Administrative sanctioning law and the paradigms of the new Improbity Law
1st Bahia Seminar on Administrative Improbity
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Fábio Medina Osório0:00Olá, professor Marcelo Abreu, é sempre uma satisfação enorme e a nossa ordem dos advogados do Brasil é uma entidade defensora do regime democrático do sistema republicano. Portanto, tratar a improbidade administrativa da lei, improbidade administrativa com as transformações que surgiram realmente ser um desafio muito importante para todos nós, sobretudo com a introdução da reforma adquirida da lei 14.150.2021. Portanto, agradeço novamente o convite, extremamente honrado por essa oportunidade. Além do regime de improbidade administrativa, nós concebemos, pioneiramente, desde o trabalho seminal de 1999, publicado na Revista de Administração Pública, na Espanha, como inserida, Então, o regime de improbidade administrativa insere-se no regime jurídico do direito administrativo sancionador.
1:48Desde essa data, houve uma evolução exponencial no Brasil, a partir, sobretudo, do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, precisamente, esse que é instituído como direito administrativo, sancionador em votos para demais, o ministro Luís Alarsky, o ministro Luiz Alarsky, o ministro Mauro Campbell, em diversos pontos de dados da arquitetura dos ministros do STJ, aplicamos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao âmbito da lei de improbidade administrativa. Espera aí que eu vou chamar o cara aqui. No caso, a lei 14.230.2021 consagrou, explicitamente, a aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao campo da improbidade administrativa. O que é o direito administrativo sancionador e quais são suas garantias constitucionais? E qual o significado do seu impacto no âmbito da improbidade administrativa?
3:12E, efetivamente, essa discussão se reproduziu parcialmente no julgamento da repercussão geral dependente ao ARE 843-989 no âmbito do Supremo Tribunal Federal. E causou uma perplexidade nesse debate no Supremo Tribunal Federal. O direito administrativo sancionador, nós trouxemos também ao Brasil, a partir desse artigo, publicado em 1999, um conceito pioneiro sobre sanção administrativa no Brasil. Depois, reproduzido na nossa obra, a sua primeira edição, Direito Administrativo Sancionador, veio à tona em 2000, pela editora Revista dos Tribunais. Direito Administrativo Sancionador, que surgiu no século XIX, a partir de um recorte do poder de polícia, e evoluiu, sobretudo, no século XX, nos tribunais constitucionais europeus, depois, no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no caso do direito norte-americano, a partir das agências e do direito dos chamados quangos, nas autoridades administrativas independentes, também, o direito europeu, significou o poder sancionador da administração pública, mas lá nas origens mais remotas, também, tribunais judiciais.
3:39O direito administrativo sancionador, nós trouxemos também ao Brasil, a partir desse artigo, publicado em 1999, um conceito pioneiro sobre sanção administrativa no Brasil. Depois, reproduzido na nossa obra, a sua primeira edição, Direito Administrativo Sancionador, veio à tona em 2000, pela editora de investimentos tribunais. Direito Administrativo Sancionador, que surgiu no século XIX, a partir de um recorte do poder de polícia, e evoluiu, sobretudo, no século XX, nos tribunais constitucionais europeus, depois, no Tribunal Europeu de Direitos Humanos, no caso do direito norte-americano, a partir das agências e do direito mesmo dos quângulos, nas autoridades administrativas independentes, também, o direito europeu, significou o poder sancionador da administração pública, mas lá nas origens mais remotas, também, tribunais judiciais.
5:01Nós mostramos esse histórico claramente. No Brasil, esse direito administrativo sancionador, ele se concretizou, a partir da constituição, de um direito administrativo constitucionalizado, com bens jurídicos próprios do direito administrativo. E a lei de improbidade administrativa, assim como, posteriormente, a lei de improbidade empresarial, outorgar poderes sancionatórios ao judiciário, para tutelar bens jurídicos específicos da administração pública, ou ligados à administração pública. E esse direito sancionatório, nós mostramos, era um direito materialmente administrativo. No caso, as infrações eram tipificadas pelo direito administrativo e as sanções também tipificadas pelo direito administrativo. Portanto, no caso da lei 1429, de 92, nós mostramos que as infrações eram disciplinadas pelo direito administrativo e as sanções também. E, posteriormente, demonstramos que, no caso da lei 12.846, de 2013, esse fenômeno se introduziu da mesma forma.
6:30Mas, pioneiramente, mostramos essa incidência do direito administrativo material, o tocante às infrações e sanções, para o campo da improbidade administrativa. E mostramos que o direito administrativo sancionador, portanto, poderia incidir também quando aplicado pelo Poder Judiciário. E, aí, isso reconfigurou o conceito de sanção administrativa, cujo polo sancionador poderia ser ocupado também pelo Poder Judiciário, redimensionado, portanto, um dos elementos da sanção administrativa. Isso foi absorvido pelo legislador na lei 14.230, de 2021. Mas, esse debate, o Supremo Tribunal Federal, causou alguma perplexidade. Porque, ainda para os teóricos tradicionais, o conceito de sanção administrativa, ele se vincula muito ao princípio da separação de poderes e à presença do povo sancionador da administração pública. Então, o Supremo Tribunal Federal, de algum modo, entendeu que haveria, sim, uma incidência de princípios funcionais do direito administrativo sancionador na lei 8.429, de 92, com a reforma da lei 14.230, de 2021.
7:57Mas, alguns ministros entenderam, de forma um pouco esdrúxula, por um regime jurídico híbrido. Por exemplo, houve a tese da responsabilidade civil ou do direito civil sancionador, que foi levantada. O direito civil sancionador seria um segmento do direito punitivo ou do direito privado punitivo para conflitos de vizinhança, conflitos privados. Por exemplo, conflitos no âmbito do direito dos consumidores, conflitos no âmbito do direito que envolve vizinhos, nos prédios, nas moradias. Isso é o direito civil punitivo. E foi invocado o direito civil punitivo no âmbito da improbidade administrativa, o que é uma confusão dogmática tremenda. Foi também invocado o próprio direito civil, a responsabilidade civil. A responsabilidade civil é a responsabilidade por indenização. Não tem nenhuma pertinência com o direito sancionador.
9:12Então, houve várias confusões dogmáticas que são inexplicáveis no ponto de vista das cátedras, ou da academia, ou da ciência do direito, no julgamento dessa repercussão geral. E alguns votos paradigmáticos, sim. No caso de votos do ministro Gilmar Mendes, o voto do ministro Lewandowski, votos do ministro Toffoli, né, também. Votos muito bem afetados, funcionando no âmbito do direito público punitivo e do direito administrativo sancionador. Portanto, esse julgamento dessa repercussão geral, essa primeira observação que eu faço, é salvar os alguns votos que eu mencionei paradigmáticos, importantes, e são referências doutrinárias também, ele não pode ser um julgamento considerado uma referência na ciência do direito e que ainda deverá ser explicitado pelos próprios ministros do Supremo ou ainda lhe considerado, posteriormente, no ponto de vista como referencial para a ciência do direito no futuro. Mas, ele tem que ser considerado como precedente.
9:28E alguns votos paradigmáticos, sim. No caso de votos do ministro Gilmar Mendes, o voto do ministro Clematowski, votos do ministro Tom, né, também. Votos muito bem afetados, funcionando no âmbito do direito público punitivo e do direito administrativo sancionador. Portanto, esse julgamento dessa repercussão geral, essa primeira observação que eu faço, é salvar os alguns votos que eu mencionei paradigmáticos, importantes, e são referências doutrinárias também, ele não pode ser um julgamento considerado uma referência na ciência do direito e que ainda deverá ser explicitado pelos próprios ministros do Supremo ou ainda lhe considerado, posteriormente, no ponto de vista como referencial para a ciência do direito no futuro. Mas, ele tem que ser considerado como precedente.
10:30Isso é importante avaliar. Do ponto de vista do precedente e da vinculação dos seus resultados. Então, é sobre esse foco, essa vertente, que nós examinaremos as teses fechadas na repercussão geral. Como eu tenho dito, o direito brasileiro hoje é uma mescla de direito anglo-saxão e de direito romano-germânico do ponto de vista do jurisprudencialismo e da vinculação aos precedentes. Nós temos que, cada vez mais, respeitar esse princípio da segurança jurídica e da vinculação aos precedentes. Em primeiro lugar, o que surge e emerge dessa repercussão geral é necessária a vinculação, no âmbito da improbidade administrativa, o princípio da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa. E, mais ainda, a revogação dos ilícitos compostos e a presença necessária do dolo específico. O que me parece pertinente ao princípio democrático ou, digamos assim, a livre conformação dos ilistos, também pela jurisprudência.
11:55Foi uma opção, no princípio democrático, pelo legislador, a reconfiguração do elemento subjetivo da conduta pela lei 14.230.201. Me parece que não foi constitucional reconfigurar esse elemento subjetivo da conduta de dolo genérico para dolo específico. Não seria constitucional essa reconfiguração para o raio de incidência da hora de 1429.92. E também para todas aquelas leis setoriais afetadas pela 8.230.201. Por conta, digamos assim, do caráter multissetorial também abarcado pela reforma da 14.230.201. Nesse passo, eu sustento que nada impede que legislações setoriais futuras supervenientes à reforma da lei de improbidade tratem de ilícitos compostos ou de ilícitos com dolo genérico. Mas toda legislação que foi pretérita foi afetada pela reforma da lei de improbidade.
13:23Nesse caso, foi reconfigurado o elemento subjetivo da conduta com efeito retroativo. E o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional essa reconfiguração do elemento subjetivo. É um efeito, portanto, da repercussão geral. A exigência da responsabilidade subjetiva, o elemento da responsabilidade objetiva, e a reconfiguração desse componente anime para efeito de responsabilidade. A norma mais benéfica da lei 14.230.2021 também foi admitida com efeito retroativo ou com a ultratividade, como se queira dizer. Mas com poder mitigar. Qual é a mitigação? Ela não alcança ação decisória. Essa mitigação, ao meu ver, contrasta com a orientação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com a orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, porquanto o paralelismo com os princípios e garantias de direito penal e processual penal não poderia ser mitigado a esse ponto.
13:38É um efeito, portanto, da repercussão geral. A exigência da responsabilidade subjetiva, o elemento da responsabilidade objetiva, e a reconfiguração desse componente anime para efeito de responsabilidade. A norma mais benéfica da lei 14.230.2021 também foi admitida com efeito retroativo ou com a ultratividade, como se queira dizer. Mas com poder mitigar. Qual é a mitigação? Ela não alcança ação decisória. Essa mitigação, ao meu ver, contrasta com a orientação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, com a orientação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, porquanto o paralelismo com os princípios e garantias de direito penal e processual penal não poderia ser mitigado a esse ponto.
14:40Embora, respeitando opiniões sim contrárias, porquanto a incidência dos princípios e regras de direito penal, direito processual penal, no campo de direito administrativo e sancionador, podem ser sim mitigados. Então, o Supremo Tribunal Federal acabou sim absorvendo a doutrina do direito administrativo sancionador. E, no caso, na espécie, mitigou aqui as garantias penais do campo do direito administrativo sancionador para evitar o alcance dessa regra no âmbito das ações decisórias ou das ações transitadas e julgadas, para alcançar apenas os processos impulsos. A norma não retroage quando incidir as situações previstas no artigo 5º, inciso 34º da Constituição da República. Ou seja, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito é coisa julgada. Nesses casos, portanto, a lei não poderia retroagir, não afetaria, por exemplo, acordos de não persecução cível, não afetaria termos de ajustamento de conduta, não afetaria a coisa julgada, não proporcionaria e não proporciona ações decisórias.
15:58Mas, essa lei afeta, por exemplo, todos os processos em âmbito de recursos especiais, recursos extraordinários, todos aqueles que não tenham ainda a cobertura da coisa julgada. todos aqueles que ainda permitirem cursos. E, portanto, que sejam a incidência da norma mais benéfica, da norma mais favorável. E o que é essa norma mais favorável? Essa é a interpretação que se deve promover aqui. O que é a norma mais favorável no campo da lei 8.429, com a introdução da reforma pela 14.230 de 2021? A norma mais favorável, aqui, é a norma que suprimiu os tipos culposos. Mas não só isso. A lei pretensão geral tratou de uma hipótese em que havia acusação de tipo culposo, que foi revogada pela norma mais favorável. Mas o campo de incidência da reprodução geral é mais abrangente, porque ele tratou de norma que revogou um tipo solucionador. E, no caso, essa leitura da hipótese de incidência da reprodução geral, abrange também outros tipos de sancionadores revogados.
17:16No caso, também os tipos de sancionadores dolosos revogados. Portanto, a nova lei aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior, sem que haja condenação com trânsito julgado, virtude da revogação expressa do texto anterior. Mas aplica-se também aos atos dolosos, aos ilícitos dolosos revogados pelo novo texto. Porque há tipos dolosos que também foram revogados pelo novo texto. E, portanto, tanto no que estange a revogação dos tipos culposos, quanto no que diz respeito à revogação dos tipos dolosos, a nova lei mais benéfica se aplica. E aí, é importante ressaltar que a reprodução geral não tratou explicitamente da revogação de tipos dolosos. Mas ela, por extensão, por uma interpretação extensiva do alcance da reprodução geral, é possível dizer que a revogação dos tipos dolosos previstos na antiga lei 1429-122 também fica abarcada.
18:35Por outro lado, a reprodução geral não tratou ostensivamente da nova configuração do elemento subjetivo, ou seja, do dolo genérico, que se transformou agora em exigência de dolo específico. Mas falou ostensivamente que agora o dolo se dá nos termos da previsão legal. E isso, em começo, está. Agora, houve a divulgação do dolo genérico, de substituição por dolo específico. O que é o dolo específico? A nova lei de comunidade administrativa deixa clara a necessidade da presença de um dolo específico, conforme expressa bem previsto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º. O que se considera dolo específico? Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta lei, não bastando a voluntariedade do agente. E mais ainda, é o parágrafo 3º. O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por atos de improbidade.
19:53Essa é uma doutrina que nós conhecemos, na verdade, desde 1997, o primeiro livro que nós publicamos sobre improbidade administrativa, quando ainda exerci as funções do Ministério Público do Rio Grande do Sul, que nós sustentávamos que a mera ilegalidade não traduzia improbidade administrativa. E sustentei isso com base também na teoria das nulidades dos atos administrativos, onde havia uma classificação pelo grau de gravidade das nuvidades. E, evidentemente, sustentei que a mera concessão de um mandato de segurança contra uma autoridade coatora não transformaria essa autoridade coatora em um sujeito ímprobo. Eu mesmo citaria com habeas corpus. A concessão de habeas corpus contra uma autoridade coatora não transforma a pessoa em autoridade ímprobo. Por isso, essa classificação da gravidade das ilegalidades seria necessária. Nem toda ilegalidade constitui uma improbidade, dizia a época. E nós aprofundamos essa teoria da gravidade das ilegalidades, das inquisitudes e das transgressões. A teoria das transgressões é importante desde o ponto de vista da psiquiatria para mostrar que determinadas disfunções são inerentes ao ser humano e à transgressão, mas apenas a partir de uma determinada gravidade e de uma determinada conotação social é que ela adquire o status de patologia.
20:24E, evidentemente, sustentei que a mera concessão de um mandato de segurança contra uma autoridade coatora não transformaria essa autoridade coatora em um sujeito ímprobo. Eu mesmo citaria com habeas corpus. A concessão de habeas corpus contra uma autoridade coatora não transforma a pessoa em autoridade ímprobo. Por isso, essa classificação da gravidade das ilegalidades seria necessária. Nem toda ilegalidade constitui uma improbidade, dizia a época. E nós aprofundamos essa teoria da gravidade das ilegalidades, das inquisitudes e das transgressões. A teoria das transgressões é importante desde o ponto de vista da psiquiatria para mostrar que determinadas disfunções são inerentes ao ser humano e à transgressão, mas apenas a partir de uma determinada gravidade e de uma determinada conotação social é que ela adquire o status de patologia.
21:26Isso para o direito também é importante, porque não é toda e qualquer transgressão que adquire o status de um fato ilícito e o ilícito também precisa ser catalogado dentro de diferentes escalonamentos. Portanto, no caso, essa jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça evoluiu também no sentido de mostrar que nem toda ilegalidade era uma improbidade administrativa. E a lei 14.230, em 2021, sufragou justamente esse entendimento, porque houve muitas ações de improbidade abusivas que qualificavam o mero erro do gestor público como improbidade. E aí veio justamente outra categoria importante que nós trabalhamos desde cedo na doutrina, que é o direito ao erro juridicamente tolerável pelo gestor. Se os membros do Ministério Público, os magistrados e outros agentes políticos têm direito ao erro, porque podem, dentro das suas funções, ter margens juridicamente toleráveis de erro, por que os gestores públicos não poderiam também?
22:42E aí a própria lei prevê que determinadas divergências interpretativas não ocasionam necessariamente uma improbidade administrativa. Não é a mera divergência interpretativa sobre um ato normativo, sobre a lei ou sobre um texto normativo que vai ocasionar o enquadramento do agente público na Lei nº 8.429, nº 32. Portanto, o que é importante salientar é que justamente esses tipos sancionadores na órbita dos ilícitos cuposos e dos ilícitos dolorosos que foram revogados, eles devem ser afetados pelo princípio da retroatividade da norma mais benigna ou da ultra-atividade da norma mais benigna, pela atipicidade das condutas. As condutas se tornaram atípicas e isso, do ponto de vista processual, muitas vezes tem sido trabalhado pela impossibilidade jurídica do pedido. Então, alguns autores, como Fredie Didier, trabalham a categoria da impossibilidade jurídica do pedido no plano processual, que me parece também acertar.
24:08O impacto da reprodução geral também tem que ser considerado no âmbito processual. É importante destacar que o artigo 17 da Lei nº 8.429, nº 32, exige agora uma descrição de condutas vinculadas a um tipo sancionador específico, ou seja, a ação para aplicação das sanções que trata essa lei será proposta pelo Ministério Público, que seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.155, nº 16 de março de 2015, que é o Código de Processo Civil, só não disposto nessa lei. E aí, o parágrafo 10, ele diz, para cada ato de improbidade administrativa deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9, 10 e 11. Não significa que não possa haver o chamado concurso de ilícitos, seja concurso formal, material, continuidade de listos, ou seja, toda a doutrina do direito penal ou do direito processual penal, nós podemos também trazer para o âmbito do direito administrativo sancionador, como disse anteriormente.
25:26Porém, é necessário que para cada ato de improbidade haja uma tipificação específica. O que não pode ocorrer, e nós verificamos com certa frequência, é uma descrição de um ato, a descrição de um comportamento, supostamente ímprovo, e o Ministério Público aduz que esse comportamento possa ser ou doloroso ou culposo, por exemplo. Então, o Ministério Público propõe uma alternativa de tipos sancionadores para aquele mesmo comportamento. Isso hoje é inaceitável, e antigamente era muito comum que o Ministério Público descrevesse um comportamento unitário, ou seja, por exemplo, uma gestão de fundos em que teria ocorrido lesão aos investidores e se enquadrado com microvidades administrativas e nos públicos. E, em determinado momento, o Ministério Público enquadra com multa culposa, culpa grave, e a cruzeira, enquadrando o artigo 10, e, de repente, o Ministério Público diz, se não é culposo, esse ato é ímprobo doloso.
26:48Ora, e esse tipo de acusação, se persiste, a nova lei exige que o juiz mande intimar o Ministério Público para a emenda inicial. E essa emenda inicial, aí, se submete ao novo prazo prescricional também, porque ele significa uma nova acusação. E aí, tem que verificar o novo prazo prescricional vigente ao tempo do fato também. Ou seja, isso eu tenho que falar, porque o prazo prescricional mais rigoroso hoje é tão pouco retroagem. Então, não é mais aceitável a acusação baseada em tipos alternativos para uma mesma conduta, porque é necessário o princípio da individualização da conduta de modo certeiro, de modo a obedecer a segurança jurídica, o direito ao devido processo legal, a interdição à arbitrariedade dos poderes públicos e a garantia ao direito à outra defesa, para que sejam salvaguardados esses direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, também é fundamental ressaltar outra garantia constitucional, protegida ao longo do caso, enfim, consagrada.
27:03E essa emenda inicial, aí, se submete ao novo prazo prescricional também, porque ele significa uma nova acusação. E aí, tem que verificar o novo prazo prescricional vigente ao tempo do fato também. Ou seja, isso eu tenho que falar, porque o prazo prescricional mais rigoroso hoje é tão pouco retroagem. Então, não é mais aceitável a acusação baseada em tipos alternativos para uma mesma conduta, porque é necessário o princípio da individualização da conduta de modo certeiro, de modo a obedecer a segurança jurídica, o direito ao devido processo legal, a interdição à arbitrariedade dos poderes públicos e a garantia ao direito à outra defesa, para que sejam salvaguardados esses direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Por outro lado, também é fundamental ressaltar outra garantia constitucional, protegida ao longo do caso, enfim, consagrada.
28:13Não sei se foi uma garantia corretamente prevista na Lei nº 8.429, com a introdução da reforma da 14.230 de 2021 ou não, mas houve, digamos assim, muitos abusos do manejo da lei de improbidade administrativa, de modo muito difuso, de modo muito genérico, do tocante à postulação de danos morais por improbidade administrativa. E também, principalmente, na área da improbidade ambiental. A improbidade ambiental, eu tenho que confessar, foi uma área que nós exploramos pioneiramente no Brasil quando atuávamos na promotoria temática ambiental do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, e como também na condição de diretor da Associação do Ministério Público do Meio Ambiente do Brasil, a Abrampa. Mas nós tivemos sempre muita responsabilidade e muita prudência de manejo das ações de improbidade ambiental. No entanto, houve proliferação dessas ações de improbidade ambiental no Brasil, talvez sem tanta cautela, sem tanta prudência.
29:34E sempre que ocorrem o acusso, o manejo de determinada ferramenta jurídica, depois também se percebe a reação, seja do parlamento, seja da classe política, seja do segmento empresarial afetado. O que se percebe aqui, justamente, é que hoje já não pode mais ser perseguido o dano moral coletivo no meio da ação de improbidade. Agora, é necessário que se ajuíze a ação civil pública e não a ação de improbidade administrativa. A ação de improbidade, ela passa agora para a persecução das sanções. Segundo o artigo 17b, ela tem natureza repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, para a distância da lei. E não constitui a ação civil, vedado seu autorizamento para o controle da legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses de cursos coletivos e individuais homogêneos. Parágrafo único, ressalvado na discussão desta lei, o controle de legalidade de políticas públicas e responsabilidades de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, a qualquer outro interesse cultivo, a ordem econômica, a ordem política, a honra, a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, o patrimônio público e social, nos termos da lei da ação civil pública.
31:17Portanto, no caso, a lei de autoridade administrativa realmente não se presta mais à persecução desse dano moral coletivo, até porque não está em uso dentro das sanções cabíveis, dentre as consequências jurídicas cabíveis na própria lei. Realmente, nós temos algumas novidades introduzidas pela reforma da lei de improbidade administrativa. Há muitos acréscimos, há muitas perspectivas. Houve uma redução da tipicidade da lei de incidência dos tipos sancionadores. Interessante porque, como no caso do direito administrativo sancionador, o que se observa é uma tendência de redução do espectro dos tipos sancionadores, mas em outros segmentos do direito penal, como é a lei dos atos antidemocráticos, que reprime os chamados atos antidemocráticos, verifica-se um alargamento dos tipos sancionadores.
32:42Hoje, a gente se observa um alargamento até demasiado dos tipos sancionadores. E a lei 8.429 de 92, precisamente, houve um movimento, um refluxo de campos do legislador, no sentido de um estreitamento dos tipos sancionadores. Então, aqueles juristas e muitos ministros, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que viam na lei 8.429 um grande perigo para a democracia, em termos de vapeza semântica, de largueza dos tipos sancionadores, hoje, me parece, que não enxergam ou não criticam a lei que tipifica os chamados atos antidemocráticos, e que tem sido aplicada no Brasil com penas criminais, e enquadrando condutas que afetam a chamada liberdade de expressão do pensamento das pessoas. Com tipos sancionadores extremamente vagos, extremamente amplos, e eu faço esse paralelo aqui para fechar minha fala, iniciar o meu discurso, mas trazendo um paralelo em que o direito penal contemporâneo, também buscando esse fechamento dos tipos, à luz do princípio da legalidade dos tipos e das penas, nós temos esses chamados atos antidemocráticos, sendo enquadrados com o direito penal calcado em tipos extremamente abertos, e temos, nessa contramão, digamos assim, vimos um estreitamento enorme dos tipos sancionadores da lei, 1859, foi a eliminação dos tipos culposos, que eram baseados, já pela jurisprudência da STJ, no erro grosseiro, na culpa grave, naquilo que o professor italiano, Sabino Cassese, que eu estudei na Itália,
34:46por um mesmo, a La Sapienza e Roma, chamava, que é o berço da corrupção, justamente, os ambientes ineficientes, gravemente deficientes, a grave ineficiência, a ineficiência endêmica, todo esse ambiente opaco, esse ambiente que cria o espaço para a corrupção, ele, digamos, ele era um objeto de tipificação, é claro que nós sabemos que muitas vezes o Ministério Público promoveu ações abusivas, confundindo aquela conduta que era culpa leve, ou sequer era um erro qualquer ou era um direito a uma paga administrativa inerente ao exercício das funções, e não um erro grosseiro, e isso talvez criou também essa perplexidade do meio político. Mas o erro vai ser propriamente dito, e deveria ser tipificado com improbidade, foi suprimido da Lei nº 4.9.92, e os tipos sancionadores foram fechados. Mas, ao mesmo tempo, nós temos esse novo direito penal, que tipifica hábitos, supostamente, antidemocráticos, servindo como cerceamento à liberdade de expressão do pensamento das pessoas, e também, até mesmo, eventual censura à liberdade de expressão do pensamento.
34:48chamava, que é o berço da corrupção, justamente, os ambientes indeficientes, gravemente deficientes, a grave ineficiência, a ineficiência indêmida, todo esse ambiente opaco, esse ambiente que cria o espaço para a corrupção, ele, digamos, ele era um objeto de tipificação, é claro que nós sabemos que muitas vezes o Ministério Público promoveu ações abusivas, confundindo aquela conduta que era culpa leve, ou sequer era um erro qualquer ou era um direito a uma paga administrativa inerente ao exercício das funções, e não um erro grosseiro, e isso talvez criou também essa perplexidade do meio político. Mas o erro vai ser propriamente dito, e deveria ser tipificado com improbidade, foi suprimido da Lei nº 4.9.92, e os tipos sancionadores foram fechados. Mas, ao mesmo tempo, nós temos esse novo direito penal, que tipifica hábitos, supostamente, antidemocráticos, servindo como cerceamento à liberdade de expressão do pensamento das pessoas, e também, até mesmo, eventual censura à liberdade de expressão do pensamento.
36:08Então, tudo isso no Brasil, nós temos, assim, que pensar uma legislação que cada vez menos pode coibir a corrupção pública, porque os filhos têm recuado, e muitas vezes, com retroatividade benigna, passam a guardar direitos, e o avanço do direito penal sobre atos que envolvem a liberdade de expressão do pensamento. E, com essas reflexões, eu quero, mais uma vez, agradecer a oportunidade de poder falar dessa terra por tanto ano, embora a distância aqui em Brasília, sem poder ter conseguido estar presencialmente aí, que é a terra dos baianos, a Bahia, uma terra realmente essencial para todo o nosso país, e maravilhosa, e agradecer, realmente, pela honra de poder estar abrindo deste seminário com a nossa ordem dos advogados do Brasil. Como eu estou sem o retorno aqui, de todos os senhores e senhoras, eu peço licença para me despedir, deixando um abraço, um beijo para todos, e agradecendo profundamente, de coração, essa oportunidade maravilhosa, e, desde logo, podendo ficar à disposição aí para um contato e quaisquer esclarecimentos que sejam cabíveis.
37:45Muito obrigado pela oportunidade.
Subject and topics
Central subject. He analyzes the outcome of the STF general repercussion ruling on Law 14,230/2021 (ARE 843,989): the court absorbed administrative sanctioning law but limited the retroactivity of more favorable rules to actions without res judicata. He also discusses specific intent, repealed offenses, the prohibition of alternative offenses in the initial pleading and the end of collective moral damages in improbity actions.
Secondary topics
- criticism of the STF’s conflation with sanctioning civil law and civil liability
- beneficial retroactivity, atypicality of the conduct and legal impossibility of the claim
- reconfiguration of intent (specific intent) and the manager’s legally tolerable right to err
- art. 17, § 10, and individualization of the conduct in initial pleadings, with a new limitation period upon amendment
- environmental improbity and public civil action after the reform
- contrast between the closing of the improbity offense definitions and the broadening of criminal definitions on anti-democratic acts