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Reflections on Law 8,429/1992 and the constitutional principles of administrative sanctioning law

I Seminar on the Amendments to the Administrative Improbity Law

Starts at 1:46, at the beginning of the talk
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Transcript in the original language of the recording.

Recording from 0:00 to 41:41. Each paragraph shows who is speaking; the timestamps open the video at that point.

Master of ceremonies (introduction of Fábio and wait for the connection)0:00Nacional de Estudo de Direito do Estado, é ex-ministro da Advocacia Geral da União, doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madrid, é mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, é presidente da Comissão Nacional do Direito Administrativo, sancionador do Conselho Federal da OAB e titular do Escritório Medina Osório Advogados. Senhoras e senhores, recebam o doutor Flávio Medina. Peço apenas alguns instantes para que nós possamos estabelecer conexão com o palestrante, que dentro de mais alguns instantes já estará conosco aqui. doutor Flávio Medina.

1:04Senhoras e senhores, senhoras e senhores. Boa noite, o senhor já está online ao vivo conosco aqui, no primeiro seminário, que trata sobre os assuntos das alterações da Lei de Improbidade Administrativa. O senhor já está acompanhando, fez a leitura do seu currículo, sinta-se à vontade em produzir a palestra magna desta noite. Senhoras e senhores, muito obrigado pela sua participação conosco.

Fábio Medina Osório (keynote lecture)1:46Boa noite, uma honra estar aqui no Estado do Mato Grosso. Quero cumprimentar a todos na pessoa do doutor Tiago França, presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB do Estado do Mato Grosso. Também cumprimentar o doutor Rabaneda, procurador da OAB Federal, do Conselho Federal da OAB, que é originário aqui do Estado do Mato Grosso. E dizer que, para mim, é uma honra poder participar deste importante seminário aqui pela OAB deste Estado. Poder trazer algumas reflexões sobre a Lei 8.429, de 1992, e os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. Principalmente por conta do iminente julgamento da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal do tema 1.199, a ser agora julgado no 3 de agosto do corrente ano, já com pauta marcada no Supremo Tribunal Federal.

3:22Onde se definirá aquela ocasião se as alterações dadas pela Lei 14.230, de 2021, devem retroagir ou não para beneficiar aqueles que eventualmente tenham cometido atos de improbidade administrativa, inclusive quanto aos prazos prescricionais para as ações de ressarcimento. No caso, como nós sabemos, o Supremo Tribunal Federal definirá, sob o influxo da constitucionalização do direito administrativo sancionador, se há ou não a retroatividade das normas mais benéficas desse ramo jurídico, o que tange à demarcação do elemento subjetivo dos atos de improbidade administrativa e também, principalmente, quanto aos prazos prescricionais que são afetados pelo direito material.

4:45E, para tanto, cumpri-nos aqui trazer algumas reflexões quanto a este tema, que é, efetivamente, um tema que tem nos ocupado desde longa data. A improbidade administrativa foi fruto, inicialmente, de algumas reflexões que trouxemos à baila numa primeira obra monográfica, em 1997, numa obra chamada Improbidade Administrativa Observações, a Lei 8.429, de 1992. Posteriormente, nós trouxemos à tona a primeira obra monográfica sobre direito administrativo sancionador, no Brasil, em 2000, pela editora Revista dos Tribunais. E também a nossa tese de doutorado sobre teoria da improbidade administrativa, que defendemos em 2003, sob orientação do professor Eduardo García de Enterría, e publicamos pela editora Revista dos Tribunais, em 2006.

5:04A improbidade administrativa foi fruto, inicialmente, de algumas reflexões que trouxemos à baila numa primeira obra monográfica, em 1997, numa obra chamada Improbidade Administrativa Observações, a Lei 8.429, de 1992. Posteriormente, nós trouxemos à tona a primeira obra monográfica sobre direito administrativo sancionador, no Brasil, em 2000, pela editora Revista dos Tribunais. E também a nossa tese de doutorado sobre teoria da improbidade administrativa, que defendemos em 2003, sob orientação do professor Eduardo García de Enterría, e publicamos pela editora Revista dos Tribunais, em 2006.

6:14A improbidade administrativa teve, recentemente, o seu regime jurídico reconhecido como sendo o do direito administrativo sancionador, precisamente pela Lei 14.230, de 2021, que previu a incidência dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao âmbito da improbidade administrativa. Isso é fruto de um percurso que começou justamente a partir de uma construção doutrinária que teve início em 1999, quando publicamos um primeiro artigo na Revista de Administração Pública Espanhola, na qual nós sustentamos que o regime jurídico do direito administrativo sancionador deveria aplicar-se ao campo da improbidade administrativa.

7:32Naquela ocasião, nós procuramos alargar um pouco o campo de incidência do direito administrativo sancionador. O direito administrativo sancionador é um ramo jurídico que, historicamente, sempre foi considerado um direito estatutário, como é o próprio direito administrativo. O direito administrativo sancionador passou a regular um espectro de atuação que era próprio do poder de polícia da administração pública e passou a disciplinar o campo da sanção, aproximando-se do direito penal, propriamente dito. No caso, a evolução do direito administrativo sancionador começa a partir do século XIX e evolui, sobretudo, no século XX, na perspectiva, inicialmente, na nomenclatura do direito penal administrativo, como chamava Goldschmidt, aproximando, portanto, um recorte do poder de polícia da administração pública que passou a ser o chamado poder sancionador.

9:10Uma fragmentação do poder de polícia da administração pública para aproximar-se do poder sancionador e do direito penal, já uma evolução desse direito sancionador. No caso, o direito penal administrativo mostrava, precisamente, uma unitariedade do ilícito e uma necessidade de aproximação desse ilícito na confluência de determinados ilícitos na necessidade de tratamento unitário. Esse direito penal administrativo evoluiu para uma perspectiva de um direito administrativo sancionador, que seria, exatamente, esse novo ramo jurídico que passou a ser designado na dicção de autores como Zanobini, entre tantos outros, que chamaram esse direito administrativo na vertente punitiva como sendo o direito administrativo mais aproximado, mas não idêntico ao direito penal que tratava da teoria da sanção.

10:39Esse novo direito administrativo, na perspectiva punitiva, que se designou como direito administrativo sancionador, na jurisprudência das cortes constitucionais europeias, tratou, portanto, o ilícito no processo administrativo punitivo, diferentemente do que ocorreria com o poder de polícia da administração pública, com maiores garantias, revestido, portanto, de maiores garantias, mais próximas do processo penal, mais próximas do direito processual penal e do direito penal. Isso na Europa. E no direito anglo-saxão, também para as agências e no direito inglês para os quangos, também esse devido processo legal substantivo aproximou igualmente essas mesmas garantias. No caso, para o âmbito do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, houve um leading case para tratar essa matéria em 21 de fevereiro de 1984, no caso Öztürk, Tribunal Europeu de Direitos Humanos, pela primeira vez, entendeu na unificação do tratamento desse tema na comunidade europeia, que, independentemente do rótulo que se atribuísse aos ilícitos penais ou aos ilícitos administrativos, deveriam prevalecer determinadas garantias constitucionais comuns às constituições e comuns, no caso, aos direitos humanos teriam que teriam que ser observadas garantias que nominalmente poderiam ser muito próximas, tanto ao direito penal quanto ao direito administrativo sancionador,

12:55e aí já designando também esse ramo jurídico. princípios da legalidade, princípios da culpabilidade, da interdição, arbitrariedade do poder público, princípio da individualização da pena, princípio, no caso, do devido processo legal, e houve uma evolução do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, de lá para cá, que foi exatamente na direção de evitar rótulos para afastar garantias constitucionais e garantias ligadas a direitos humanos, por conta da ausência de uma distinção ontológica entre os ilícitos. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos ainda deu um salto histórico em um caso que foi julgado em 2014, chamado Grande Stevens, para dizer que mesmo quando houvesse um julgamento pela instância administrativa que eventualmente afetasse direitos fundamentais, a própria esfera penal deveria se abster de julgar aquele mesmo caso pelo princípio do non bis in idem, por conta do esgotamento do tipo de resposta estatal dado àquele caso, na esfera administrativa.

12:57princípios da legalidade, princípios da culpabilidade, da interdição, arbitrariedade do poder público, princípio da individualização da pena, princípio, no caso, do devido processo legal, e houve uma evolução do Tribunal Europeu de Direitos Humanos, de lá para cá, que foi exatamente na direção de evitar rótulos para afastar garantias constitucionais e garantias ligadas a direitos humanos, por conta da ausência de uma distinção ontológica entre os ilícitos. O Tribunal Europeu de Direitos Humanos ainda deu um salto histórico em um caso que foi julgado em 2014, chamado Grande Stevens, para dizer que mesmo quando houvesse um julgamento pela instância administrativa que eventualmente afetasse direitos fundamentais, a própria esfera penal deveria se abster de julgar aquele mesmo caso pelo princípio do non bis in idem, por conta do esgotamento do tipo de resposta estatal dado àquele caso, na esfera administrativa.

14:57de modo que aí foi, digamos assim, um salto maior dado pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, caso Grande Stevens, em 2014, por força justamente da qualidade do julgamento atribuído para a instância administrativa. Até aí, sempre na Europa também, se considerou sempre o direito administrativo sancionador, de um modo geral, até por conta majoritariamente da judição administrativa ser dual, o direito administrativo como um estatuto da administração pública, ou seja, um direito administrativo, como sempre disse Eduardo García de Enterría, como um direito adjetivo, um direito estatutário. de qualquer sorte, se evoluiu muito na direção de se consagrar garantias ao direito administrativo sancionador não idênticas ao direito penal, mas garantias próximas ao direito penal com transposição de princípios e regras do direito penal para o direito administrativo sancionador com matizes e na perspectiva de transplantar essas garantias e regras do direito penal para o interior do direito administrativo sancionador, mas observando núcleos mínimos de garantias que muitas vezes poderiam ser até idênticas.

16:53Isso na jurisprudência das Cortes Constitucionais europeias e do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e também no âmbito do direito anglo-saxão na jurisprudência do direito inglês e do direito norte-americano tanto para os quangos ingleses quanto para as agências norte-americanas. De modo que quando nós escrevemos a primeira obra monográfica no Brasil com a nomenclatura de direito administrativo sancionador e um pouco antes disso em 1999 trouxemos à baila uma reflexão sobre o direito administrativo sancionador trazendo o regime jurídico para a improbidade administrativa A novidade foi a construção de um direito administrativo sancionador e de um conceito de direito administrativo que na verdade superava esse caráter estatutário por quanto nós mostramos que o direito administrativo para além de uma dimensão meramente adjetiva ou estatutária como dizia Oswaldo Aranha Bandeira de Mello que o direito administrativo era um direito que regulava a atividade da administração pública nós também mostramos que o direito administrativo tinha uma dimensão material por conta da sua constitucionalização progressiva no Brasil essa constitucionalização foi muito sensível na medida em que se mostrou como uma constitucionalização material do direito administrativo no caso a vertente

18:54do direito administrativo da perspectiva do direito âmbito do direito à função pública ou dos deveres públicos especialmente da teoria da probidade administrativa foi uma dimensão muito peculiar que tratou do direito administrativo não apenas no campo da atividade da administração pública mas também no terreno de bens jurídicos protegidos pela administração pública que materialmente poderiam ser tutelados por outro poder de estado como é o caso do judiciário e nesse sentido nós mostramos que a lei 8.429 de 92 e posteriormente também a Lei nº 12.846, de 2013, a Lei de Corrupção Empresarial, eram leis que disciplinavam infrações e sanções de direito administrativo, não obstante estivessem reguladas ou, no caso, materializadas por atividades sancionatórias do Poder Judiciário. Nesse contexto, em 1999, delineamos ali um conceito material de direito administrativo e um conceito material de sanção administrativa também, demonstrando que a Lei de Improbidade Administrativa poderia ser uma lei aplicada pelo Poder Judiciário, concretamente, disciplinava infrações e sanções de direito administrativo, e no caso, eram infrações e sanções de direito administrativo sancionador.

19:18do direito administrativo não apenas no campo da atividade da administração pública mas também no terreno de bens jurídicos protegidos pela administração pública que materialmente poderiam ser tutelados por outro poder de estado como é o caso do judiciário e nesse sentido nós mostramos que a lei 8.429 de 92 e posteriormente também a lei 12.850 146 de 2013, a Lei de Corrupção Empresarial, eram leis que disciplinavam infrações e sanções de direito administrativo, não obstante estivessem reguladas ou, no caso, materializadas por atividades sancionatórias do Poder Judiciário.

21:11Nesse sentido, mostramos que o regime jurídico da improbidade administrativa pertencia ao direito administrativo sancionador. Neste artigo seminal, portanto, nós lançamos a tese de que a improbidade administrativa pertencia ao ramo jurídico do direito administrativo sancionador. E reafirmamos essa tese em 2000, na nossa obra monográfica, chamada Direito Administrativo Sancionador, que, repito, foi a primeira obra monográfica no Brasil sobre direito administrativo sancionador. Posteriormente, a evolução jurisprudencial no STJ, com votos dos ministros Teori Zavascki, inicialmente, posteriormente do ministro Luiz Fux, que deverá, portanto, reproduzir também essa mesma lei de entendimento no Supremo Tribunal Federal, do ministro Mauro Campbell, que foi presidente da Comissão de Juristas na Reforma da Lei de Improbidade Administrativa, ministro Félix Fischer, entre tantos outros ministros do STJ, onde se reproduziu praticamente de forma unânime, com pequenas divergências, se consagrou a tese conforme a qual a improbidade administrativa era e é regida pelo regime jurídico do direito administrativo sancionador.

21:36E reafirmamos essa tese em 2000, na nossa obra monográfica, chamada Direito Administrativo Sancionador, que, repito, foi a primeira obra monográfica no Brasil sobre direito administrativo sancionador. Posteriormente, a evolução jurisprudencial no STJ, com votos dos ministros Teori Zavascki, inicialmente, posteriormente do ministro Luiz Fux, que deverá, portanto, reproduzir também essa mesma lei de entendimento no Supremo Tribunal Federal, do ministro Mauro Câmpio, que foi presidente da Comissão de Juristas na Reforma da Lei de Improbidade Administrativa, ministro Félix Fischer, entre tantos outros ministros do STJ, onde se reproduziu praticamente de forma unânime, com pequenas divergências, se consagrou a tese conforme a qual a improbidade administrativa era e é regida pelo regime jurídico do direito administrativo sancionador.

22:50Com todos os conceptários lógicos e decorrentes daí, derivados, ou seja, princípios da legalidade, da culpabilidade, da individualização da pena, da tipicidade, o STJ consagrou esse regime jurídico. Inclusive, o da retroatividade da lei mais benigna. Votos paradigmáticos, por exemplo, da ministra Regina Helena Costa, entre outros, também agasalharam esse entendimento. O que ocorre, então, é que nós temos a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal para definir se essas alterações no âmbito da improbidade administrativa retragirão ou não. E está na relatoria do ministro Alexandre de Moraes, por quem nós temos enorme respeito e admiração dos maiores juristas do Brasil. E ele, justamente, reconhece esse regime jurídico do direito administrativo sancionador para o âmbito da improbidade administrativa. O que se deve discutir agora é como deverá julgar esse tema o Supremo Tribunal Federal.

24:21O que nós podemos, desde logo, constatar é que já há alguns precedentes, como é o caso da reclamação 41.557 de São Paulo do ministro Gilmar Mendes, que já denota também uma alteração no seu entendimento por conta da anterior orientação dele quando entendia, antigamente, que a improbidade administrativa era absorvida pela teoria dos crimes de responsabilidade. Modificou-se o entendimento do ministro Gilmar Mendes, porque, atualmente, como consta dessa reclamação, 41.557 de São Paulo, ele diz que a improbidade é regida pelo direito administrativo sancionador. É a limitação do Ius Puniendi estatal, com a proximidade entre essas diferentes normativas, a extensão das garantias tipicamente penais para o espaço do direito administrativo sancionador no âmbito da improbidade.

25:35E cita, justamente, a orientação do Tribunal Europeu de Direitos Humanos para fundamentar seu entendimento. E a unidade do Ius Puniendi do Estado, que obriga a transposição das garantias constitucionais e penais para o direito administrativo sancionador. Garantias como legalidade, proporcionalidade, presunção de inocência e non bis in idem, que ele aplica concretamente no âmbito desta reclamação. E não foi só nesta reclamação, ele já aplicou em outro caso concreto também, nessa mesma orientação. Mas, também, recentemente, o ministro Nunes Marques aceitou um recurso extraordinário com base na plausibilidade jurídica da prescrição, justamente por se tratar de instituto de direito material, que é versado no campo do direito administrativo sancionador, um indicativo de que é outro ministro que deverá acatar, também, a retroatividade. Isso significa, para que se possa tratar, aqui, nestas reflexões, brevemente, um novo conceito de sanção administrativa no direito brasileiro.

26:58Por quê? Como eu referia anteriormente, o conceito administrativo tradicional, os manuais de direito administrativo, tratava a necessidade de um elemento subjetivo no conceito administrativo, que era indissociável. Os manuais, como Celso Antônio Bandeira de Mello, entre tantos outros, vinculavam o conceito de sanção administrativa à presença indissociável da administração pública. E hoje, nós temos que reconsiderar esse conceito para dizer que também o judiciário pode aplicar sanções administrativas. É necessária uma revisão geral dos manuais de direito administrativo no Brasil, fora o saudoso professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto e outros manuais renovados e invigorados, que já reconsideraram esse vetusto conceito, para trazer justamente essa concepção substancial de direito administrativo, que nós consideramos, para revisar precisamente esse conceito. porque o conceito de sanção administrativa precisa ser alinhado com essa concepção substancial de direito administrativo.

27:16Os manuais, como Celso Antônio Bandeira de Mello, entre tantos outros, vinculavam o conceito de sanção administrativa à presença indissociável da administração pública. E hoje, nós temos que reconsiderar esse conceito para dizer que também o judiciário pode aplicar sanções administrativas. É necessária uma revisão geral dos manuais de direito administrativo no Brasil, fora o saudoso professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto e outros manuais renovados e invigorados, que já reconsideraram esse vetusto conceito, para trazer justamente essa concepção substancial de direito administrativo, que nós consideramos, para revisar precisamente esse conceito. porque o conceito de sanção administrativa precisa ser alinhado com essa concepção substancial de direito administrativo.

28:19As dimensões formais e materiais do direito administrativo, as sanções administrativas não podem mais ser concebidas apenas com as prerrogativas da administração pública para aplicar sanções administrativas, mas também com as prerrogativas do próprio Poder Judiciário, como ocorre também, como se pode perceber, com a Lei 12.846, de 2013, que é a lei anticorrupção empresarial, porque essas sanções, como se pode observar facilmente, são passíveis de incidência através do Poder Judiciário. Na omissão da administração pública, o Ministério Público pode promover a ação civil repressiva e as sanções podem ser aplicadas igualmente pelo Poder Judiciário. Portanto, o direito administrativo sancionador hoje é uma realidade, um ramo jurídico autônomo, que pela primeira vez nas cátedras brasileiras, nós fundamos em 2004 na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e hoje já existem cátedras em várias universidades brasileiras, já existe até um Instituto Brasileiro de Direito Administrativo Sancionador, presidido pelo professor Roberto Pimenta, procurador regional da República em São Paulo, Instituto do qual nós também fazemos parte e o direito administrativo sancionador evoluiu, portanto, como uma disciplina autônoma no Brasil, que ganhou autonomia científica, com princípios e regras próprias.

30:12Algumas pessoas confundem que o direito administrativo sancionador é uma réplica do direito penal, os princípios são copiados do direito penal. Isso não é verdade, tem matizes. A retroatividade da lei mais benéfica, ela tem matizes no direito administrativo sancionador, mas no campo da improbidade se aplicam aí os princípios com núcleos muito próprios, muito autônomos, no caso, são núcleos comuns. Em algumas situações, esses núcleos, como envolvem direitos fundamentais, eles se aproximam de tal modo que ganham até identidade, ganham uma aproximação que chegam a afetar núcleos comuns de direitos fundamentais plasmados na Constituição. Pode haver diferenças quando o legislador as estabelece, mas quando há esses núcleos fundamentais comuns, há uma identidade de tratamento. É o que ocorre aqui no âmbito da improbidade que é composta por normas sancionadoras em branco, que foram alteradas no campo das normas matriz e afetam igualmente, como ocorre no campo penal, direitos fundamentais, como a suspensão de direitos políticos, direitos inerentes à cidadania, direitos de contratar com a administração pública e normas dotadas de estabilidade e não normas inerentes ao chamado direito transitório.

31:52Portanto, o que nós antevemos no Supremo Tribunal Federal, se não houver alguma surpresa, é realmente a tendência do Supremo Tribunal Federal julgar, talvez haja alguma modulação, mas se houver um julgamento correto, dentro da previsibilidade da orientação dos ministros ou da maioria do colegiado, sim, não acho que seja um julgamento unânime, pela retroatividade das normas mais benéficas de direito material para reconhecer o princípio democrático, que é a vontade explanada pelo legislador. Se a reforma foi boa ou não, o que se deve reconhecer é a soberania do povo no Congresso Nacional. e também aqui o que é inevitável é também o reconhecimento da teoria do dever de improbidade no âmbito da Constituição, porque a improbidade é um tratamento constitucional que se tem aí dolo ou culpa no âmbito da própria Constituição, mas a reforma legislativa consagrou apenas tipos dolosos.

33:19Nada impede pela fragmentação do princípio democrático e legislação extravagante que se reconheça depois tipos e modalidades diversas com outros elementos na ordem subjetiva, sempre respeitando a matriz constitucional do dolo ou da culpa grave. Mas é possível, sim, uma reforma legislativa como foi feita, reconhecendo apenas tipos dolosos no âmbito da Lei 8.429 de 92, como foi feita essa reforma, e também com o encurtamento de prazos prescricionais, porque não há nenhum diploma internacional que obrigue o legislador infraconstitucional a consagrar tipos necessariamente culposos ou tipos necessariamente dolosos. Então, isso é decorrência do princípio democrático que otorga a livre conformação legislativa dos ilícitos para o campo da movimentação do poder legislativo.

34:33E essa liberdade de conformação legislativa dos ilícitos é que se deve reconhecer para o campo democrático. E, nessa perspectiva, inclusive, é bom que se lembre que o ministro Roberto Barroso já proclamou entendimento também acerca do regime de direito administrativo sancionador no tocante às sanções administrativas em geral no julgamento do mandado de segurança 32-201, o que eu entendo que se aplica às ações de improbidade enquanto estatuto constitucional do direito administrativo sancionador. A prescrição é uma matéria de direito material, portanto, tem que retroagir, tanto a prescrição do direito de ação quanto a prescrição intercorrente. se há uma crítica ao legislador quanto ao encurtamento do prazo, não se pode transpor essa crítica ideologicamente para tentar deformar a hermenêutica e mutilar o poder do legislador.

34:43E, nessa perspectiva, inclusive, é bom que se lembre que o ministro Roberto Barroso já proclamou entendimento também acerca do regime de direito administrativo sancionador no tocante às sanções administrativas em geral no julgamento do mandato de segurança 32-201, o que eu entendo que se aplica às ações de improbidade enquanto estatuto constitucional do direito administrativo sancionador. A prescrição é uma matéria de direito material, portanto, tem que retroagir, tanto a prescrição do direito de ação quanto a prescrição intercorrente. se há uma crítica ao legislador quanto ao encurtamento do prazo, não se pode transpor essa crítica ideologicamente para tentar deformar a hermenêutica e mutilar o poder do legislador.

35:46Me parece um erro quem procede dessa forma, quem discorda do legislador e tenta mutilar o poder do legislador com uma interpretação contrária à vontade do legislador ou tentar deformar o princípio democrático, tentar cortar o princípio democrático porque discorda do legislador. Isso é uma forma espúria de mutilar o princípio democrático porque é possível discordar do legislador ou ser contra o legislador no âmbito da tramitação dos projetos legislativos. para isso os juristas têm espaço para críticas, para participação, para tentar intervir livremente com seus debates, com as suas colaborações, com as suas contribuições no âmbito do poder legislativo. Mas depois que o poder legislativo promulga uma lei livremente, não é possível tentar deturpar no âmbito da hermenêutica essa lei simplesmente porque discorda que o prazo da prescrição foi curto demais e vai fulminar processos e aí tenta vulnerar o princípio da retroatividade da lei mais benigna porque a prescrição foi muito curta, porque foi fruto de uma escolha legislativa soberana e o poder legislativo é quem representa o povo.

37:23Então, realmente, o jurista que procede dessa forma, seja ele oriundo do Ministério Público, do Poder Judiciário ou da Advocacia, ele não está cumprindo o seu papel de jurista, ele não está fielmente cumprindo o seu mandato de jurista, ele tem que ser fiel à a sua atuação como jurista. Dessa forma, eu penso que a evolução do direito administrativo sancionador no Brasil tem realmente o protagonismo hoje de solidificar garantias constitucionais num campo que sempre foi muito infenso a essas garantias. Vejam que o direito administrativo sancionador não incide apenas no campo da improbidade, aliás, esse campo foi alargado por uma proposta doutrinária que nós trouxemos ao Brasil e que se solidificou na jurisprudência dos tribunais superiores, mas a segmentação do direito administrativo sancionador perpassa toda a órbita do direito disciplinar e todo um campo também do direito regulatório que é muito importante para o Brasil, para a estabilidade da agenda de desenvolvimento do Brasil.

38:41de modo que essas reflexões realmente eu trago à tona aqui para o Conselho Federal da OAB e para a OAB do Estado do Mato Grosso que é um estado que é um motor de desenvolvimento para o nosso país, o Estado do Mato Grosso, muito importante. Eu parabenizo o Estado do Mato Grosso e a OAB do Mato Grosso por essa iniciativa e agradeço o convite que me foi formulado para trazer essas modestas reflexões porque efetivamente eu acredito muito no desenvolvimento desse ramo jurídico que eu tenho trabalhado muitos anos pelo menos desde a década de 90, desde 1997 pela propulsão do direito administrativo sancionador no Brasil. Mais uma vez agradeço pela oportunidade pelo convite por estar aqui. Muito obrigado. Doutor, estamos ouvindo? Estou ouvindo, sim. Nós é que agradecemos a sua disponibilidade por poder compartilhar um pouco do teu conhecimento, da tua experiência.

Thiago França, panel chair (thanks; Fábio replies only that he is listening)39:56Fez apontamentos importantes, lúcidos, esclarecedores Nós fizemos esses registros na nossa fala inicial da importância e da complexidade dessa lei, que sem dúvida alguma traz, como o senhor apontou aí, uma das premissas delas é poder garantir aí um pouco mais de estabilidade, sobretudo nas decisões dos gestores. E nós agradecemos a sua participação, a sua disponibilidade em poder contribuir a brilhantar com esse seminário, que eu tenho certeza que trará aqui um grande conhecimento e um grande avanço em termos de estudo, de aprimoramento de conhecimento jurídico para a advocacia matogrossense. Muito obrigado, a honra foi minha. Uma boa noite a todos.

Master of ceremonies (closes the panel and announces the next one)40:40Muito obrigado, a honra foi minha. Uma boa noite a todos. Muito bem, senhoras e senhores. Presidente, o senhor permanece na mesa, retoma o lugar junto ao auditório. Então, perfeito. Agradecemos então, encerramos este primeiro painel, que teve a exposição do doutor Fábio Medina, agradecemos também a presidência, doutor Tiago França, e passamos imediatamente para a composição do nosso próximo painel. O painel traz aspectos controvertidos da nova lei de improbidade administrativa. Presidindo este painel, vamos receber a secretária-geral da Comissão de Direito Administrativo da OAB Mato Grosso, doutora Laís Debovski.

41:41Senhoras e senhores...

Subject and topics

Central subject. On the eve of the STF's judgment of Theme 1199, he argues that the Improbity Law belongs to administrative sanctioning law, with a material concept of administrative sanction, and that the more beneficial rules of Law 14,230/2021, especially limitation periods and intentional offenses, must apply retroactively by force of the democratic principle and constitutional guarantees.

Secondary topics

  • origin of the discipline: Goldschmidt, Zanobini, the Öztürk (1984) and Grande Stevens (2014) cases of the ECtHR
  • doctrinal construction since the 1999 article and acceptance by the STJ and the STF (Reclamation 41,557)
  • revision of the traditional concept of administrative sanction to admit its application by the Judiciary
  • matrix norms and supplementary or transitional-law norms and the limits of retroactivity
  • free legislative shaping of wrongdoing and critique of the distortion of hermeneutics against the legislator’s will

Other speakers

Thiago França (president of the OAB/MT Administrative Law Commission and panel chair)