The theory of public corruption
Advanced Studies Course on Policy and Strategy (CAEPE)
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Host: master of ceremonies of the ESG0:00Boa tarde, senhoras e senhores estagiários. Tem início os trabalhos da tarde com a conferência sobre o tema Teoria da Corrupção Política, sobre a responsabilidade da divisão de assuntos políticos. A conferência será transmitida pelo doutor Fábio Medina Osório, cujo currículo passo a ler. Advogado, jurista e professor, foi ministro-chefe da Advocacia Geral da União em 2016. Promotor de justiça no Rio Grande do Sul, de dezembro de 1991 a janeiro de 2006. Primeiro lugar no concurso. Exonerando-se para exercer a advocacia privada. Titular do escritório Medina Osório Advogados. É doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madrid e mestre em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1:10Foi secretário adjunto da Justiça e da Segurança Pública no governo do Rio Grande do Sul, Germano Rigotto, de 2003 a 2005. É consultor da CNI e professor nas escolas do TRF-4 e TRF-2. Presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado. Autor das obras Teoria da Improbidade Administrativa e Direito Administrativo, sancionador, pela editora Revista dos Tribunais. Fundou pioneiramente no Brasil a disciplina Princípios de Direito Administrativo sancionador, nos cursos de mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Doutor Fábio Medina, a plateia é composta hoje de 88 estagiários, entre militares das três forças e civis, e ainda de corpos de polícia militar e bombeiros militares.
2:24A partir deste momento estão à disposição de vossa senhoria. Muito obrigado.
Fábio Medina Osório2:37Boa tarde a todos. Gostaria de cumprimentar senhores e senhoras pertencentes a esta turma, autoridades aqui presentes, agradecendo o convite na pessoa do general Túlio. Uma honra estar aqui na Escola Superior de Guerra, neste curso de altos estudos de política e estratégia, que forma a elite pensante deste país, para trazer à tona algumas reflexões sobre teoria da corrupção pública, que é um tema ao qual me dedico pelo menos há 20 anos. E, sem dúvida alguma, um assunto sensível para o nosso país. Porque tratar de corrupção é tratar de um assunto que envolve agenda global hoje de desenvolvimento das nações democráticas.
3:50E, portanto, é um assunto estratégico para os altos estudos de política, de estratégia, para qualquer nação que se pretende civilizada. É verdade que o conceito de corrupção pode ser adotado por distintas vertentes, sociológica, econômica, jurídica, política. E, muitas vezes, nós enxergamos esses conceitos confundidos, ou até tratados de modo muito ambíguo, seja na mídia, seja na literatura, seja nas falas de diversos atores nos ambientes acadêmicos.
4:58Portanto, é necessário esse recorte quando se fala sobre corrupção pública. Os diversos organismos transnacionais que tratam deste tema, e aí já me debruço sobre o Banco Mundial, a ONU, transparência internacional, e assim por diante, tem buscado delimitar o conceito de corrupção pública a partir da violação de deveres públicos por um ator que tenha posição decisória para obtenção de benefícios privados. Essa é a chave para o conceito de corrupção pública.
5:58E, nesse sentido, tem sido um conceito bastante aberto, um conceito amplo, que, se pode dizer, tem uma perspectiva, eu diria, sociológica, porque cada país integrante da comunidade internacional poderia conformar este conceito em seus tratados ou a partir dos tratados internacionais e a partir da sua legislação interna de modo diverso, considerando o princípio democrático, do qual deriva um princípio que se chama liberdade de conformação legislativa dos ilícitos. O princípio democrático, ele dá ao legislador a liberdade de conformação legislativa dos ilícitos.
7:05Inclusive, desenhando esses ilícitos dentro de diversos ramos do direito, ou seja, do direito penal, do direito administrativo, do direito civil e assim por diante, do direito tributário, com nomenclaturas distintas. Esse conceito de corrupção que está lá previsto, e isso se pode contemplar e visualizar nos sites do Banco Mundial, da ONU, da Transparência Internacional, são os principais organismos transnacionais, da OEA, que tratam deste tema. É um conceito que não é propriamente um conceito jurídico de tão amplo que é, mas um conceito que permite a sua juridicização por estados, nações, por estados que são forçados a aderir ao combate à corrupção, a partir da assinatura de tratados internacionais, de instrumentos normativos transnacionais, e que se comprometem a combater a corrupção.
8:39Mas neste conceito amplo de corrupção, são previstos diversos ilícitos, múltiplos ilícitos, neste conceito amplo de corrupção. Porque o que é a violação de deveres públicos para a obtenção de benefícios privados a partir de alguém que ocupa uma determinada posição de poder decisório. Ora, isso poderia envolver, como envolve na literatura especializada, ilícitos os mais diversos. Ilícitos como desde a obtenção de propinas, subornos, ou até mesmo um nepotismo, trocas de favores, conflitos de interesses, ou a persecução de interesse privado usando a máquina pública.
9:58Tudo isso pode caracterizar corrupção para esses organismos transnacionais e dependendo aí, sim, de fatores multiculturais, conforme a concretização desse princípio democrático que depende da livre conformação legislativa dos ilícitos a partir de cada país pela ótica cultural e do que depender do seu legislador, que é o que dá densidade ao princípio democrático. E que também depende do próprio Poder Judiciário, que dá densidade aos textos e dos textos propostos pelo poder legislativo. Ontologicamente, aí no âmbito já da história, do ponto de vista de uma leitura histórica da corrupção, no âmbito semântico mesmo, o historiador Luciano Perelli, italiano, dizia que a corrupção significa, aí no âmbito moral, a podridão, a deterioração, quer dizer, o juízo ético, de desvalor.
11:17Então, a corrupção significaria, e ele tratava da corrupção em Roma, isso na nossa obra Teoria da Improbidade Administrativa, formulamos uma larga digressão sobre esse tema, ele dizia que a corrupção significaria a podridão moral. Então, diferentemente de outras patologias, e trata então a corrupção como uma certa patologia, é um desvio moral, a corrupção trata de um desvio moral, e, portanto, trata de um desvio ético nessa linha. A corrupção, para além de tudo, também carrega esta mensagem de podridão moral, ou seja, a posição de decisor, ele se desvia daquilo que é esperado no âmbito normativo, das expectativas em relação ao seu padrão comportamental quanto ao processo que ele deveria seguir.
12:30E aí, revela um desvalor moral na sua conduta. que, em certo sentido, se acopla também ao conceito de escândalo, que mais modernamente surge com o advento da opinião pública e da própria liberdade de imprensa. A corrupção, podemos assim defini-la, e a corrupção pública, mais propriamente, ela depende também que esse sujeito que esteja envolvido tenha relação com o setor público, na medida em que ele possa estar implicado com o atingimento, a vulneração, na ponta, o prejuízo de direitos fundamentais correlacionados à tutela, seja nacional, seja internacional, do próprio Estado.
13:47Então, a corrupção ainda traz essa peculiaridade, quer dizer, a corrupção, como tem um sujeito decisor, um sujeito que se desvia dos padrões comportamentais que deveriam ser adotados e que não são observados, que são deveres públicos e que, portanto, são ignorados, para atingir interesses privados, ele, ao assim agir, ele causa uma série de prejuízos institucionais. Prejuízos institucionais. Tanto a questão da segurança das relações que são embasadas na própria democracia, que exige fidelidade dos agentes públicos à lei, a lei que é feita de modo impessoal para todos, que deve ser observada, a lei que é formulada também à luz do princípio democrático, quanto, especialmente, a uma série de direitos fundamentais.
15:09Então, a corrupção tem também sido conceituada, a corrupção pública, como uma patologia que atinge gerações de direitos fundamentais. E atinge, principalmente, quais gerações de direitos fundamentais? atinge, os direitos fundamentais são aqueles direitos que são essenciais ao ser humano. Vamos sintetizar desta forma. Os direitos fundamentais são aqueles direitos que são essenciais ao ser humano. São direitos indissociáveis do ser humano. Estão consagrados, geralmente, nas constituições. Antigamente, eram considerados os direitos humanos e passaram a ser considerados direitos fundamentais por serem considerados essenciais ao ser humano. E a corrupção passou a ser considerada uma patologia que gera, portanto, não apenas esse desvalor moral, esse juízo ético, mas ela passou a gerar também uma instabilidade nas democracias contemporâneas, passou a gerar essa instabilidade na segurança das relações sociais e econômicas.
16:27Isso passou a ser considerado principalmente a partir da década de 70. E os Estados Unidos capitaneou essa ideia, sobretudo a partir da década de 70, que a corrupção deteriora as relações institucionais, deteriora as instituições, deteriora a segurança nas relações institucionais, ou seja, gera uma instabilidade na própria democracia, nas democracias, e afeta esses direitos fundamentais, afeta políticas públicas importantes, e gera, os Estados Unidos passou a entender que gera uma insegurança jurídica brutal nos negócios. Veja, quando os Estados Unidos começou a perceber isso mais claramente, os Estados Unidos começou a combater ferozmente a corrupção. isso na década de 70, até então, a corrupção não era tão combatida.
17:32A corrupção era mais ou menos tolerada, e havia linhas que abordavam corrupção de uma maneira bastante tênue. que na Alemanha chegou a se tributar atos de corrupção de empresas no exterior. E se tolerou muito a corrupção de empresas europeias no exterior, porque houve uma linha de análise econômica da corrupção que chegou a legitimar a corrupção como uma forma de lubrificar economias subdesenvolvidas. Então, assim, países europeus, por exemplo, ou mesmo os Estados Unidos, houve uma vertente econômica que analisou o seguinte, como enfrentar uma economia subdesenvolvida, isso na década de 60, como enfrentar uma economia subdesenvolvida se ela é corrupta e os negócios precisam andar?
18:39Os negócios precisam andar, é melhor que o negócio ande do que não andar. Então, muitas vezes, a corrupção, ela tem uma funcionalidade econômica que faz com que os negócios fluam. Então, essa vertente econômica, essa análise econômica, digamos, da corrupção, ela chegou a visejar na década de 60. No entanto, ela passou a ser ultrapassada na década de 70 por mostrar que ela tem uma repercussão sobre as instituições e uma deterioração global virulenta, virulenta, uma contaminação, uma irradiação e que contamina essas mesmas empresas também no ambiente de retorno, de origem, onde elas atuam.
19:41E isso se percebeu claramente e os Estados Unidos, então, em 1977, a partir de um determinado escândalo brutal, editou a lei, o FCPA, que é a lei anticorrupção americana. E, a partir daí, passou Passou a tentar impor, e conseguiu, leis anticorrupção no mundo inteiro, similares à sua lei anticorrupção. Porque se percebeu, como eu disse, com esse conceito anticorrupção, que ela agride, ela deteriora o ambiente democrático, os Estados Unidos, então, busca influenciar, quer dizer, a bandeira da democracia no mundo, porque a democracia é melhor para o ambiente de negócios, o ambiente global de negócios, agride os direitos fundamentais, isso dá mais segurança jurídica também para a expansão global, para a agenda econômica.
20:47Quais são esses direitos fundamentais das várias gerações, de todas, as liberdades, as liberdades são a grande bandeira, a segurança jurídica, os direitos afetos à igualdade, as atuações prestacionais dos Estados, o desenvolvimento desses Estados, e mesmo a cooperação desses Estados entre si, e para que outros ilícitos subjacentes à corrupção também pudessem ser combatidos. Principalmente aí, nós entramos dentro daquele conceito amplo, lavagem de capitais, lavagem de capitais, narcotráfico, e aí, acentuadamente, depois, o terrorismo. Então, outros ilícitos correlacionados à corrupção, passaram a ser ferozmente combatidos, eles remeteram a uma agenda global anticorrupção que não tem retorno.
21:56Então, a corrupção, além de causar o desvio, desperdício de recursos públicos, prejuízos econômicos e sociais, ela traz consigo uma correlação com outros ilícitos globais que integram uma agenda que, pioneiramente, foi uma agenda norte-americana, mas que se transformou em uma agenda global, porque traz junto, dentro desse conceito amplo, abrangente, lavagem de capitais, terrorismo, narcotráfico e vários outros crimes. Porque esse conceito de desvio do poder decisório em relação ao interesse público para atingir interesse privado, isso abrange qualquer ilícito, e abrange todos esses ilícitos, e traz à baila, inclusive, o chamado crime organizado, que é algo muito grave e que afeta a economia mundial e a economia digital.
22:57Então, é evidente que, quando falamos corrupção, nós não podemos confundir a corrupção com aquele conceito jurídico penal de corrupção que nós temos no Código Penal. Porque, quando se trata de corrupção, a tipificação dos ilícitos relacionados a esse conceito, ela vem de uma maneira muito diversificada nas legislações desses países. E, quando se trata, por exemplo, de uma palestra sobre corrupção, nós podemos estar tratando de vários ilícitos correlacionados ao compromisso internacional do Brasil com o combate à corrupção. É o compromisso de outros países com o combate à corrupção. Então, na verdade, se chegou a essa conclusão de que a corrupção causa desemprego, inflação, falências de empresas, prejuízos nos investimentos estrangeiros, insegurança jurídica, afastamento de investidores, aumentos de gastos públicos, enfim, só em 2000, e foi o último estudo apontado da Fiesp, isso foi em 2010, imagina, o custo médio da corrupção no Brasil, na época, antes da Lava Jato, está estimado em 1,38% a 2,3% do PIB, na época.
24:30Vejam, é óbvio que hoje há uma visibilidade maior da corrupção. O Brasil vem sendo medido pela transparência internacional, isso se discute muito sobre como é essa medição, porque ela se faz por indicadores indicadores que não são científicos, muitas vezes, isso eu já escrevi sobre o tema, são indicadores sobre percepção do volume de corrupção a partir de formadores de opinião, que é o índice de transparência internacional. E o Brasil, curiosamente, caiu sete posições no ranking mundial, estabelecido pela transparência internacional, talvez por conta da visibilidade desse fenômeno. ele passou a ser o 76º colocado de 168 países avaliados. Então, a corrupção, sem dúvida alguma, o meu orientador doutorado, o Eduardo García de Enterría, ela, na verdade, ela acaba deslegitimando as democracias contemporâneas.
25:43Cria uma descrença do povo em relação aos políticos, transfere, às vezes, expectativas para outros poderes ou para outras instituições e, não raro, pode deteriorar completamente uma democracia. E paralisa, acaba estagnando pautas importantes nas instituições. Então, aqui, nós temos que, com esse conceito de corrupção, eu mostro rapidamente um primeiro ponto da minha fala, que a corrupção, ela tem elementos culturais importantes, mas ela anda para e passo hoje, a partir de uma evolução muito rápida, desde a década de 70, com a agenda econômica que veio sobretudo com os Estados Unidos e que, desta agenda, ela está correlacionada, ela está vinculada com suas consequências, com a percepção das suas consequências, com a globalização e com o desenvolvimento econômico, porque as consequências da corrupção, o que se observou, é que é uma patologia social, não apenas local, mas global, e que, ao deteriorar democracias, afetando a crença na segurança jurídica, na fidelidade dos decisores públicos em relação à lei e às instituições, causa também a corrosão dos negócios, o ambiente de negócios globais fica extremamente vulnerável, e principalmente quando tem a corrupção endêmica, aquela corrupção que acaba se enraizando nas próprias
27:43instituições, essa espécie, ela tem que ser combatida de forma muito mais estratégica. Essa corrupção é uma classificação que existe, o que pode ser a corrupção ocasional ou a corrupção endêmica ou sistêmica, a corrupção sistêmica ou endêmica é aquela corrupção que já está, digamos, florescendo dentro de uma multiplicidade de instituições, dentro de um Estado, dentro de uma nação, que requer remédios mais agudos. E isso pode, digamos, enfraquecer as instituições a tal ponto que realmente coloque em risco a própria democracia. E aí as instituições têm que mostrar a sua força.
28:43o Brasil, sem dúvida alguma, tem instrumental jurídico desde a Constituição de 1988 para combater a corrupção. São normas nacionais e internacionais às quais ele aderiu para combater essa patologia. desde o artigo 173, parágrafo 5 da Constituição, lá se fala que a lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando as punições compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular. Então, um importante ponto a sublinhar, por exemplo, é que a própria Constituição já estabelece a responsabilidade da pessoa jurídica. Isso é fundamental hoje nos compromissos internacionais assumidos pelas nações democráticas, responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas por atos ilícitos.
29:50Brasil, Brasil hoje, gostaria de, agora, feita essa primeira parte da exposição, mostrando o que é o fenômeno da corrupção, como ela se desenha, como ela se insere no ambiente global, como ela está hoje situada como uma grande patologia global e não é hoje um problema local, não é um problema do Brasil, não é um problema da América Latina, é um problema global, um problema do mundo e anda para e passo com a agenda econômica. Vamos falar um pouco do que é o Brasil, como o Brasil se situa nesse ambiente. Bom, o Brasil, eu diria, o Brasil institucionalmente, o Brasil está alinhado com as nações avançadas, no âmbito normativo e no âmbito institucional. Então, o Brasil está alinhado com as nações mais avançadas do mundo, eu diria.
30:51por quê? Porque o Brasil tem instituições fortes e o Brasil tem um ambiente normativo robusto, o Brasil tem previsões legais, o Brasil tem um arcabouço normativo avançado e o Brasil tem instituições modernas. Vamos falar um pouco sobre isso. o arcabouço normativo começa pela Constituição de 88. Constituição de 88 tem previsões alinhadas com nações democráticas, previsão de responsabilidade da pessoa jurídica, previsão de proteção de bens jurídicos que eu chamo de direito penal funcional, ou seja, aquilo que protege bens jurídicos de interesse difuso, não só interesses individuais. Então, diversos bens jurídicos estão aí protegidos.
31:54O Brasil, o que eu significo com isso? A ordem econômica, a ordem consumirista, o meio ambiente, bens jurídicos, a ordem tributária, bens jurídicos que representam interesses difusos, que tratam, que se relacionam com o combate também à corrupção. Isso está muito claro na Constituição de 88. E o Brasil vem aderindo, aderiu aos acordos internacionais mais importantes, né? Convenção da OE, a OCDE, a Convenção da UNCAC, ratificadas pelo Brasil, que obrigam a punição de pessoas jurídicas por atos de corrupção. Ou seja, o Brasil vem aderindo, já aderiu a acordos transnacionais importantes, pelos quais ele se obriga a combater todos esses ilícitos ligados à corrupção, que incluem lavagem de capitais, combate a crime organizado, combate à sonegação tributária, enfim, ilícitos que são importantes, chamados ilícitos do colarinho branco.
33:12Combate à concorrência desleal, por exemplo, a OCDE é um dos principais instrumentos que impulsionou a chamada lei anticorrupção. Brasil editou a lei anticorrupção a 12.846 de 2013, que hoje é um dos principais instrumentos para a responsabilidade de pessoas jurídicas, mas não só de pessoas jurídicas, também pessoas físicas são responsabilizadas ali. Essa lei anticorrupção permite a responsabilidade objetiva de pessoas jurídicas por atos de corrupção praticados por terceiros. Ou seja, pessoas jurídicas que tenham ambientes sem compliance podem ser responsabilizadas por atos dos seus fornecedores, por atos dos seus prestadores de serviço, quer dizer, o Brasil introduziu teoricamente o chamado ambiente da empresa limpa, passou a exigir o ambiente da empresa limpa a partir de 2013.
34:16Então, como isso vai se implementar? é óbvio, temos um desafio pela frente. Quem é que vai implementar isso? O Ministério Público, o Ministério da Transparência, o TCU, uma segunda parte da minha exposição, nós vamos falar um pouco sobre como implementar tudo isso. Mas, vejam, o ambiente normativo no Brasil é um ambiente saudável. Nós temos a lei do crime organizado, a lei de combate ao crime organizado. Vejam as ferramentas que o Brasil incorporou. É de 2013. Colaboração premiada, delação premiada, infiltração de agentes policiais no crime organizado. são ferramentas que surpreenderam a criminalidade organizada.
35:17Vou solicitar, por gentileza, só mais uma água aqui, porque eu gosto de ir bebendo água durante a minha palestra. Vejam, são ferramentas globais, são ferramentas que são utilizadas, e hoje o ambiente global de normatização do combate aos ilícitos, ele ficou cada vez mais parecido. Assim como as leis anticorrupção são muito parecidas, o mundo ficou muito menor. A colaboração premiada, por exemplo, ela tornou o crime organizado uma empreitada cada vez mais difícil, porque como é que as pessoas que vão, digamos assim, se arriscar numa atividade delituosa podem confiar nos seus parceiros na medida em que, num determinado momento, um larga na frente, tem o dinheiro guardado, vai lá, fecha um acordo com o Ministério Público ou com a Polícia Federal, entrega todos os seus comparsas, ainda fica com recursos guardados, consegue uma imunidade e os outros todos vão cumprir pena.
36:38Como ter confiança num ambiente tão perigoso como esse? Eu digo perigoso para o próprio crime organizado. Então, vejam, antigamente o criminoso passava triturando provas. Hoje, o criminoso, ele não passa mais triturando provas, ele fica guardando tudo. Ele tem que guardar todas as provas para poder agendar uma delação premiada lá na frente. Mudou a lógica. Mudou a lógica. Ele não pode triturar provas. É um perigo triturar provas. Ele é flagrado lá na frente e não tem nada para entregar para as autoridades. E o principal, digamos assim, o principal carta na manga que ele tem é um acordo de colaboração ou delação premiada. Não é só delação. Ele pode ser um colaborador da justiça e reduzir drasticamente a pena dele. Vejam, as novas tecnologias.
37:38Hoje, comandado de busca, se pode infiltrar um vírus com uma ordem judicial num computador, num telefone, a pessoa não sabe. E está lá sendo monitorada por uma ordem judicial. Se pode, por exemplo, ter dentro do crime organizado um policial infiltrado praticando alguns atos ilícitos junto com a organização criminosa, a partir da lei do crime organizado. E ele está lá junto, monitorando tudo. Então, são novos instrumentos. E o ambiente tecnológico tornou tudo muito mais transparente. E a cooperação internacional tornou tudo muito mais rápido. Sabe como as autoridades se comunicam hoje?
38:40O Ministério Público da França, dos Estados Unidos, Ministério Público da Itália, com o Ministério Público do Brasil, eles se comunicam por WhatsApp. Eles conversam por WhatsApp. Antigamente, como é que era? Era uma loucura, uma burocracia, tinha que mandar uma ordem, fax, passava pelo Poder Executivo, passava por não sei o que, demorava horas. O crime não, o crime organizado, eles telefonam para o outro, trocam figurinha, conversam entre si, estão todo mundo junto o tempo inteiro. Hoje, quem está todo mundo junto, o Ministério Público está todo mundo junto, a Polícia Federal trabalha, todo mundo coordenado. Eu recordo que em 2000, quando eu fui assessor internacional do primeiro Congresso Mundial do Ministério Público no Brasil, trouxe o Baltazar Garçom e tal, logo depois eu fui representando o Brasil no Congresso Eurojust, Congresso do Ministério Público Europeu. Lá já se trabalhava nesse sentido. Hoje, se está trabalhando pela construção do Ministério Público Nacional, se está trabalhando por essa cooperação, por essa integração das instituições, por essa multiplicação.
39:52Então, veja, qual é, então, o que nós estamos falando aqui? O marco normativo, O sistema administrativo no Brasil é bastante robusto, talvez até robusto demais. Tem muita legislação, tem uma normatividade muito intensa, tem lei anticoncurrencial, agora tem a lei de leniência que veio pelo Banco Central, que o Banco Central pode atuar também com processos administrativos sancionadores, contra os que violem as normas do Sistema Financeiro Nacional. E tem aquilo que nós chamamos, tem a Lei de Improbidade Administrativa, 8.429, de 92, tem aquilo que nós chamamos, portanto, de microsistema punitivo. O Brasil, eu queria dizer e resumir isso, o Brasil é um país avançado em termos de normatividade. Normatividade.
40:52Portanto, os bens jurídicos que são protegidos, cada vez mais, eles têm a chamada proteção efetiva no âmbito normativo. E tem uma ampliação cada vez maior dessa tutela judicial efetiva. Tanto é que já se fala em confisco antecipado dos bens, do patrimônio, daqueles que são acusados por corrupção. Vejam, apenas acusados em processo judicial. Já se relativizou, por exemplo, o bem de família naqueles que são acusados em ações de improbidade administrativa. O STJ acaba, por exemplo, de pacificar de que o bem de família, numa ação de improbidade administrativa, ele não tem imunidade. Veja, ele tem imunidade numa execução fiscal, mas não tem imunidade numa ação de improbidade administrativa.
41:58Então, os acordos transnacionais têm permitido esse confisco antecipado, quer dizer, com processo em curso de acusados no combate à corrupção. E essas ferramentas dos acordos têm sido permitidos nas legislações contemporâneas. Como são esses acordos? As colaborações premiadas, os chamados acordos de leniência, os termos de ajustamento de conduta, são muito utilizados. Isso tem suscitado também várias reflexões. Por quê? Quais são os elementos minimamente exigíveis, idôneos, para que um colaborador apresente as autoridades e possa iniciar esse procedimento?
43:03Normalmente, esses acordos são divulgados na mídia, há a figura do delator e do delatado, enfim, e depois há um procedimento que é desencadeado em relação a isso, nesse combate à corrupção. Vejam, há uma série de prejuízos à imagem das pessoas e, ao mesmo tempo, com base nesses acordos, não raro, as pessoas atingidas também sofrem danos irreversíveis. Então, as soluções consensuais, pelo menos as pessoas jurídicas, buscam tentar equacionar o mais rapidamente possível, porque os processos já constituem aquilo que chamam uma penalidade autônoma, pelo menos no âmbito dos chamados termos de ajustamento de conduta. O próprio processo, ele tem aí efeitos irreversíveis para essas pessoas jurídicas.
44:07Então, tem havido aí, eu diria, o Brasil, fazendo claramente aqui uma síntese dessa parte da exposição, o ambiente normativo, ele é severo, ele é severo, tem havido um avanço desse ambiente normativo em âmbito global e um rigor cada vez maior no combate a isso que se chama corrupção. Então, qual seria a perspectiva a partir deste cenário, partindo já para uma terceira etapa desta exposição? Porque a legislação é realmente cada vez mais severa. Isso nós estamos assistindo claramente. A legislação é severa, as penas são altas e os instrumentos são modernos e são cada vez mais parecidos na legislação do mundo inteiro.
45:09E é bom que seja assim, sem dúvida. É bom que haja essa legislação, é bom que haja esses instrumentos mais ou menos parecidos e é bom que haja essas ferramentas que sejam cada vez mais uniformizadas. E é bom que tudo isso caminhe paulatinamente de modo simétrico no ambiente global das democracias contemporâneas. O alinhamento das legislações, o alinhamento até da doutrina, das jurisprudências, dos conceitos, porque é uma agenda global, digamos, de repulsa a práticas que contaminem as democracias contemporâneas. Então, sem dúvida alguma, quando nós estamos tratando de um combate a uma patologia que pode infestar, pode ser um câncer nessas democracias modernas, contemporâneas, é importante que haja esse alinhamento.
46:23Então, os Estados Unidos estavam errados quando começou o combate à corrupção lá em 1977, na década de 1970? Eu entendo que não, porque efetivamente é uma prática que corrói a confiança nas democracias, deteriora as instituições, causa prejuízos muito grandes, já revelados cientificamente, e é necessário restaurar a confiança das pessoas no império da lei, no império da Constituição e efetivamente num modelo que funcione com previsibilidade e segurança jurídica. Portanto, esse é o modelo global que deve funcionar. Então, esse modelo, como ele deve funcionar? Bom, então vamos tratar um pouco também sobre isso e sobre o funcionamento, como ele tem ocorrido. Bom, no Brasil, partindo já para um outro nível agora de abordagem, o que nós percebemos?
47:32Bom, nós percebemos que, em primeiro lugar, o combate à corrupção, ele tem sido feito, ele teve, digamos assim, uma nova era, um novo marco a partir da Operação Lava Jato. Então, o Brasil pode ser considerado, digamos assim, o antes e pós-Operação Lava Jato. Não tenho dúvida disso. A Operação Lava Jato é considerada a maior operação anticorrupção da história do Brasil, talvez a maior do mundo, uma das maiores, talvez a maior do mundo.
48:32Muitos tratam como uma autêntica revolução. Nós participamos ainda, modestamente. São 14 horas.
Host: ESG master of ceremonies (break until 2:10 pm)48:41É intervalo? Então, vamos fazer intervalo. O que é intervalo agora? Acho que a gente pode fazer intervalo antes. Eu começo com uma nova etapa já. Perfeito. Ok, faremos intervalo, retornando-nos às 14h10. Às 14h10. Às 14h10. Atenção, senhoras e senhores estagiários, queiram retomar os seus assentos para darmos continuidade à exposição da conferência do doutor Fábio Medina Osório.
Fábio Medina Osório49:16Ok, doutor. Bom, retomando. Então, nós falamos do conceito global de corrupção, como ele surge nos Estados Unidos, como ele se espalha, como ele tem vinculação com a agenda econômica, como ele se reflete no ambiente normativo global e, particularmente, também se traduz, a partir daquele princípio que eu referi, da livre conformação legislativa dos ilícitos, do âmbito sociológico, que é aquilo que se reflete nos organismos transnacionais, para concretamente os países, as nações democráticas e, especificamente, o Brasil.
50:22E aí digo que o Brasil está alinhado com os países mais avançados do mundo, enfim. É óbvio que há sempre discrepâncias, que há sempre o que evoluir, há uma dinâmica muito grande, mas que hoje se fala, nesse mundo tão estreito, tão pequeno pelas tecnologias, há uma tendência de aproximação também das legislações. O direito comparado, ele não é mais aquele direito distante, mas um direito cada vez mais comum, um direito aproximado, inclusive das famílias jurídicas, como o Law e a Civil Law, estão muito próximas. O direito, que era o direito preponderantemente jurisprudencial, ele passa também a influenciar aquelas famílias jurídicas que eram dominadas pelo direito preferencialmente legislado e vice-versa também.
51:26Quer dizer, a lei passou a ter um outro protagonismo nas famílias, nos países que eram influenciados pelo direito jurisprudencial. E agora eu passo a dizer um pouco do que é o ambiente no Brasil pós-Lava Jato, que era o país antes da Lava Jato, que é o país pós-Lava Jato. Porque nós não podemos ignorar que a questão da corrupção no Brasil tem que ser vista de modo radicalmente diverso na era pós-Lava Jato. Antes da Lava Jato, havia sim um movimento já de combate à corrupção, de crescimento, enfim, de avanço, de solidificação das instituições, que eu diria que o marco referencial é a Constituição de 88. A Constituição de 88 é um grande marco referencial no país. A Constituição Democrática de 88, que fortaleceu instituições como o Ministério Público e o Poder Judiciário e outras instituições, e plasmou também a proteção de bens jurídicos extremamente relevantes.
52:39Mas a partir daí, o Brasil veio crescendo. O Brasil tem uma democracia sólida, eu diria. Mas a Lava Jato é considerada por muitos políticos, nós temos aí convivência com políticos, tanto por ter ocupado também o cargo de ministro-chefe da Advocacia-Geral da União, mas também pela advocacia privada que exercemos, já há mais de dez anos, depois que saímos do Ministério Público, temos uma convivência bastante estreita com o meio político e se considera a Lava Jato como uma autêntica revolução no país. É a Lava Jato por ser essa operação anticorrupção. Quer dizer, no site do Ministério Público Federal, já se diz, isso já são números defasados, vejam só, a Lava Jato está todo dia sendo atualizada. São mais de 1.765 procedimentos instaurados, números defasados. Mais de mil mandados de buscas e apreensões.
53:39Mais de 230 mandados de conduções coercitivas. Mais de centenas de mandados de prisões preventivas. Mais de 120 mandados de prisões temporárias. E assim por diante. A Operação Lava Jato tem números assombrosos. Assombrosos. São poucos os acordos de leniência, por incrível que pareça. São apenas 11 acordos de leniência que constam ali nos números oficiais do Ministério Público Federal. Constam ali 73 acusações criminais contra 305 pessoas, sem repetição de nomes. E aí tem realmente números da Operação Lava Jato que espantam até observadores internacionais. 188 condenações, 123 pessoas, já contabilizaram 1.861 anos de pena. No âmbito das ações de improbidade administrativa, eu vejo ainda uma certa timidez, São apenas 8, contra 50 pessoas físicas, 16 empresas, tem um partido político, né?
54:49Que é um tema controverso. Crimes já denunciados envolvem pagamento de propina de cerca de 6,4 bilhões e 11,5 bilhões são alvos de recuperação, por acordos de colaboração e assim por diante. Então, a Lava Jato impactou. E vem impactando ainda. Então, o que que se pode esperar desse ambiente pós-Lava Jato no Brasil? Algumas situações que estão sendo debatidas nesse combate à corrupção no país, nessa era Lava Jato, nessa era pós-Lava Jato, e a transformação da cultura no Brasil. Bom, um pouco que já foi dito, mas eu gostaria de refletir sobre um tema mais específico. A metamorfose que deve ocorrer, principalmente na questão da teoria da corrupção pública e da cultura corporativa, do ambiente corporativo.
55:59Principalmente a partir do advento dessa legislação de corrupção no mundo todo e da inserção das empresas nesse universo global. A transformação da cultura corporativa, das empresas. As empresas passaram a ser obrigadas a um engajamento no combate à corrupção pública. Então, isso é uma grande novidade no Brasil. Porque isso vem com a Lei nº 12.846, de 2013, e é relativamente recente, que é a Lei Anticorrupção Empresarial. Embora já nos Estados Unidos, desde 1977, com a FCPA, isso no Brasil é recente. Obriga as empresas a adotarem programas de compliance efetivo, ou seja, adotarem deveres de vigilância, deveres de vigilância e de cooperação com as autoridades públicas.
57:02Realmente, é incrível observar que todas as empresas privadas que foram alcançadas pela Lava Jato já tinham o chamado compliance. Já tinham compliance. Funcionava um compliance, mas era um compliance de fachada. Ou seja, eles tinham cursos, eles tinham manual de ética, eles tinham toda a burocracia que se espera de uma grande empresa para treinar os seus funcionários, tinham compromissos formais com ética pública. Enfim, parecia que estava tudo certo. Todas as gigantes que foram, digamos assim, alvejadas por essa operação. No entanto, era de fachada. E aí, esse conceito do compliance de fachada, o que é o compliance? É um compromisso com autorregulação empresarial, com combate aos ilícitos dentro da própria empresa e com cooperação com autoridades públicas e com investigação para reprimir esses ilícitos.
58:10E que tenha uma certa independência funcional dentro da própria empresa ou compliance officer. Ou seja, aquele que é incumbido de poder cooperar, poder investigar, poder apurar e poder reportar à alta diretoria da empresa. Então, efetivamente, essa grande transformação mostra que a responsabilidade pelo combate à corrupção pública não é mais só do setor público. Essa é uma mudança de paradigma. Passa a ser também do setor privado. Isso já acontece, principalmente nos Estados Unidos, há muitos anos. Isso já vem acontecendo na Europa. E isso agora, eu diria, que é a grande mudança que se deve alcançar no Brasil nos próximos anos. Antes, as empresas privadas, os corruptores, eles entendiam que era um problema só do setor público.
59:11Agora não. Por quê? Porque a Lei nº 12.846, de 2013, ele responsabiliza a empresa privada com pesadas sanções à luz de um regime jurídico próprio, que não é o direito penal, mas é o direito administrativo sancionador, por descumprimento de deveres de vigilância. E esse descumprimento de deveres de vigilância é aquilo que nós designamos, que é uma culpabilidade por organização defeituosa. Então, essa culpabilidade por organização defeituosa significa não ter adotado um programa de compliance efetivo. O que significa? Adotou um programa de fachada, é pior ainda, é uma agravante. Teve um caso na Operação Lava Jato, que o sujeito teve a decretada prisão preventiva, porque estava com um programa de compliance de fachada.
1:00:14Então é pior ainda. Mas se o programa não for de fachada, mas for claramente falho, lacunoso, defeituoso, a empresa pode ser responsabilizada. A própria empresa pode vir a ser responsabilizada. Então o programa, conforme o conceito, na própria lei, ele tem que ser efetivo. Ele precisa demonstrar o compromisso com o combate ao ilícito. Isso é muito novo. A cooperação real com as autoridades. Isso é algo quase revolucionário para o setor privado. Então como o setor privado vai se portar diante dessa exigência? Quer dizer, o envolvimento da alta direção e todos aqueles que se envolvem também com a empresa, os seus fornecedores, os seus prestadores de serviço, os seus empregados, os seus funcionários. Não quer dizer que a empresa não possa ter aquela corrupção eventual, que nenhuma instituição está livre, nem o judiciário, nem o ministério público, nem as forças armadas. Não quer dizer que ninguém está livre, mas que a instituição tenha o seu compliance, quer dizer, tenha a sua efetividade, tenha a sua consistência para mostrar que ela própria pode cortar na carne.
1:01:27Que ela própria pode punir os culpados. Que ela própria pode investigar. Que ela faça a sua autorregulação, a sua autocontenção. E é isso que tanto o setor público quanto o privado deve mostrar. Consistência, robustez na atuação. Quer dizer, isso até então era exigido apenas do setor público. Até o setor público vem falhando muito em certos aspectos. Várias instituições têm demonstrado, muitas vezes, lacunas em relação a isso. E cada vez mais a sociedade vem cobrando. Quer dizer, a transparência, a exigência, a opinião pública, nesse caso, como é que funcionou. Quer dizer, a transparência em relação ao setor público mostra como vem sendo ele fiscalizado. Em relação à magistratura, se observa muito isso. Em relação ao Ministério Público, em relação a outras instituições, ao próprio Poder Executivo, como vem funcionando. Mas em relação ao ambiente privado, o impacto dessa legislação é notável.
1:02:31Então, o compliance efetivo é imperioso porque a empresa, principalmente aquela que tem contato com o setor público, mas não só ela, também a empresa privada que não tem contato com o setor público, por exemplo, no tocante é o ilícito de lavagem de capitais. Ela precisa ter a prevenção. Porque vários ilícitos, eles independem, eles transcendem o contato com o setor público e eles podem exigir, sim, da empresa, níveis prudenciais altamente rigorosos ao ponto de tornar necessário essa criação do departamento especializado com independência, com autonomia, para aplicar o programa, fiscalizar o seu cumprimento. Quer dizer, como seria esse compliance efetivo, essa autonomia? Não há no Brasil ainda uma normatividade, eu diria, única para isso.
1:03:33Porque, primeiro, a Lei nº 12.846, de 2013, ela pode ser aplicada por diversas instituições. Diversas instituições podem fiscalizar as empresas. Ministério Público Federal, Ministério Público dos Estados, Ministério da Transparência e CGU, Tribunal de Contas da União, enfim, vários, os municípios, os estados. Então, depende como a empresa contrata, e aqui nós temos realmente uma peculiaridade do Brasil, que as empresas também precisarão, e o país, nosso país, precisa tentar desenhar um ambiente de segurança jurídica diante desse emaranhado normativo que pode emergir da aplicação da lei, de modo um pouco, eu diria, não uniforme por parte dessas instituições.
1:04:40Esse é um grande problema do país hoje também. Porque nós temos, sim, como eu referi na etapa anterior, um ambiente normativo robusto, mas nós temos um tema interessante a enfrentar, que é a multiplicidade de instituições que aplicam essa normatividade hoje no país. Essa multiplicidade de instituições que aplicam as regras vigentes, seja para acordos de leniência, seja para ações de improbidade, seja para ações penais, seja para poder concluir um processo sancionador relativamente a um determinado sujeito, muitas vezes, daí surge um cenário de extrema em segurança jurídica. E aqui, na questão do compliance, fica muito claro isso. Por exemplo, o que é um compliance efetivo?
1:05:40O conceito da lei. Quando se tem tantas instituições que podem exigir da empresa esse conceito de compliance efetivo. Nós temos inúmeras instituições que são responsáveis ou colegitimadas a aplicar esta lei. municípios do Brasil afora, estados todos da federação, a União Federal, através de diversos órgãos, seja através da própria Advocacia Geral da União, o Ministério da Transparência, o TCU também quis entrar agora nessa lei, o Ministério Público Federal, como eu referi. Então, são várias instituições e, ao mesmo tempo, o conceito é um conceito jurídico indeterminado. o que seria o compliance efetivo, que é um conceito chave para excluir a responsabilidade das empresas, dos diretores, dos gerentes, dos empregados, dos contratados, dos fornecedores, quer dizer, a existência de um programa efetivo de compliance, de integridade corporativa.
1:06:43do que seja o compromisso da empresa com a integridade corporativa, para mostrar que ela tem vínculo com a sua responsabilidade em combater e investigar os ilícitos, que ela adotou o canal de denúncias, que ela adotou mecanismos robustos, consistentes, que ela tem lá um compliance officer independente, mas são múltiplas instituições que podem apurar isso em cada caso concreto. que ela coopera com as autoridades públicas, que ela tem aquilo que está previsto na lei. A existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da sua organização interna. Então, o que nós recomendamos é seguir todos os parâmetros internacionais possíveis, seguir o parâmetro nacional, que o Ministério da Transparência adota rigorosamente, e seguir os melhores selos que existem em âmbito também internacional.
1:08:05e buscar, efetivamente, essa consistência real. Quer dizer, demonstrar documentalmente aquilo que é feito na organização interna para essas apurações. Mas, aqui já no âmbito da concretização das regras, dessa normatividade que eu falei que existe no Brasil, As instituições é que são responsáveis por aplicar os textos abstratos no mundo prático. E aí, o Brasil ainda tem muito a evoluir, entendo eu. Embora estejamos no caminho certo, e estamos, porque o combate à corrupção tem sido uma grande conquista do nosso país, e isso é inegável e não pode haver retrocesso, e também trilhamos o rumo do ambiente da empresa limpa, e para isso nós temos que construir maior consistência nessas ferramentas, para criar um cenário de segurança jurídica para o Brasil, para que o Brasil possa se inserir nesse mundo global de um país atrativo para os investimentos, para o cenário da economia digital, da economia global, enfim.
1:09:29Mas nós temos uma multiplicidade de instituições que atuam nesse combate à corrupção, que precisam atuar de modo coordenado e integrado. Esse é um ponto. Ainda não há essa integração, ainda não há essa coordenação. Então, um tema, por exemplo, sensível, é como dar estabilidade às soluções consensuais. Não há ainda uma perspectiva concreta para esse desafio. As soluções consensuais têm sido dadas, por exemplo, acordos de lenência, em que faltam um participante e a solução acaba não se perpetuando ou não se estabilizando. Então, há cenários ainda de grande insegurança jurídica para administrados e juricionados que buscam nas soluções consensuais, que são os grandes instrumentos contemporâneos para tentar resguardar direitos, tentar estabilizar, tentar olhar para o futuro, se formular um acordo de leniência, se formula um termo de ajustamento de conduta, e sempre sobra um resíduo ou algum colegitimado para ajuizar uma ação contra aquela pessoa física ou jurídica.
1:10:49Então, nunca se sabe, o passado é muito incerto no Brasil. O passado é muito incerto no Brasil. A agenda, a insegurança jurídica aqui é muito grande. Isso é diferente dos Estados Unidos. Isso é diferente da Europa. Então, aqui, a multiplicidade de atores institucionais que a fiscalizam é enorme e acaba gerando isso um problema gigantesco, porque a insegurança jurídica espanta investidores. Esse é um problema. O outro problema que eu vejo é, ainda já passando para um assunto maior, que eu diria que a corrupção é um subtópico. A corrupção é um subtópico de um tema mais abrangente, que é o da improbidade, que é o da má gestão pública. Vejam, a má gestão pública, ela é um grande problema.
1:11:56A má gestão pública é um grande problema. Eu diria que um autor italiano com quem estudamos, por ocasião do doutorado, em Roma, na La Sapienza, por um mês fiz um estágio com esse autor, o Sabino Cassese, que foi juiz da Corte Constitucional. Ele tem várias obras escritas sobre a questão da ineficiência sistêmica, ineficiência endêmica, enfim. E na teoria da improbidade, eu digo, a improbidade pode ser a ineficiência endêmica também. Vejam, a ineficiência endêmica pode constituir um ilícito muito grave, muito grave. A incompetência sistêmica, a incompetência administrativa, cada vez mais tem se exigido preparo técnico para determinados cargos públicos. E, eventualmente, quando um gestor extremamente despreparado causa prejuízos irreversíveis, isso pode produzir responsabilidades no âmbito da Lei nº 8.429, de 92.
1:13:02Quanto a isso, não há dúvida. Isso tem que ser apurado. Inclusive, o chamado erro grosseiro. O erro grosseiro, ele está muitas vezes no limiar também da corrupção. Ele serve de blindagem, é uma tese que serve de blindagem para a corrupção, o erro grosseiro. Então, nós temos que cuidar, porque muito se fala na questão da corrupção em âmbito mundial, se mede, se traz indicadores sobre a corrupção, e pouco se falou, e pouco se trata dos indicadores sobre o desperdício que traz ao setor público a ineficiência sistêmica, a ineficiência endêmica. E eu digo que talvez seja, inclusive, muito mais perverso. Gestores intoleravelmente incompetentes no setor público, causando prejuízos irreversíveis aos contribuintes, aos cidadãos. Esse é um ponto. Mas outro, que também não é menos preocupante, é a confusão que se faz, às vezes, entre o que seria o erro juridicamente tolerável no setor público, ou seja, aquela ilegalidade que é tolerável com o ilícito, que tem que ser punido.
1:14:27Então, veja, nós temos aí categorias distintas que se situam em extremos. Um extremo, a incompetência sistêmica, endêmica, ou a incompetência intolerável, que tem que ser punida, que está tipificada na lei. O outro extremo, a corrupção. No meio, e aqui nós temos má gestão pública, no outro, nós temos a corrupção, que também é uma espécie de má gestão pública. E no outro miolo, nós temos o gestor público, que pode praticar, digamos assim, erros que são considerados erros juridicamente toleráveis, que são erros juridicamente toleráveis como pratica o médico, como pratica o advogado, como pratica o juiz, quando tem um mandado de segurança julgado procedente contra um ato dele. E todos os dias acontece isso. Todos os dias um juiz é considerado autoridade coatora. E o mandado de segurança é julgado procedente, ele é autoridade coatora, reformado pelo tribunal, e nem por isso é aberto o processo disciplinar contra esse juiz.
1:15:32Vejam, e aqui tem um volume de processos muito grande contra gestores públicos, contra gestores públicos hoje no Brasil, por erros que ele praticou de boa fé, que estão no desempenho funcional, simplesmente eram erros juridicamente toleráveis. Ou seja, por incompreensão, por preguiça, ou por falta de técnica dos acusadores, eles simplesmente enquadram aquilo que é um erro profissional naquilo que seria confundido com ou o erro intolerável ou eles até confundem com presunção de má fé. Por quê? Por falha no poder investigatório? Por falta de aprofundamento? Por preguiça? Não sei. Mas acho que, e tenho defendido isso, é necessário exigir muito mais trabalho no exercício do poder investigatório das instituições.
1:16:40Tenho defendido que o processo judicial, ele destrói reputações. ele arrebenta com as pessoas físicas ou jurídicas e o Ministério Público, por exemplo, lutou para afirmar o seu poder investigatório na Constituição de 88. Então, eu não entendo mais, como no meu tempo, quando eu entrei, era diferente, nós não tínhamos essa orientação, mas eu não entendo mais como se possa mover um processo, e aqui eu me baseio no mesmo pragmatismo norte-americano, sem que haja uma perspectiva concreta de êxito. É o dinheiro dos contribuintes que está em jogo e o Poder Judiciário tem mais de 100 milhões de processos, hoje abarrotando o Judiciário. Portanto, se o Ministério Público tem o poder investigatório, tem o controle externo da atividade policial, atua em juízo, ele tem que atuar para vencer. Ele tem que atuar com perspectiva de êxito. Eu não aceito que um processo seja movido com base em leves indícios, nem com base no princípio do indúbio pró-societate.
1:17:47Ele precisa ter elementos concretos, ele precisa ter plausibilidade de êxito, ele precisa aproveitar a presidência da investigação e exaurir os elementos. E só joga em juízo aquilo que tem chance real de êxito. Do contrário, ele deve ou fazer logo um acordo ou fazer o arquivamento. Não é possível. Então, eu acho que é uma mudança de paradigma nesse sentido. Nós temos que repensar essa mentalidade no Brasil. Mudar um pouco esse parâmetro. Tanto é que nós temos defendido agora os acordos em ações de improbidade. Tem que ter acordos em ações de improbidade. O microsistema punitivo no Brasil permite acordos pelos mesmos bens jurídicos em ações penais.
1:18:47Tanto é que a resolução do Conselho Nacional do Ministério Público já permite também esses acordos em ações de improbidade. E precisa ter credibilidade à instituição para atuar naqueles casos em que realmente deva ser vitoriosa, obter êxito. Então, o que acontece aqui em síntese? Quer dizer, o combate à corrupção, nós temos a normatividade abstrata, mas essa normatividade abstrata se chama o texto. Esse texto, ele se transforma em norma, em concreto, através das instituições que o aplicam. As instituições no Brasil, elas não têm, por exemplo, uma cultura de observar o precedente, como a que tem nos Estados Unidos. Mas nós estamos aplicando muito modelo americano, várias ferramentas vêm do modelo americano ou do modelo inglês, o modelo, digamos assim, anglo-saxão.
1:19:51Então, as instituições atuam também à luz de um princípio da independência funcional. Várias instituições, Constituições, como é o caso do Ministério Público. Cada um por si, Deus por todos. Então, cada um tem o seu entendimento. Agora, a força-tarefa da Lava Jato mudou um pouco esse paradigma, mas vejam, a força-tarefa não representa o que é o Ministério Público Brasileiro. O Ministério Público Brasileiro é regido pelo princípio da independência funcional. Cada um tem o seu entendimento. A magistratura também. Então, a norma que era abstrata e feita para ser igual para todos, que é um modelo civil law, vejam, ela é aplicada sem observar a teoria dos precedentes, sem observar a jurisprudência, porque cada um tem a sua livre convicção e a sua independência funcional. Isso gera, muitas vezes, uma erosão enorme no princípio da segurança jurídica. E aí, a normatividade, aquela abstrata, quando nós verificamos qual é a normatividade concreta, a normatividade concreta é a jurisprudência.
1:21:00E essa normatividade concreta, ela precisa ser cada vez mais percebida pela comunidade, pela sociedade. Como ela é percebida? Pela leitura da jurisprudência. E a jurisprudência precisa ser publicada, precisa ser transparente. Eu não falo só da jurisprudência judicial, eu falo a jurisprudência também administrativa. A jurisprudência dos tribunais de contas, a jurisprudência dos tribunais administrativos, e a jurisprudência de todos os tribunais do país, para ver se há oscilações, se esse julgamento está sendo caprichoso, se é só em relação ao meu cliente, se ele oscila para cá e para lá, porque existe um princípio máximo que norteia as civilizações contemporâneas, que é o princípio de interdição à arbitrariedade dos poderes públicos. E é um princípio que faz com que também haja segurança jurídica, que é necessário para a evolução dos países civilizados.
1:22:04Então, eu queria dizer que, fundamentalmente, nós temos que evoluir nesse aspecto, porque as nossas instituições precisam atuar de modo mais integrado, de modo mais coordenado, mais planejado, organizado, enfim. Precisamos construir identidades mais sólidas, mas estamos no caminho certo, entendo eu. Porque eu penso que as instituições são muito autocríticas, compostas por pessoas inteligentes, essas instituições fiscalizadoras, que têm atuado no fronte, digamos assim, do combate à corrupção, que é o tema que nós estamos tratando aqui. Quais são elas que integram esse ciclo punitivo do combate à corrupção, que têm legitimação ativa para o ajustamento de ações, e que têm poder investigatório para a propositura de iniciativas no tocante à aplicação desse sistema normativo que eu tratei aqui, que fala da corrupção e da má gestão pública.
1:23:13E, como referi, é necessário depurar, separar o joio do trigo também, para poder atuar com efetividade. Porque a sociedade brasileira, cada vez mais, ela quer resultados. Nós não podemos aceitar processos sem resultados, nem processos que se transformem em instrumentos, como sendo penalidade autônoma, ou como sendo persecutórios por si mesmos, ou ferramentas políticas. Isso tem que ser também controlado, tem que ser alvo de atenção, para que esses agentes políticos, esses agentes públicos que detêm todo esse poder, possam também obedecer ao princípio da responsabilidade, que é um princípio republicano, muito importante. Para que o princípio republicano atinja a todos, não apenas a todos, que haja transparência e controle sobre todas as instituições, não apenas o poder executivo ou o poder legislativo. Todas as instituições estejam sob o império da lei e da Constituição de 1988.
1:24:19Entendo que esse é um panorama geral do que seria a teoria da corrupção pública, e aplicando com maior densidade ao cenário brasileiro, porque aqui, nessa escola histórica de formação do pensamento nacional, eu não trataria apenas de um conceito teórico da corrupção pública, mas eu tratei de buscar também ambientar esse conceito, como foi a sua evolução e como ele se insere hoje no cenário nacional. E eu gostaria de agradecer mais uma vez pelo convite e ficar à disposição também para os debates. Muito obrigado.
Subject and topics
Central subject. Lecture at the Escola Superior de Guerra on the theory of public corruption: open and ethical-normative concept, origin of the global fight against corruption in the 1977 U.S. law, Brazilian normative framework (Corporate Anti-Corruption Law, plea cooperation agreement, improbity), effects of Lava Jato, effective compliance and culpability for defective organization, and the legal uncertainty caused by the multiplicity of institutions and the instability of consensual solutions.
Secondary topics
- concept of corruption in transnational bodies and legislative freedom to shape wrongdoing
- global agenda linking corruption to money laundering, organized crime and terrorism
- endemic or systemic corruption, estimated costs and critique of the Transparency International index
- Car Wash (Lava Jato) as a landmark and the operation’s numbers
- window-dressing compliance and companies’ duty of vigilance
- improbity as endemic corruption and inefficiency, gross error and plausibility of the accusation, with agreements in improbity actions
Other speakers
CAEPE interns (audience) (88 interns, military personnel from the three branches, military and civil police officers and firefighters)