora a gente começa a ver uma mudança na doutrina, mas a doutrina mais clássica sempre defendeu de que era possível esse modelo, que não poderia se falar em BIS e NIDEM porque você estava diante de legislações diferentes, tutelando bens jurídicos diferentes.
11:23Então era passível você admitir que realmente, nessa situação que eu dei o exemplo, a mesma empresa ser punida no CAD, na CGU, sofrer uma ação de probidade pelo Ministério Público, pela AGU, e também sofrer um processo pelo TCU e que não se falaria ali em BIS e NIDEM. Eu vejo já com muito otimismo o avançar desse debate, para dizer que essas barreiras do BIS e NIDEM, eles têm que ser um pouco mais fortes, você não pode deixar essa transição e sancionamentos múltiplos acontecer, porque, para além da questão própria jurídica, você também acaba sofrendo de uma falha da efetividade do Estado mesmo. Aquela premissa de quanto mais sancionar, melhor você vai estar reprimindo condutas, não é algo que se demonstra efetivamente na prática como sendo efetivo. O que se mostra é que você tem que ser, sim, muito atuante na responsabilização, mas uma responsabilização que seja proporcional, que seja justa, que ela provoque justamente o que se quer com a sanção, que é mudança de comportamento.
12:25Então, acho que o primeiro desafio que a gente tem aqui a traçar, e essa foi uma das premissas que o ministro colocou também quando me convidou para o cargo, é a gente melhorar essa atuação de cooperação entre as agências do Estado. Então, nessas situações em que a gente está se deparando, em que tem sobreposições de competência, como que a gente pode tornar um Estado que seja mais coerente? E isso é especialmente importante quando a gente fala de resoluções negociadas, de acordo de leniência. Uma das premissas básicas para o acordo de leniência ser oferecido é que ele é de interesse tanto da administração pública quanto do próprio infrator, do próprio colaborador. Só vai fazer sentido se ambas as partes estiverem ganhando algo nessa troca que resulta em sanções mais reduzidas ali para a empresa colaboradora. Do ponto de vista da empresa colaboradora, só faz sentido ela propor o acordo e colaborar se ela tiver previsibilidade, conseguir antecipar que ao colaborar ela sai melhor do que litigar.
13:32Então, ela tem que ter uma segurança firme de que ela vai sair melhor com o acordo do que não ter acordo. E cabe ao Estado que também deseja ter o acordo criar essa ferramental, esse Estado jurídico aí que construa essa segurança. Nesse cenário de multiagências, essa coordenação é fundamental para trazer essa segurança. Não pode uma empresa celebrar um acordo com um agente do Estado, por exemplo, com a CGU, e amanhã ser processada, por exemplo, pelo CAD ou processada pelo TCU. Não pode ela celebrar um acordo com o CAD e ser processada pela CGU. A gente precisa alinhar o Estado nesse sentido de trazer melhor previsibilidade quanto a esse tipo de situação. Já que, fazendo uma meia-culpa, o desafio do Estado grande é vencer as disposições legislativas que são expressas nesse sentido, vencer também um pouco da doutrina consolidada, mas buscar, sim, avançar nessas temáticas, que a gente vislumbra que esse é o melhor caminho.
14:32Então, ao longo deste ano, a gente fez alguns marcos bastante significativos nessa linha. A gente celebrou recentemente um acordo de cooperação técnica com o CAD que tem por objetivo, além de podermos trocar melhores experiências, conhecimento na detecção de ilícito, também o que fazer nesses casos, em que o mesmo caso está sendo apurado e investigado por órgãos distintos. Trazer essa eficiência, essa lógica que faça sentido, não só na investigação, mas também na celebração de acordos. Um outro avanço que eu considero também foi o melhor alinhamento, a melhor cooperação entre o CGU e o Tribunal de Contas da União. O Tribunal de Contas da União criou uma CSEC específica, a CSEC Consenso, que tem, dentre as suas atribuições, trabalhar em conjunto com a CGU nos acordos de leniência, e a gente tem conseguido avançar muito em termos de diálogo. Foi assinado um acordo de cooperação técnica de 2020 entre Ministério da Justiça, AGU, CGU e o TCU, que já traçou ali algumas balizas de como é que deveria funcionar essa coordenação entre os órgãos.
15:42Ao longo deste ano, acho que a gente avançou bastante em implementar esse acordo de cooperação técnica. O TCU está em vias de regulamentar internamente como é que vai se dar esse processo de rito, à luz do acordo de cooperação técnica, e a gente espera que isso espelhe bastante do que a gente avançou entre as equipes técnicas ao longo deste ano. E temos tido um diálogo muito bom também com o Ministério Público Federal, que é aqui um ator essencial para trabalhar junto conosco também nos acordos de leniência. Eu acho que um dos grandes anseios também das empresas colaboradoras é saber que, fechando com a controladoria, isso também vai estar alinhado com o Ministério Público Federal, como já é hoje alinhado com a AGU. A gente avançou bastante em conversas com a 5ª Câmara do Ministério Público Federal, agora que a gente, em breve, deve ter um novo Procurador-Geral da República, a gente espera poder, inclusive, materializar isso em algum tipo de instrumento jurídico que crie também essa previsibilidade em relação ao Ministério Público Federal quando estiver atuando com a CGU.
16:43Bem, para além da questão da segurança jurídica, eu acho que também nós não podemos nos furtar de continuar repensando o tempo todo como que a gente pode dosar os incentivos que a gente dá para as empresas. Na seguinte linha, o modelo atual previsto pela lei anticorrupção, ele diz que a empresa que propôs o acordo de leniência, o principal benefício que ela tem é uma redução do valor da multa em até dois terços, ela fica isenta da publicação extraordinária da condenação e também, quando for ilícitos relacionados a contratos públicos, ela fica isenta das sanções proibitivas de contratar com o poder público. O fato de uma empresa propôr um acordo, admitir o ilícito, assumir o compromisso de devolver o prejuízo causado e assumir o compromisso de melhorar seu programa de integridade, muitas vezes por uma empresa, quando ela olha que ainda assim ela vai ter uma multa financeira, não cria o incentivo que se espera, principalmente para os casos que a gente chama dos casos originários.
17:51O que a gente mais espera da empresa? Que a empresa tenha um bom programa de integridade, que ela seja capaz de detectar antes do Estado que aconteceu algo de errado na sua empresa. Antes do Estado ter qualquer tipo de investigação, seja criminal, seja administrativa, ela já identificou, já remediou o problema. O que a gente espera dessa empresa? Que ela venha para o Estado e nos ajude, conte essa informação para a gente. Hoje, essa empresa que vai por esse caminho, ela ainda assim vai ter que pagar uma multa que se for reduzida ao máximo, equivalente a um terço da multa prevista na legislação. Ao contrário do que prevê, por exemplo, o Cade, onde o acordo de leniência da imunidade total, administrativa e também criminal, aqui a gente não tem essa imunidade administrativa completa. E a gente recebe muito feedback de empresas e de escritórios especializados dizendo, olha, é muito difícil para uma empresa trazer um caso inédito, porque acaba sendo um desincentivo a ter que pagar a multa de todas as formas. A legislação não previu esse modelo, mas nem por isso a gente também se furtou a pensar se seria, sim, possível dar uma interpretação para a lei que, nesses casos em que a empresa fez tudo o que se esperava dela, a gente parte de uma premissa muito simples, que empresas são organizações complexas e que, por melhor programa de integridade que ela possua, o ilícito pode acontecer.
19:11Isso é uma premissa básica para nós. Se a gente admite isso, se a gente admite que o programa de integridade dela, ainda que não tenha conseguido prevenir, conseguiu detectar, remediou e ainda levou ao Estado esse conhecimento desse fato, seria justo, faria sentido que essa empresa sofresse uma reprimenda? Se ela fez tudo o que estava ao alcance dela? Então a gente tem pensado, a gente ao longo deste ano desenvolveu um trabalho em parceria com a Fundação Getúlio Vargas, bastante interessante. Estamos com a promessa de, em janeiro, lançar um relatório desse grupo de estudos que visou justamente estudar esse tema. Se faria sentido, se a legislação permitiria à brasileira de fazer um acordo de leniência em que a empresa, preenchida esses requisitos, não pagaria a multa. Vamos ver se isso é possível, mas só para colocar que é uma temática que nos... E, para finalizar, eu acho que um desafio que também é próprio de todo e qualquer área do direito administrativo sancionador, especial quando a gente está falando de pessoas jurídicas, é como que a gente faz o balanço entre ter sanções que são de suas horas, elas são fortes o bastante para evitar que novas condutas daquela espécie voltem a acontecer, mas, ao mesmo tempo, elas não sejam sanções incapacitantes.
20:28Principalmente quando a gente está falando de empresa, que a empresa tem que ter sua preservação do serviço que ela presta, da atividade empresarial que ela exerce, como que a gente encontra esse ponto ótimo, e é engraçado que quando a gente fala em sanções para pessoas físicas, é normal a gente falar que não pode ter pena de morte, que não pode ter pena que impossibilite a reabilitação da pessoa. Em termos de pessoa jurídica, eu acho que esse debate também avançou pouco. Quando a gente olha, por exemplo, o modelo norte-americano, é bem comum que as resoluções lá no âmbito do DOJ, elas levem muito em consideração a chamada capacidade de pagamento, o ability to pay. O modelo norte-americano é bastante pragmático no sentido de, é calculado o valor da sanção, no momento da resolução, se olha a saúde econômica da empresa e vê quanto de valor ela pode pagar naquele momento. E a sanção muitas vezes é reduzida de forma bastante drástica, levando em consideração esse ability to pay. Aqui no Brasil, até o momento, a gente avançou na temática do ability to pay, não para reduzir sanções, mas para criar parcelamentos.
21:34E muitas vezes uma das reflexões que a gente traz é se faria sentido ou se a gente poderia ter um âmbito de discussão em que seria melhor o Estado ter um valor significativo logo à vista, em poucos pagamentos, ou você submeter a empresa, às vezes, a parcelamento que superam 10, 15 anos, onde ela fica com esse compromisso perante ao Estado. É um debate bastante, ainda que eu diria, incipiente, a gente tem uma série de amarras legislativas, normativas para pensar sobre essa questão, mas é uma provocação que eu também costumo fazer. Se a gente for olhar a trajetória de empresas, de 20, 30 anos, são variadas as nuances econômicas, em termos de mercado consumidor, que impactam a vida da empresa. Então, a gente prever que ela vai ter capacidade de pagar esses valores de forma expressiva ao longo de 20 anos, muitas vezes, simplesmente não é previsível.
22:37Mas, por outro lado, a gente também está diante aqui da necessidade de que essa empresa pague pelo que ela fez. Então, encontrar esse ponto aí também é um desafio que nos move. Mas são essas considerações, Fábio, que eu queria fazer, muito mais provocações, autoprovocações, são coisas que a gente tem pensado muito lá dentro da CGU, mas, ao mesmo tempo, apesar de ter falado que são autoprovocações, eu gosto sempre de falar isso para a plateia, porque esse modelo que a gente tem hoje de acordo de leniência, de processo de responsabilização, ele contou muito com a participação da sociedade civil organizada, dos advogados especializados nesse tema. Então, foi muito bom e tem sido bom que todo tema que a gente avança na CGU seja feito com essa interlocução necessária. Um dos maiores receios que eu tenho ali na CGU, na função atual, é emitir um regulamento que não faça sentido, emitir um regulamento que não vai ser cumprido simplesmente porque ele não levou em consideração a opinião de quem conhece, de quem está próximo. Então, tudo que a gente tem feito na CGU é tentado fazer com a maior transparência possível, mas também permitindo a participação.
23:42Então, esse ano lançamos mão aí da consulta pública, vai ser uma regra em todos os normativos e manuais que nós lançarmos, mas, para além disso, estamos sempre abertos a ir a críticas, a ouvir sugestões e poder melhorar nosso modelo. Acho que é isso. Obrigado, e mais uma vez, Fábio, pelo convite.
Audience question (the calculation base of the fine)23:58Desculpa, mas você falou um terço de multa sobre qual o valor.
Marcelo Pontes Vianna (answer)24:07A base de cálculo da multa, da lei de corrupção, é o faturamento bruto da empresa. Então, existe uma série de agravantes e atenuantes para a gente chegar nessa alíquota em cima do faturamento bruto da empresa. Obrigada.
Audience question (thanks)24:21Gostaria de parabenizar o Marcelo Pontes Vianna, secretário de Integridade Privada da CGU,
Fábio Medina Osório (final comments and closing of the seminar)24:33pela brilhante palestra, uma conferência, neste painel de encerramento do nosso seminário. Abordou temas extremamente estratégicos, por ocasião deste encerramento do seminário. E, de fato, De fato, o acordo de leniência, que é iniciativa da CGU, e me parece que é uma iniciativa exclusiva do Poder Executivo, e aí está sob discussão, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, essa legitimidade ativa do Ministério Público, que pode acarretar a eventual nulidade de todos os acordos de leniência celebrados pelo Ministério Público, no Brasil.
25:51É um tema extremamente delicado. E nós temos que levar em consideração, até eu tive a oportunidade de examinar vários acordos de leniência, alguns acordos, pelo menos, celebrados pelo Ministério Público Federal e também pela CGU, que não é possível comparar a qualidade desses acordos em termos de individualização das medidas aplicadas. Então, por exemplo, o Ministério Público Federal e vários acordos com empresas, em alguns, pelo menos, que eu examinei, não houve a individualização da multa civil, no caso da improbidade, com valores estratosféricos, valores até bilionários. E isso, diferentemente, aconteceu com parâmetros bem calculados no âmbito da CGU. Então, a CGU, hoje, me parece, também tem uma perspectiva de repensar, à luz de alguns critérios, eventualmente, valores aplicados por parâmetros dentro do direito administrativo sancionador.
27:27Isso me parece possível, dentro de uma equação legal, de uma equação jurídica, dentro desse critério que o Marcelo Vianna falou, que é um pouco o princípio do non bis in idem, que é a interface entre as instâncias, que é um princípio que sofreu uma evolução muito grande no direito administrativo sancionador, a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Essa perspectiva, também, que acenou aqui a CGU, dos estudos da FGV, também parece interessante, por conta daquilo que eu falei também na minha exposição, que é o critério do compliance efetivo, que, a meu ver, já está previsto em lei, que já se pode deduzir da lei, o compliance efetivo como sendo um parâmetro para a exclusão do nexo causal, se aplicar isso para efeito de acordo de leniência também gerar uma exclusão total da multa, desde que se comprove que aquele acordo, ao final, gerou um resultado efetivo nas colaborações com os elementos de corroboração para resultados condenatórios, para resultados concretos, também me parece, eventualmente, uma linha muito interessante.
27:59Essa perspectiva, também, que acenou aqui a CGU, dos estudos da FGV, também parece interessante, por conta daquilo que eu falei também na minha exposição, que é o critério do compliance efetivo, que, a meu ver, já está previsto em lei, que já se pode deduzir da lei, o compliance efetivo como sendo um parâmetro para a exclusão do nexo causal, se aplicar isso para efeito de acordo de leniência também gerar uma exclusão total da multa, desde que se comprove que aquele acordo, ao final, gerou um resultado efetivo nas colaborações com os elementos de corroboração para resultados condenatórios, para resultados concretos, também me parece, eventualmente, uma linha muito interessante.
29:23nós não podemos esquecer no Brasil que houve uma indústria de colaborações premiadas. No Brasil houve uma indústria de colaborações premiadas, principalmente com a Lava Jato. e isso preocupa muito, preocupou muito, tanto o governo brasileiro hoje, o governo Lula, me parece que preocupa muito os integrantes do governo, preocupou muito os juristas, o meio acadêmico, com a quantidade de colaborações que foram feitas no Brasil sem elementos de corroboração. Uma confusão que o Ministério Público fez muito grande com os elementos de corroboração induzidos a erro pela jurisprudência do STF foi o seguinte, eles entendiam que aqueles documentos trazidos pelo colaborador eram elementos de corroboração. Então, por exemplo, o colaborador trazia lá e-mails, extratos, trazia uma série de documentos consigo. O Ministério Público muitas vezes confundia esses elementos que eram esses documentos que eram trazidos pelo colaborador com elementos de corroboração.
30:40e não era assim. A jurisprudência do STF pacificou no sentido de que todo e qualquer documento trazido pelo colaborador não era elemento de corroboração. O que deveria fazer o investigador quando trazia o colaborador algum documento com ele? Era um documento interno à colaboração. Ele deveria, por exemplo, fazer uma quebra de sigilo telemático, fazer a quebra dos e-mails, fazer o mandado de busca e apreensão, fazer uma investigação para trazer o documento externo ao colaborador. Então, efetivamente, o que tem que ser visto é o resultado efetivo dos acordos de leniência e o resultado efetivo das colaborações premiadas. Mas, com essas observações, eu encerro, efetivamente, o seminário, agradecendo novamente o apoio do Banco do Brasil. A diretora jurídica do Banco do Brasil se encontra aqui presente, a doutora Lucineia. Agradeço, mais uma vez, ao presidente do Conselho Federal da OAB, o Beto Simonetti.
31:54Agradeço, principalmente, a abertura que foi feita pelo ministro Vinícius Marques de Carvalho, da Controladoria Geral da União. Agradeço este último painel, o Marcelo Pontes Vianna. E agradeço a todos os palestrantes que vieram aqui nos prestigiar com este seminário, que realmente estiveram conosco. O Luiz Augusto Fraga Navarro de Brito Filho, o Mário Spinelli, o Pedro Henrique Ferreira Leite, o Walter Baère Filho, e todos os demais palestrantes, todos os que estiveram aqui conosco nesta manhã, que nos prestigiaram, realmente, só nos resta agradecer pelo seu prestígio emprestado à nossa Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador, ao Conselho Federal da OAB e ao Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado.
33:19E com essas breves palavras de profundo agradecimento a todos, eu declaro encerrado
Subject and topics
Central subject. At the close of a seminar on the Corporate Anti-Corruption Law, he comments on the standing of the Public Prosecution Service to enter leniency agreements, under discussion at the STF, the lack of individualization of fines in some agreements, effective compliance as a parameter for excluding the causal link, and the need for corroborating evidence in plea cooperation agreements.
Secondary topics
- standing of the Public Prosecution Service in leniency agreements
- comparison between MPF and CGU agreements as to fine parameters
- non bis in idem between jurisdictions
- effective compliance and possible exclusion of the fine in the agreement
- industry of plea cooperation and elements of corroboration
Other speakers
Marcelo Pontes Vianna (speaker)