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Webinar Administrative Sanctioning Law and the National Financial System

Webinar Administrative Sanctioning Law and the National Financial System

Starts at 1:10, at the beginning of the talk
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Recording from 0:00 to 1:53:57. Each paragraph shows who is speaking; the timestamps open the video at that point.

Technical team (audio and video test)0:00Me aviso com a gente sua. Ele está transmitindo aquela imagem. O meu áudio não está saindo, eu desliguei aqui. Aí quando o senhor achar que deve, aí eu transfiro essa imagem do webinar para lá.

1:01Sim, vamos começar. Vai ser? Sim.

Fábio Medina Osório1:10Bom dia a todos. Quero dar início à nossa transmissão online aqui do webinar Direito Administrativo Sancionador e Sistema Financeiro Nacional. Contando com as ilustres presenças do Isaac Sidney, presidente da Federação Brasileira de Bancos, FEBRABAN, do Alexandre Costa Rangel, advogado e recém-indicado para a diretoria colegiada da CVM pelo presidente da República, independente de Sabatina no Congresso Nacional, e do Cristiano Cozer, que é procurador-geral do Banco Central. Todos muito bem-vindos aqui nesta webinar. Eu sou o Fábio Medina Osório, presidente da Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador do Conselho Federal da OAB.

2:10Temos a honra, então, de conduzir esses trabalhos nesta manhã, já que o tema é de fundamental importância para a agenda de desenvolvimento econômico do Brasil. Direito Administrativo Sancionador no Sistema Financeiro Nacional. Infrações e sanções administrativas neste campo regulatório, tão essencial para o desenvolvimento do nosso país. Como se desenvolverão os trabalhos nesta manhã? Cada palestrante terá 20 minutos de exposição, inicialmente, e, após, nós travaremos os debates, os questionamentos dos participantes e deste mediador. Nós iniciaremos a exposição pelo regulado, pelo Isaac Sidney, que é presidente da Federação Brasileira de Bancos Febraban desde março, tendo sido vice-presidente da federação em 2019.

3:17Ocupou cargos de destaque no Banco Central, no qual ingressou em 2001, por meio de concurso público. Foi diretor de relacionamento institucional e cidadania na gestão de Ilan Goldfein, além de chefe de gabinete e secretário executivo no mandato de Henrique Meirelles e procurador-geral na presidência de Alexandre Tombini. Graduado em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal, integrou os corpos docentes da Universidade Paulista Unip em Brasília, de 2005 a 2007 e do Centro Universitário de Brasília e Uniceul de 2003 a 2004. Isaac Sidney, portanto, é uma referência para o sistema financeiro nacional no Brasil e internacionalmente tem se destacado também por seus trabalhos, hoje à frente do mercado financeiro brasileiro. Com a palavra, Isaac Sidney, para a sua exposição inicial.

4:17Muito obrigado por atender o nosso convite.

Isaac Sidney4:21Eu que agradeço, aliás, eu queria fazer um duplo aqui agradecimento ao direto amigo professor Fábio Medina Osório, que foi advogado-geral da União. Ele me convidou ano passado para integrar também a comissão de processo funcionador da UAB, de forma muito honrosa, então nós aceitamos esse convite e agradecer também por essa oportunidade podermos aqui reencontrar, ainda que virtualmente, amigos e profissionais que atuam na área jurídica e também no âmbito do sistema financeiro nacional. Esse é um tema que, particularmente, eu tenho muito apreço por ele, do ponto de vista das temáticas que nós lidamos no âmbito do sistema financeiro nacional. Eu tive a grata satisfação de, ainda quando, da elaboração do novo marco legal, que culminou com a edição da Lei 13.516, participar dos debates no campo central.

5:21Na época, lá, ocupava a posição de procurador-geral, a posição hoje que, de forma brilhante, Cristiano Cosa, que aqui está conosco, ocupa, foi meu sucessor nessa cadeira e tem engrandecido bastante a área jurídica da advocacia pública. Quero também aqui aproveitar para cumprimentar o Alexandre Rangel. Nós ainda não nos conhecemos pessoalmente, mas já tivemos contatos por mensagens, por telefonemas, e fiquei muito feliz quando soube da sua indicação para o cargo de diretor da CVM. Vai, sem dúvida, imprimir e emprestar toda a sua trajetória para o regulador do mercado de capitais. Então, voltando ao tema desse seminário virtual, quero saudar a iniciativa o professor Fábio Medina Osório, pela sua realização, dizer que esse é um tema que, do ponto de vista do regulado, e a posição que eu me encontro agora, há dois anos eu deixei o Serviço Público Federal, e pedi que havia cumprido uma missão, então, acabei vindo para o sistema financeiro, à frente do que hoje é a entidade com maior representatividade do setor bancário, já que eu me encontro há praticamente um ano e meio, convivendo aqui do outro lado do balcão, tendo um pouco aqui, aplicando a experiência que vivenciamos no Banco Central por quase 18 anos.

6:52Aqui estamos falando de um novo marco legal, que acaba, por, na verdade, afastar um marco legal que existia, mas que estava defasado. Tínhamos um rito processual bastante moroso, e houve a necessidade, portanto, de fortalecer os instrumentos de supervisão do Banco Central, e isso diante de compromissos internacionais que o Brasil assumiu no âmbito do G20. Nós somos avaliados, o país é avaliado, a nossa jurisdição, sob a ótica regulatória, ela é avaliada pelo FMI, pelo Banco Mundial. Havia, portanto, um compromisso de sede internacional, e nós precisávamos cumprir, quando eu digo nós, o país, cumprir esse compromisso, diante, portanto, da necessidade de revisitar e revisar o arcabouço regulatório e de supervisão do Banco Central.

7:54Nós estamos, então, portanto, inspirados por uma tendência internacional que já estava incorporada em outras leis nacionais, sobretudo quando nós trazemos para o seio do âmbito sancionador brasileiro administrativo do sistema financeiro a autocomposição, que é uma tutela moderna na relação entre regulador e regulado, prevista em outras normas brasileiras, como no próprio Código de Processo Civil, na legislação de mediação, na legislação concorrencial, na legislação criminal, tudo dentro de um espectro de conduta colaborativa para o processo de investigação. E aí, então, o país, do ponto de vista do sistema financeiro, passa a conviver com o que eu chamaria de um novo cenário infracional. Esse novo cenário infracional, ele é permeado por alguns princípios de disciplina de mercado, eu diria isso, poderíamos traduzir, por uma atuação pedagógica do regulador, também por uma atuação de sua azória para desestimular a prática infracional.

9:07Nós estamos falando de um marco legal mais rigoroso do ponto de vista das penalidades, e, então, eu destacaria também a função repressiva desse novo marco legal, e eu acho que vale a pena nós destacarmos algo que é fundamental na relação do Estado com o particular, que é a previsibilidade. E esse marco legal passou a trazer uma previsibilidade maior do ponto de vista das instruções normativas sobre as infrações para os agentes de mercado. isso tem um relevo muito grande no Estado democrático de direito. Esse novo cenário infracional, ele foi feito sob a ótica das operações que o mercado pratica, e que culminariam em infrações, ou também infrações decorrentes de questões administrativas, ou infrações que acabam por atingir o âmbito de fiscalização do Banco Central, e outras infrações relacionadas com o descumprimento, digamos assim, de normas.

10:13Quando nós olhamos para as operações em si, aquilo que passou a constituir infração por esse novo marco legal, nós nos lembramos de operações vedadas, previstas na nova regulação, ou operações que são praticadas pelo mercado em desacordo com princípios que regem a regulação bancária, ou ainda, digamos, operações que acabam sendo praticadas com preços dissonantes. O Banco Central é quem estabelece essas diretrizes para aplicação. Também temos operações que caracterizam infrações quando o agente de mercado opera sem fundamentação econômica ou ainda em prejuízo próprio ou de terceiros. Então, vejam que há um espectro muito grande do ponto de vista desse novo cenário infracional quando o foco são as operações. Quando nós olhamos para as infrações que tocam a fiscalização do Banco Central, qualquer atitude de oposição, de embaraços à supervisão do Banco Central ou de fornecer documentos imprecisos, incorretos, inexatos, ou deixar de fornecer documentos ou de atender a requisições, também a gente encontra nesse cenário novo e tradicional condutas que descumprem determinações e prazos do Banco Central, normas legais, regulamentos, e aqui eu estou me referindo ao sistema financeiro como um todo, o sistema brasileiro de pagamentos, etc.

11:48e também existem infrações de ordem administrativa, por exemplo, não adoção de controles para preservar o sigilo ou uma atuação como administrador sem autorização, não fiscalização dos órgãos estatutários, desvio de recursos, enfim, uma gama de condutas infracionais, um espectro bastante amplo que adveio com esse novo marco legal. Como principais características, eu destacaria uma maior flexibilidade do regulador para a fixação de linhas gerais de atuação e previsão na regulamentação. Aqui, o espaço infra-legal do Banco Central ganhou muita relevância na integração da lei. Isso tem vantagens porque o regulador é quem tem a vivência, a experiência e sabe lidar com o regulado. Por outro lado, uma discricionariedade que precisa ser pautada pela razoabilidade, pela proporcionalidade, pela isonomia, pela previsibilidade.

12:55Tudo isso são características desse novo marco legal. Mais eficaz, eu diria, com a previsão de novos instrumentos de coercitibilidade, mais eficiente com o estabelecimento de regras processuais mais céleres, mais claras, uma criação, inclusive, de processo eletrônico e também uma conformidade com padrões internacionais. Isso é muito salutar. Quando nós fazemos uma comparação das principais inovações do que nós dispunhamos em termos de marco legal para o que veio ser inovado com a 13506, por exemplo, a gente percebia na legislação anterior uma assimetria nas penalidades a depender do segmento supervisionado. Isso veio de ser uniformizado com a lei 13506, um marco único de penalidades, a exceção aqui é o terreno da lavagem de dinheiro que passou e que continuou, melhor dizendo, com seu normativo específico, mas tudo mais passou a ficar sob o guarda-chuva da lei 13506 de 2017, a legislação anterior dispunha de poucos tipos administrativos positivados, isso gerava insegurança jurídica, eu diria até um risco legal elevado, nós estávamos, eu me lembro disso, o doutor Cristiano vai poder também aqui nos falar a esse respeito, nós estávamos com uma jurisprudência no STJ que caminhava para deixar vulnerável a aplicação sancionadora do Banco Central, porque havia uma imprecisão, uma imprevisibilidade, uma insegurança jurídica elevada, e esse assunto começava a ganhar corpo numa jurisprudência de tribunal superior, isso acabou de ser resolvido, claro que nós teremos outras controvérsias, nós temos um campo aqui do infinito do ponto de vista do que pode ser

14:56ou não jurídico, mas o novo marco legal trouxe uma relação ampliada do espectro infracional não exaustiva de tipos administrativos, são tipos abertos com caráter discricionário muito grande do regulador, como há pouco mencionei, e portanto a fundamentação aqui é algo importantíssimo, quando nós olhamos para infrações, por exemplo, de natureza grave, era um tipo extremamente aberto, quase que inaplicável no antigo artigo 44, parágrafo 4º da lei 4595, o artigo 4º agora da lei 13.506 trata a gravidade da conduta com critérios objetivos, com critérios que de fato caracterizariam uma gravidade, por exemplo, dando a liquidez da instituição, dando a solvência, dando a rigidez da instituição financeira, ou uma atuação incompatível entre risco e patrimônio, ou quando a atuação afeta a disciplina de mercado, a estabilidade do sistema financeiro, próprio funcionamento do sistema financeiro e outros sistemas regulados pelo Banco Central de pagamentos, ou quando há uma afetação da finalidade ou da continuidade das atividades da instituição financeira, ou até a ocultação da realidade financeira e patrimonial.

16:17Aqui nós não temos ainda uma jurisprudência, pelo menos é o que me ocorre, do ponto de vista de como essa gravidade vem sendo aferida e vem sendo caracterizada na avaliação do regulador, mas sem dúvida houve aqui um grande avanço para a caracterização que poderia ser uma infração grave. Eu já caminho aqui para poder nessa parte introdutória concluir, fazendo menção, por exemplo, as penalidades. não eram cumulativas, passaram a ter a possibilidade de cumulação. Eu sou muito simpático a uma das penalidades que foi trazida do ponto de vista da inovação, que é a administração pública. Hoje nós vivemos de imagem, nós vivemos de credibilidade. Então, quando você tem uma administração pública, é uma penalidade tão severa quanto uma multa, por exemplo, porque expõe aquela prática infracional e faz com que do ponto de vista da disciplina de mercado pedagógico e dissuassório possa ter, de fato, um impacto relevante em relação aos atuados.

17:28Também, quando a gente vai para a multa, a multa houve um avanço por um lado significativo, dando um poder coercitivo ao Banco Central que chega até 2 bilhões. Por outro lado, eu ainda acho que há uma falta de critérios para mensurar, para fazer a dosimetria nesse intervalo que é enorme entre 0,5% da receita até o valor de 2 bilhões. Do ponto de vista de meios alternativos, meios de composição, nada disso existia na legislação anterior, que era de 64, né? Então, não adianta a gente cobrar um legislador de 64 com um legislador mais recente. Isso trouxe inovações consideráveis. Vamos ter a oportunidade de falar, creio aqui, do termo de compromisso, do acordo de leniência, tudo isso, a gente vai ter a oportunidade de falar, foram inovações que eu considero bastante significativas. O rito processual era arcaico, passou a ser um rito próprio, uma disciplina processual própria, uma possibilidade do processo eletrônico, também houve mudanças na questão do efeito suspensivo, efeito devolutivo, não vou aqui me deter para que não possa também tomar o tempo dos demais colegas aqui de mesa virtual, mas eu quero lhes dizer que estamos diante de um marco legal que leva em consideração situações importantes, e eu destacaria mais uma vez a gravidade, a duração da infração, o grau de lesão ao sistema financeiro, determinada vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, a capacidade econômica do infrator, o valor da operação, a reincidência, a colaboração com o infrator, ou seja, temos aqui um ferramental moderno, eficaz, que se presta a de fato dar maior previsibilidade, maior segurança jurídica na relação entre regulador e regulado, eu quero louvar essa iniciativa do Banco Central, eu tive uma grata satisfação de atuar de fato na aprovação

19:29dessa lei, não só na elaboração, no plenário eu ocupava na época a posição de diretor de relações institucionais, portanto, todo o relacionamento com o parlamento estava debaixo, digamos assim, da pasta que eu tinha a satisfação de estar à frente, e eu me lembro que essa medida provisória que resultou, na verdade, nem foi a medida provisória que resultou, ela chegou a caducar, foi um momento muito tenso, porque nós tínhamos ali uma oportunidade de ouro escorrendo pela As nossas mãos de poder ter um novo marco legislativo, de repente essa medida provisória caduca, e aí, isso eu não estou nem falando aqui dos aspectos sobre a controvérsia que se deu em relação a eventual inconstitucionalidade da medida provisória, critérios de relevância e urgência, se se tratava ou não de matéria reservada à lei complementar, enfim, houve uma discussão muito intensa e acabou que foi um projeto de lei apresentado, reproduzindo a íntegra da medida provisória, do seu projeto de lei de conversão, e aí, então, foi aprovado numa sessão na Câmara, na sequência no Senado, temos aí esse marco legal que nos colocou no grau maior de paridade internacional com os nossos pares, mostrando que o Brasil sabe fazer boas leis, sabe enfrentar as infrações e instrumentos que deram maior previsibilidade e segurança jurídica aqui a todos.

20:57Então, com isso, eu creio que possa ter ficado aqui dentro dos 20 minutos que nos foram destinados e pronto para que a gente possa continuar debatendo esse tema e saudando mais uma vez aqui a iniciativa do Fábio Medina Osório por realizar esse seminário virtual.

Fábio Medina Osório21:14Muito obrigado, Isaac Sidney, parabéns pela brilhante exposição, muito esclarecedora, profunda, ao mesmo tempo com uma velocidade de pensamento impressionante, como sempre, impactante. Vamos passar agora a exposição do Alexandre Costa Rangel, advogado, sócio do Costa Rangel Advogados, trabalhou na Comissão de Valores Imobiliários, trabalhou no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e, recentemente, indicado pelo presidente da República para ocupar assento na diretoria colegiada da Comissão de Valores Imobiliários,

Alexandre Costa Rangel21:56agora pendente de Sabatina no Senado Federal. Com a palavra, Alexandre Costa Rangel. Fábio, obrigado pela apresentação, pelo convite para esse evento. Estamos aqui cercados de referências nas áreas, acho que acompanho o trabalho do Isaac e do Cristiano já de longa data. Então, acho que é um prazer, primeiro, um agradecimento à organização do evento por poder compartilhar essa mesa, ainda que virtual, com tão ilustres participantes. A minha colaboração aqui, nessa apresentação inicial, eu bolei uma espécie de um roteiro com, eu diria, provocações e alguns temas que ficaremos todos, acho que, muito felizes em debater, em ouvir a opinião de todos a respeito. Então, basicamente, eu separei aqui em duas partes. Primeiro, acho que é um reconhecimento institucional que precisa, mandatoriamente, ser feito em benefício, em favor da CVN, acho que a Comissão de Valores Imobiliários tem feito verdadeiros milagres na regulação de um mercado de capitais tão dinâmico, tão grande, tão moderno, para usar a palavra da moda, tão disruptivo também.

23:18Voltando a falar um pouco do ambiente regulado, a gente está falando da CVN, uma instituição com dados de janeiro, 492 servidores apenas. E, olhando para o ambiente regulado, a gente tem a indústria de fundos, que tem um patrimônio líquido total sob administração de 5,3 trilhões de reais. São mais de 20 mil fundos de investimento, 19 milhões de contas e investimentos abertas ao longo e distribuídas pelo mercado. Isso só para falar da indústria de fundos, uma indústria muito pujante. Falando das companhias abertas, também sujeitas à regulamentação da CVN, a gente tem um valor total de mercado de aproximadamente 4 trilhões de reais. São mais de 330 companhias abertas listadas. Recentemente, um recorde de 2 milhões de investidores registrados em bolsa. Então, tudo isso para dizer que o que a CVN consegue fazer, realmente, é notável. Com, de novo, os 492 servidores, os números são extremamente favoráveis.

24:20A CVN tem, pelo menos ao longo dos últimos dois ou três anos, já a partir de 2017, que coincide com o início do mandato do atual presidente da CVN, Marcelo Barbosa, que tem feito um trabalho incrível. Os estoques de processos administrativos, sancionadores em queda, para usar aqui alguns números publicamente disponíveis, em 2017, tínhamos 183 processos em estoque, em 2018, 57, em 2019, 132. O número de julgamentos aumentou substancialmente ao longo desses três anos. Uma eficiência também notável da CVN, mesmo no meio de uma pandemia sem precedentes, iniciou o trabalho remoto de 100% dos colaboradores, teve uma atuação normativa extremamente eficiente, extremamente rápida e transparente ao mesmo tempo, audiências públicas em tempo recorde sendo conduzidas com um diálogo muito transparente em contato com o mercado.

25:21E aí, para citar apenas dois exemplos aqui, a gente tem a instrução da CVN 622, que regulamentou as Assembleias Gerais de Acionistas de forma virtual, o que foi um avanço incrível, notável, viabilizado pela adição de uma medida provisória 931. Temos também a instrução da CVN 625, que também tratou e replicou para as Assembleias Gerais dos chamados financiamentos estruturados, como são os CRIs, as debêntures, os CRAs ou as notas promissórias, também replicou com as devidas adaptações às regras para a realização das Assembleias digitais. Enfim, tudo isso para fazer um reconhecimento necessário para o trabalho incrível que a CVN tem conseguido fazer ao longo dos últimos anos e com uma parabenização incrível para o que eles têm feito agora, mesmo ao longo de uma pandemia em que todos estão precisando se reinventar. Eu não gosto muito da expressão, mas o tal novo normal parece que foi incorporado pela CVN de forma extremamente rápida, coisa que a gente vê, às vezes, a iniciativa privada, às vezes, batendo cabeça e é incrível o que a CVN tem feito.

26:31Então, fica essa primeira e breve nota de introdução. Passando aqui as notas que eu teria para contribuir sobre os processos administrativos sancionadores em curso ou de competência da CVN, a gente tem basicamente um pilar da lei 13.506, muito bem pontuada e explicada pelo ISAC, uma lei de 2017, que trouxe um maior poder de fogo, digamos assim, tanto para o Banco Central quanto para a CVN. E, ao mesmo tempo, me parece que foi uma lei muito atenta também, ao aspecto da eficiência da regulação. Tem um artigo célebre do Gary Becker, um economista norte-americano, venceu o Prêmio Nobel de 92, publicou um artigo, referência para todo mundo que se dedica e trabalha com a regulação do mercado de capitais ou do mercado financeiro, em que basicamente ele defende, e peço aqui as escusas para um resumo de uma frase de um trabalho acadêmico extremamente técnico e profundo, mas que basicamente ele estuda com base em ciência comportamental qual seria o racional, as motivações econômicas para que determinados agentes de um determinado mercado pratiquem ou decidam praticar e decidam assumir os riscos inerentes a alguma atividade irregular.

27:51Ou seja, é o que passa pela cabeça do sujeito na medida em que ele resolve assumir o risco de praticar alguma irregularidade. E esse artigo, caminhando para mim, de novo, quase temerária e breve explicação de um artigo super profundo, ele fala basicamente de um binômio que precisa ser equilibrado. Primeiro, é o tamanho da pena, e isso a lei 13.506 claramente fez. Para usar o exemplo aqui da CVM, as multas pecuniárias, existiam vários requisitos. Ela aumentou, por exemplo, de um valor teto de 500 mil reais para 50 milhões de reais. O teto referente ao volume da operação tida como irregular era um múltiplo de apenas 50% do valor dessa operação irregular, agora passou a ser o dobro dessa operação irregular. A gente tem também a figura do triplo da vantagem econômica irregularmente obtida. E um quarto e último critério que seria o dobro do prejuízo causado. Então, esse primeiro fator desse binômio do Gary Becker, ele está atingido claramente por esse novo arcabouço legal, com um poder de fogo muito mais intenso.

28:59Mas o segundo binômio, que parece também ter sido endereçado pela lei, e aí talvez com uma abordagem um pouco mais principiológica, e abrindo espaço para uma competência regulatória do agente regulador, no caso a CVM, para que ela normatizasse isso de forma bastante eficiente, como fez com a 607, que é a instituição da CVM que regulou, conhecido também como código de processo, sancionador no nome da CVM. Esse segundo binômio que o Gary Becker fala, basicamente, de respeito à probabilidade que esse agente vislumbra de ser pego, de ter aquela irregularidade identificada pelos órgãos de controle, e evidentemente punido. Então, esse binômio, do tamanho da pena versus a probabilidade dele ser pego. E também, nesse segundo binômio, parece que a legislação, e tanto a lei quanto a instituição da CVM que regula a matéria, foi muito atento. Acho que esse segundo fator, ele tem muito a ver com a eficiência, com uma previsão, usando alguns exemplos do que me chama a atenção, uma previsão agora expressa e muito gritante da possibilidade de que o regulador não instaure um processo administrativo sancionador, caso ele se depare com alguma situação em que haja uma pouca relevância da conduta, ou uma baixa expressividade dos valores envolvidos, ou ainda que o regulador vislumbre outros mecanismos de supervisão mais eficientes ou mais adequados para aquele ilícito, para aquela questão, para aquela irregularidade que tenha sido identificada.

30:35De novo, um número que não me sai da cabeça são os 492 super-heróis funcionários e servidores da CVM, que tem um mercado gigante, extremamente dinâmico e moderno para regular. O desafio da alocação dos recursos públicos é fundamental que seja feito esse exercício. A gente que acompanha semanalmente a agenda de julgamentos da CVM, a gente muitas vezes esbarra com julgamentos que se referem a fatos ocorridos há mais de 10 anos. E aí o convite, a reflexão que se faz, isso sempre me intrigou, foi até que ponto faz sentido dedicar recursos tão qualificados, mas ao mesmo tempo tão escassos, para olhar e para se manifestar, e eventualmente até mesmo para absolver ou para punir, pouco importa, mas que o tempo do servidor se dedique e seja utilizado para olhar algo que já não é mais aquela instrução a vigente, aquele player de mercado já resolveu fazer outra coisa da vida.

31:36Então, eu acho que essa dinâmica da eficiência, ela tem um amparo da 13.506 da lei, ela tem um amparo da instrução 607, e ela é uma provocação, ela é um conceito que eu acho que precisa ser constantemente utilizado. E a lei e a instrução deram diversos mecanismos super eficientes para que a CVM, eu diria, use e abuse desse juízo, claro, que precisa ser fundamentado, mas que um juízo muito criterioso para a alocação dos escassos recursos que a CVM tem à disposição. Eu colocaria também aqui como um ponto de nota importante o acordo de supervisão, que é um procedimento comum ao Banco Central e à CVM, mas que, como se diz aí no jargão de mercado, talvez não tenha vingado ainda, pelo menos no âmbito da CVM, pelo menos publicamente não se tem notícias de nenhum acordo que tenha sido aprovado, e aí acho que as limitações me parecem um pouco óbvias e talvez até previsíveis, no sentido de que não há uma comunicação entre essa esfera administrativa, nos eventuais acordos de supervisão que tenham sido firmados ou que sejam firmados, com a esfera penal.

32:58Então, eu acho que isso também, talvez desestimule eventuais e potenciais interessados em iniciar uma conversa sobre esse assunto, já que ele não fechará todas as portas de aborrecimento, digamos assim, que ele precisa fechar, ele vai continuar com essas outras frentes abertas e mais. A própria lei e a instituição da CVM faz referência expressa a uma obrigação que a CVM tem de oficiar o Ministério Público ou os demais órgãos de controles competentes, caso o regulador identifique eventuais indícios de crimes decorrentes de ação civil pública. Então, talvez um próprio desincentivo estrutural e intrínseco do próprio instituto que foi bolado. E no caso específico da CVM, também a gente tem, muita gente chama de concorrência interna, você tem o Instituto do Termo de Compromisso, que já é um instituto conhecido, já é um instituto que vem funcionando, vem sendo usado de forma muito eficiente, tanto pelo regulador quanto pelo regulado.

34:05Então, que basicamente atinge, pelo menos na esfera administrativa, efeitos bastante similares, ou muito parecidos, com o que se atingiria com o acordo de supervisão. Então, acho que esse ponto da curta de supervisão realmente é algo interessante, ouvir um pouco a experiência por parte do doutor Cristiano, de como é que tem sido, como é que o Banco Central internamente tem visto, ou utilizado, eventualmente, claro, as informações que forem possíveis que sejam compartilhadas conosco. E, fazendo aqui um penúltimo ponto, antes de caminhar para o encerramento da minha breve exposição, eu comentei há pouco dessa obrigação que a CVM tem de oficiar o Ministério Público, em caso de indícios de infrações de natureza, eventualmente, criminais. Então, a gente tem visto um número crescente desses ofícios, trazendo números. Em 2017 foram 121, em 2018 foram 130, em 2019 foram 184.

35:07E só no primeiro trimestre deste ano, de 2020, tivemos 113 ofícios, seja para o MPF ou seja para o respectivo Ministério Público, Estadual. E eu acho que também me parece ser pertinente uma reflexão por parte do regulador até que ponto esses ofícios estão sendo encaminhados da forma como deveriam. e aí trazendo um pouco da minha experiência de mais de 15 anos de iniciativa privada, o que a gente vê na prática é aquele receio, o fantasma muitas vezes fundamentado, evidente, mas daquele tipo penal da prevaricação, não é mesmo? do agente público, do servidor público, que tem aquele receio de que se caso ele deixe de fazer algum ato que em tese poderia ser esperado dele, ele venha pessoalmente, de forma muito pesada, responder. Então, eu acho que é preciso haver um balanceamento também para que o regulador compreenda também um pouco o outro lado da história.

36:12De novo, falando com a minha experiência de mais de 15 anos de iniciativa privada, ter o seu nome vinculado ao Ministério Público não é algo trivial. Eu não estou falando, evidentemente, daquele agente privado que decide deliberadamente cometer alguma irregularidade, ou que esse cara não deveria gastar um segundo do nosso tempo aqui. O meu ponto é que existem incontáveis situações, e a grande maioria dos casos evidentes, em que acho que talvez é uma situação regulatória, jurídica, institucional meio dividida. Há uma discussão, ainda às vezes nem tem uma acusação propriamente dita, às vezes não há nenhuma defesa, e a instituição ou o CPF do sujeito já está rodando no Ministério Público Federal ou no Ministério Público Estadual, vinculado a algum potencial ilícito de forma super, talvez, assodada. Então, é só, eu diria, um convite à reflexão para que a gente tenha também a exata noção do estrago que causa na vida profissional, como o Isaac bem lembrou, a questão da imagem hoje, os danos de imagem são praticamente penalidades no mercado tão sofisticado e importante como é o mercado financeiro e como é o mercado de capitais.

37:27Então, para que haja um cuidado no trato desses ofícios. E aí, caminhando aqui para a minha conclusão, estou indo aqui para os 16, 17 minutos da minha exposição, eu colocaria um grande mérito da instituição CVM 607, aliás, 607, diga-se de passagem, um trabalho capitaneado de forma incrível e muito dinâmica e transparente pelo Henrique Machado, um dos quadros mais incríveis que eu já tive a oportunidade de acompanhar do colegiado da CVM. Aliás, uma história incrível também no mercado financeiro, ele teve passagens também pelo próprio Banco Central, pelo Conselho de Monetário Nacional, enfim, uma cabeça incrível, uma capacidade de produção profissional incrível. E esse filho, a 607, esse filho é dele. Então, o que a gente tem aqui na 607, caminhando para a minha conclusão, é a questão da dosimetria das penas.

38:31O que a gente vê de forma extremamente didática, de novo, fazendo referência a uma ponderação que o Isaac fez na sustentação dele, da previsibilidade, da importância da segurança jurídica para o desenvolvimento do mercado de capitais, o que a gente tem na 607, para quem ainda não teve a curiosidade de ler, é basicamente uma tabela em anexo à instrução com valores bases, com valores mínimos, com valores máximos, com uma conta quase que matemática, dependendo da irregularidade que se estivesse tratando, com os respectivos agravantes ou com os respectivos atenuantes e com a ponderação para você descontar eventualmente se aquele acusado promoveu algum mecanismo efetivo de ressarcimento dos prejuízos. Então, de certa forma, isso facilita um pouco primeiro a vida, acho que, do regulador, que passa a ter parâmetros um pouco mais objetivos e, evidentemente, a vida do regulado para que ele entenda quais são os efetivos e verdadeiros riscos, principalmente patrimoniais, aos quais ele está sujeito, dependendo da tipificação que o regulador venha a fazer naquela acusação.

39:40E, enfim, basicamente, acho que eram esses os pontos. Fico aqui lisonjeado com o espaço que o Fábio Medina Osório me franqueou ao lado de incríveis palestrantes e incríveis profissionais que eu já acompanho de longa data. Então, registro aqui, novamente, um agradecimento a todos

Fábio Medina Osório40:00e fico à disposição para debater todos os assuntos. Muito obrigado, Alexandre Costa Rangel. Parabéns pela brilhante palestra. Mais uma vez, prestigiando também e honrando a qualidade do seminário. Vamos passar a palavra agora para o Cristiano Cozer, que é procurador do Banco Central desde 1998. É atual procurador-geral do Banco Central desde 2016. Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Membro do Committee on International Monetary Law, da International Law Association. E realmente tem feito um brilhante trabalho à frente do Banco Central.

Cristiano Cozer40:57Muito bem. Muito obrigado, ministro, pelas palavras. Ilustre professor Fábio Medina Osório. Gostaria de agradecê-lo apenhoradamente pelo convite. Fico muito feliz de falar aqui. Estou encantado com as palestras que me precederam. Gostei muito de ouvi-las. Brilhantes palestras, como o senhor bem salientou. Queria agradecer também ao IIEDE, Instituto Internacional de Estudos e Direitos do Estado. Agradecer a FEBRABAN e a OAB Nacional por sua Comissão de Direito Administrativo Sancionador, pela produção desse webinar e pelo convite para falar aqui. E, por fim, cumprimentar todos os participantes, a assistência, nas pessoas dos dois ilustres debatedores aqui, o doutor Isaac Sidney Menezes Ferreira e o doutor Alexandre Costa Rangel.

42:03Preciso começar com o meu usual disclaimer, de que as opiniões que eu veiculo nessa fala são minhas, pessoais, e não necessariamente refletem a visão do Banco Central do Brasil sobre o assunto que eu vou falar. E a missão que nós temos hoje aqui é falar sobre direito administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central. Minha missão fica um bocado simplificada depois da palestra do doutor Isaac, que teve a oportunidade de passar pelos diversos institutos que estão na nossa regulamentação, pela lei 13.506 e a circular 3857, que é o nosso, o doutor Alexandre mencionou o código de processo lá da CVM, no nosso código de processo, no Banco Central, é a circular 3857. E é uma regulação que é um bocado extenso, um bocado detalhada, felizmente já abordada pelo doutor Isaac.

43:11Então eu vou, minha proposta é outra aqui, é um experimento, é colher alguns elementos da teoria da regulação e aplicar esses elementos na compreensão do direito sancionador e ver de que maneira isso pode nos ajudar a entender um pouco melhor a natureza dos institutos na esfera de atuação do Banco Central. A bem da clareza, quando eu falo em direito sancionador, eu não estou falando apenas da aplicação de penalidades, a instauração de processos administrativos, eu vejo esse ramo do direito de uma maneira um pouco mais ampla para abraçar também os institutos voltados à prevenção de infrações e os métodos alternativos de composição de litígico. O direito sancionador tem uma, a base última está na Constituição. A premissa fundamental e inafastável do direito sancionador é sempre assegurar o respeito àquele conjunto de direitos e de garantias que, em termos gerais, nós reunimos sob a expressão devido processo legal.

44:25Por todos nós bem conhecidos, a defesa, a obrigação de fundamentação de decisões, o direito a recursos, etc. conhecem bem esses institutos. Esses direitos e garantias são, por assim dizer, o conteúdo mínimo do direito sancionador, diversos ramos em que ele ocorre. Mas, no meu entendimento, é que eles estão longe de ser suficientes para ter uma compreensão global do instituto, desse ramo do direito. E uma constatação inicial, algo que a gente percebe logo ao se aproximar do objeto, é que o direito sancionador não existe em função de si mesmo. Toda sanção é um instrumento para a tutela de um padrão de conduta que é estabelecido em uma norma. E a regulação setorial se faz mediante a edição de regras de condutas pelo regulador, que tem por objetivo implementar determinados objetivos de política pública.

45:29Então, mas a constatação é que não basta ter boas regras de conduta, regras bem redigidas, regras técnicas, regras que atendem aos elementos, isso é um ponto que o doutor Alexandre fez também, uma boa regulação se põe a perder se a implementação for defeituosa. É o ponto do Gary Becker lá. Quando a gente fala na probabilidade de aplicação da sanção, o que a gente está pensando é a possibilidade de aquela regra de conduta vir a ser concretizada na prática. E é nesse ponto que entra o direito sancionador. Ele precisa ostentar características, além daquele conteúdo mínimo, constitucional, que a gente está falando, ele tem que ter características que permitam que ele seja um instrumento para auxiliar na concretização racional e eficiente desses interesses públicos que estão relacionados a cada setor de regulação. Ou seja, conformação do direito sancionador na prática é tão fundamental quanto aquelas regras de conduta que ele visa a tutelar.

46:34Um ponto que a teoria da regulação sempre faz é que os recursos públicos, os recursos materiais e humanos que são dedicados à prevenção e à persecução de infrações são limitados. Eles precisam ser utilizados com a maior eficiência possível. O doutor Alexandre falou sobre a ótica lá da CVM. Isso se aplica também ao Banco Central e se aplica a tudo e qualquer regulador. Então, existem duas diretrizes que eu entendo que são essenciais para a gente aplicar esses recursos que são destinados a prevenção do direito sancionador, vamos dizer assim, destinados a supervisão de condutos. É preciso, primeiro, ter um toque em risco, ou seja, os recursos públicos, a gente destina mais recursos públicos para aquelas condutas que têm maior potencial de afetar os interesses tutelados. E, por outro lado, a gente precisa maximizar a efetividade das ações de supervisão, o que quer dizer que a concretização das pautas regulatórias precisa ser obtida com o menor dispêndio possível dos recursos que nós temos disponíveis.

47:41E um ponto que é interessante é que essas diretrizes que eu mencionei, elas não se concretizam em abstrato. Cada setor de regulação tem características próprias e tem interesses públicos específicos. Então, as soluções mais eficientes para usar os recursos disponíveis têm que ser adaptadas às necessidades de cada um desse setor. Isso decorre, então, que, para a priori da regulação, o direito sancionador, o WRAP-NAP, aqui, tem dois substratos de normas. Ele tem um substrato de normas constitucionais e normas que atendem aquelas imposições do devido processo legal, mas é preciso existir também princípios e regras específicos para cada doutor regular. E quer dizer que a gente não tem propriamente um direito sancionador, mas a gente tem um direito sancionador do financeiro, tem um direito sancionador da telefonia, tem um direito sancionador do transporte de cargas, e cada um tem suas características, cada um tem sua regulação e tem suas diretrizes para aplicação.

48:44O objetivo não é, claro, punir o dinheiro. O desenho do trabalho do professor precisa atender com efetividade, com eficiência, as necessidades de conformar condutas e de dissuadir a prática de ações, conforme as características concretas de cada segmento de regulação. Essas ideias para a esfera do BC. O BC tem um perfil que eu diria que é único dentro do sistema público. Ele tem objetivos e atribuições legais bem específicas e tem instrumentos distintos para atuar na ordem econômica. O brasileiro de Banco Central, ele congrega aquele Banco Central clássico, que é uma autoridade monetária, como o regulador, que é o supervisor do sistema financeiro, que é o supervisor dos pagamentos. Boa parte da atuação do Banco Central ocorre mediante utilização de instrumentos de mercado. Por exemplo, quando o Banco Central atua para implementar a meta da taxa básica de juros, a meta da Selic, ele utiliza instrumentos de mercado aberto.

49:52Quando ele procura neutralizar movimentos anormais no mercado de câmbio, ele atua mediante compra e venda de moeda estrangeira. Nesses casos, a conformação das condutas dos particulares, dos agentes econômicos, as diretrizes de política econômica, ocorre mediante a realização espontânea de negócios jurídicos entre os agentes de mercado e o Banco Central. Então, aqui, a gente não cogita de impolição dos consórios, não cogita de regulação, não cogita de direito sancionador. Mas há uma outra parcela de atividades do Banco Central que ocorre seguindo aquele padrão clássico de edição de norma de cão luta sobre ameatas de sanção em caso de cumprimento. Isso ocorre, por exemplo, na regulação bancária e é o campo por excelente de atuação do direito sancionador. A divisão entre esses campos não é rívida, nós temos casos em que essas duas técnicas se compregam, um caso evidente disso é a regulamentação dos recolhimentos compulsórios pelo Banco Central.

50:55Mas, enfim, retomando um pouquinho o que eu disse anteriormente, a conformação ideal do direito sancionador tem aquele substrato de normas constitucionais, direitos e garantia fundamentais, mas ele também tem as características específicas do segmento de regulação. E é aí que eu quero retomar quais são as especificidades da área de regulação do Banco Central. É uma área de regulação que tem grande amplitude e tem grande heterogeneidade em duas dimensões. Há uma dimensão subjetiva, vamos dizer, no sentido de que o conjunto dos destinatários da regulação é numeroso e é heterogêneo. Os destinatários vão desde grandes conglomerados financeiros, grandes bancos de varejo, até aquelas pequenas cooperativas de crédito singular. Pega infraestruturas de mercado financeiro, os sistemas da B3, por exemplo, até aquelas pequenas instituições de pagamento.

51:58E as fintechs que estão chegando agora, enfim. E, além disso, o público que é atendido por essas entidades reguladas pelo BC engloba o PIB inteiro. Ele é um público extenso e variado. Vai desde aquele pequeno depositante até entidades governamentais, até grandes conglomerados empresariais. E a distorção da regulação do BC também é ampla numa dimensão material, vamos dizer, é possivelmente a regulamentação mais intrusiva de todos os setores regulados. Ela tem um universo de condutas que é muito extenso e diversificado. O Dr. Isaac mencionou uma série de regras, de campos de regulação que estão lá. A gente faz uma leitura do artigo 3º da Lei 13.506, a gente consegue ter uma ideia da dimensão, da diversidade de matérias que a regulação do Banco Central alcança. Pega normas prudenciais, requerimentos de capital e liquidez, pega controles internos, gerenciamento de riscos, demonstrações contábeis, auditoria, administração de recursos terceiros, relacionamento com depositantes, prestação de informações ao próprio Banco Central, uma dimensão importante, transações de pagamento, o leque de atividades reguladas é muito amplo.

53:23Além dessas duas dimensões, há uma outra característica importante da área de atuação do BC, que é a possibilidade de contágio, que decorre de eventual indisciplina de mercado. Então, o BC precisa ter instrumentos, ter ferramentos que permitam que ele ponha fim de imediato a condutas que sejam vistas como deletérias e que tenham potencial de espraiar seus efeitos para o sistema financeiro e talvez até para a economia real. Então, essas três características, vamos dizer, heterogeneidade de universos destinatários, a amplitude material da regulação e a importância da manutenção da estabilidade financeira, elas têm que ser levadas em consideração não só nas regras que a gente elabora, mas também no desenho e na interpretação, na aplicação do direito sancionador dentro da área de atuação do BC. E isso demanda do direito sancionador um bocado de flexibilidade para ele poder se adaptar a cada tipo de situação distinta.

54:33Seja no desenho dos instrumentos, seja na possibilidade de escolha dos instrumentos conforme a situação, seja na dosagem da aplicação desses instrumentos. E essa flexibilidade, ela confere ao Banco Central essa flexibilidade no uso dos seus instrumentos. Não vou passar sobre todos eles, mas queria já me aproximar do final da minha apresentação, queria passar sobre alguns exemplos disso, trazer um pouquinho mais de concretude para isso que eu estou falando, um caráter mais teórico. Um primeiro ponto, é a previsão de medidas coercitivas e cautelatórias, que são conjugadas a multas combinatórias, está previsto na lei.

55:33As medidas coercitivas permitem que o Banco Central exija a cessação imediata de condutas que podem trazer risco para instituições reguladas ou para o sistema como um todo. Permite também que o DCI, além de cessar, permite até uma obrigação positiva, ele pode impor medidas que ele entenda como necessárias ao funcionamento regular da instituição ou do mercado. Medidas acautelatórias que estão relacionadas com o processo sancionador já instaurado ou ainda não instaurar, tem também um grau de intrusividade bastante elevado. Por exemplo, permite que o BCI determine um afastamento de dirigentes, permite restringir atividades, restringir modalidades operacionais das empresas. E o que é mais importante é a efetividade dessas medidas é assegurada mediante a imposição de multa diária, de uma multa combinatória, naqueles limites que estão previstos na lei e na regulamentação. Então, esse é um exemplo de como a regulação dá flexibilidade, dá instrumentos ao Banco Central, instrumentos que são adequados ao setor de regulação e que permitem adotar medidas com eficiência imediata, permite portar pela raiz qualquer possível abalo à estabilidade financeira.

56:50É um dos exemplos mais eloquentes de como o direito sancionador pode dar efetividade àquelas regras de conduta que são editadas pelo regulador. O exemplo desse está na utilização de instrumentos alternativos de resolução de controvérsias. Nós tivemos recentemente, há uma semana, pelo menos houve uma matéria publicada pela Folha de São Paulo, mencionando como o padrão de atuação do Banco Central nos últimos anos tem sido caracterizado por uma redução no número de processos administrativos e, por outro lado, num aumento de termos de contribuição com as instituições. Isso é um mecanismo bastante interessante, em especial no mercado de varejo, de produtos e serviços financeiros, que tem ações massificadas de consumo, tem usuários pulverizados pelo território nacional.

57:50Nesse caso, instaurar uma infinidade de processos administrativos pode-se mostrar um método pouco eficiente para lidar com essas infrações e regulação. Uma alternativa que a regulação prevê, então, é a assinatura de termos de compromisso. são instrumentos com o qual o Banco Central se compromete a suspender a sua atividade persecutória e a gente assume em contrapartida determinados compromissos. Por exemplo, interromper uma prática que é vista como deletéria, ressarcir prejuízos dos usuários de seus produtos e serviços, recolher uma contribuição pecuniária para o Banco Central. Esse tipo de instrumento mostra como é que o direito do sancionador de novo pode auxiliar na concretização daqueles interesses da regulação. Ele permite resolver problemas no atacado e a gente consegue adotar, a instituição adota o padrão desejado de conduta em relação a todos os seus clientes quando é uma grande instituição sistêmica.

58:54A gente consegue perceber um ato para todos os casos independentemente de ter que ficar instalando o processo no varejo. Isso é o tipo de ferramenta que é adequada para aquelas instituições, que é mais adequada, embora se aplique a todas, mas é mais adequada para aqueles casos em que a oferta de produtos e de serviços está concentrada nos poucos fornecedores ao passo que a demanda é pulverizada por inúmeros consumidores. Os termos de compromisso são uma característica interessante que é a publicidade também. Então, ao serem publicados de novo por imposição normativa, isso permite, por um lado, que os consumidores conheçam seus direitos, podem ir à instituição e exigir aquele padrão de conduta que foi acertado com o regulador e, inclusive, eles podem, sabendo dos seus direitos, eles podem noticiar o Banco Central e eventuais quebras do compromisso. Então, eles auxiliam a supervisão do Banco Central nessa, no termo, na imposição das cláusulas do termo de compromisso.

1:00:00E, além disso, por ser público, o termo de compromisso permite que aquele padrão de conduta que o Banco Central fechou com uma instituição, faça a ser público e as outras instituições que estão na mesma situação conseguem entender qual é a expectativa do regulador. E isso permite, traz mais eficiência, permite até uma correção espontânea das instituições para evitar incidir, frustrar as expectativas do regulador, vamos dizer assim. Então, a tendência tem, de fato, sido a redução de processos ancionadores, mas a gente prestigia aquilo que efetivamente interessa, que é adaptar os padrões de conduta em mercado aos interesses da regulação. O outro instrumento desses previstos na lei, alternativo, é a possibilidade de fazer acordo administrativo em processo de supervisão. Isso o doutor Alexandre mencionou, a frustração na esfera da CVM, a frustração é a mesma no Banco Central.

1:01:02O acordo de leniense, segundo o acordo em processo de supervisão, era um instrumento que deveria facilitar a obtenção de provas para subsidiar a atuação da supervisão. Um pouco diferente do objetivo do termo de compromisso. Mas, infelizmente, a configuração que foi adotada na lei, até eu posso dizer sobre a influência de autoridades públicas, que infelizmente entendem que o acordo de leniense é um monopólio de um determinado tipo de autoridade, eu acho que essa visão, infelizmente, predominou no legislativo, que fez mudanças naquilo que a gente previa lá na medida provisória, que pretendia, inclusive, ampliar para a esfera penal também, mas essas mudanças tornaram o Instituto praticamente inútil. E também no Banco Central, nenhum foi firmado. E eu duvido que venha a ser firmado, porque os incentivos são cruzados, não são bons para adotar exatamente por esse caso.

1:02:02Ele não alcançar a esfera criminal é um dos problemas. E o que acontece é que estamos no pior dos mundos. Porque as autoridades de persecução penal não têm acordo de leniense no que diz respeito a infrações semifinanceiras, a crime semifinanceiro, não há previsão legal para isso, e não houve a previsão nessa legislação. Então, ninguém tem a fazer acordo de leniense, não é possível, e a gente acaba, nas duas esferas, administrativa e penal, perdendo aquilo que poderia ser um instrumento bom para a gente conseguir elementos de convencimento, para conseguir perseguir infrações, em especial aquelas que envolvem crime organizado, que envolvem conluio entre os agentes financeiros. O lado positivo disso, se é que pode ter um lado positivo, mas é que a ausência desse instrumento, ao menos para o Banco Central, não é tão lesivo. Porque, felizmente, a supervisão do Banco Central tem extensos instrumentos para conseguir informações, é, de novo, uma atividade muito intrusiva.

1:03:04Então, o supervisor, o Banco Central, tem um nível muito bom e muito adequado de informações sobre o sistema. Então, às vezes, a falta desse instrumento não gera tanto prejuízo para a supervisão. Fechando aqui essa minha fala, eu queria passar também para os... De que maneira o direito do sancionador, ele é adaptado às peculiaridades do sistema financeiro no que diz respeito às penalidades e aos critérios para a aplicação dessas penalidades. Nós saímos de um cenário anterior à lei em que essas penalidades estavam... Se encontravam esparsas em diversos diplomas normativos, conforme a matéria, conforme o tipo de entidade regulada. Então, isso acabava gerando a possibilidade de tratamento diferenciado para infrações com o mesmo potencial ofensivo. Hoje nós temos uma situação que a lei... O doutor Isaac falou sobre isso aqui.

1:04:04A lei alinhou todas as infrações. Nós temos uma regulamentação do Banco Central que diz como é que ela deve ser aplicada. Então, isso prestigia o tratamento equitativo e prestigia... Dá o mesmo tratamento para infrações que têm o mesmo potencial ofensivo, vamos dizer. Esses critérios levam em consideração características relevantes para aferir o grau de lesividade dos interesses tutelados, o que permite dosar a resposta estatal conforme o risco das condutas. Os critérios para aplicação de penalidades são objetivos e públicos. Também nós, doutor Alexandre, temos a nossa tabelinha, quase uma aplicação matemática de penalidades. Isso ocorre também na nossa regulamentação. Isso dá mais previsibilidade para os regulados. Isso reforça o efeito de suazório da ameaça de punição. E existe também a possibilidade de adaptar as penalidades ao posto da instituição regulada. Então, o grande banco, uma multa que pode quebrar uma pequena distribuidora é uma multa que vai fazer cócegas em um banco grande.

1:05:12Então, a regulamentação prevê fatores de ponderação, prevê a consideração da capacidade econômica ou financeira para fixar a pena base. E, de novo, a gente tem, nesse exemplo, uma maneira de adaptar o direito do sancionador, as peculiaridades do sistema financeiro. Essa é um pouco a mensagem que eu queria passar. Queria agradecer a todos pela atenção. Agradecer aos demais colegas também pela sua fala, muito ilustrada, muito enriquecedora.

Fábio Medina Osório1:05:47E fechar por aqui, ficar à disposição para perguntas e para o debate. Muito obrigado ao doutor Cristiano Kloser pela brilhante palestra e certamente enriquecerá muito os debates desta manhã. Bom, temos aí já várias participações de pessoas que estão nos assistindo, um público significativo. Queria registrar comentário da doutora Brenda Araújo, que registra que o debate é de alta qualidade, com detalhes técnicos relevantes. O tema é pouco abordado. E nos dá os parabéns pela iniciativa da Comissão Especial de Direito Administrativo Sancionador do Conselho Federal da OAB, com apoio do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado e da FEBRABAN, cumprimentando os palestrantes.

1:07:00Nós temos certamente algumas perguntas. A primeira delas eu gostaria de endereçar ao doutor Isaac Sidney, a propósito da Lei 13.506. Esta lei, ela tem questionamentos sobre a sua constitucionalidade? Ela seria alvo de questionamento sobre a sua constitucionalidade? É uma lei que padece de algum questionamento sobre vícios? Ela é constitucional? Essa é uma pergunta. E outra pergunta, na mesma sequência, houve evolução da tipologia das condutas reprimidas na lei?

Cristiano Cozer1:07:52Muito obrigado mais uma vez aí, pela oportunidade de nossa intervenção. Eu acho... É, é só... Essa pergunta pode ser ao Isaac e ao... e ao Cristiano também. Tá ótimo, obrigado. Acho que vale para os... Vai ser difícil responder com o mesmo brilhantismo que o Isaac, vou deixar para ele essa aí.

Isaac Sidney1:08:17Muito obrigado pela gentileza aí, meu caro Cristiano. Olha, de fato nós tivemos aí uma discussão de eventuais vícios, não só de ordem formal, mas material, em relação à constitucionalidade da então medida provisória 784, né, que foi, digamos, a origem desse marco, desse novo marco regulatório. E aí, havia uma série de ponderações, eu me lembro de artigos que foram publicados, de pronunciamentos de parlamentares, eu participei de alguns debates sobre, por exemplo, a ausência ou não de dos requisitos de urgência e de relevância que é o mais nós temos aqui diante de requisitos que são constitucionais, né, em que diz respeito à edição de medidas de medidas provisórias. Também havia questionamentos sobre se a matéria estaria ou não, a medida provisória estaria ou não, digamos, enveredando por matéria penal e processual penal.

1:09:31Também se dizia, se bem estou lembrado, que a matéria objeto da medida provisória versava sobre questões que só poderiam ser veiculadas em sede de lei complementar. E por aí vai. Também me ocorre aqui a lembrança de que se alegava que a medida provisória ela opunha sigilo ao Ministério Público Federal. Então, se havia ou não possibilidade de sigilo oponível ao Ministério Público, no caso, tanto do termo de compromisso quanto do acordo de leniência, e isso levava, digamos, a repercussões nas áreas de competência do Ministério Público Federal. O que eu dizia à época e mantendo essa posição, seja em relação à medida provisória e depois ao projeto de lei, que eu não enxergava a presença desses vícios, ou seja, eu não enxergo que a lei hoje, 13.506, padece desses vícios.

1:10:36Aliás, não me ocorre que tenha havido o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade. Nós estamos aí com três anos de vigência da norma, os legitimados poderiam tê-lo feito, por exemplo, o Partido Político, enfim, aqui não estou aqui querendo estimular ninguém ao contencioso constitucional, mas apenas não me ocorre de ter havido essa impugnação no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Não se tratava e não se trata de matéria reservada à lei complementar, não é a matéria objeto do artigo 192 da Constituição, não está a se tratar de estrutura do sistema financeiro nacional, do funcionamento do sistema financeiro nacional, aí sim matéria reservada à lei complementar, conforme a disciplina hoje prevista na 4595, que teve esse status assim recepcionada pela Constituição, também sempre defendi a independência entre as instâncias administrativa e penal, isso é uma questão doutrinária, clássica, jurisprudencial, tal sorte que também não enxergava qualquer infringência constitucional nesse sentido.

1:11:45Aí, o que se trata aqui é uma norma de sede punitiva, como o próprio direito penal, todo ele consagrado, veiculado em sede de lei ordinária, então, apuração por autoridades distintas sob regimes jurídicos diferentes, a lei se restringe o novo marco legal a ilícitos administrativos com suas correspondentes sanções, e a gente olha, digamos, uma visão macro da lei, o que é que ela fez? Ela consolidou infrações administrativas, ela consolidou o novo espectro infracional com a previsão de medidas coercitivas, de medidas corretivas, acautelatórias, restritivas de direito, impeditivas de direito, que visam o quê? O enforcement, visam o cumprimento das normas, também trouxe um rito processual próprio, ora, o Código de Processo Civil também é legislação ordinária, trouxe penalidades administrativas, elevou limites dessas penalidades, trouxe meios alternativos de composição de litígio, tudo isso está previsto, por exemplo, legislação ordinária, concorrencial, penal, civil, ampliou o espectro de atuação para não só o setor bancário, mas o sistema financeiro nacional como um todo, o sistema brasileiro de pagamento, o sistema de consórcio, tudo isso foi abrangido aí, como eu mencionei na minha fala inaugural, tudo permeado, digamos, por uma visão de uma maior disciplina de mercado, ou seja, sob a ótica pedagógica, de uma coercitibilidade maior do ponto de vista dissuasório, repressivo, da previsibilidade de uma instrução mais adequada aos agentes de mercado, também do ponto de vista dos sujeitos supervisionados, quem passaria a ser alcançado pelo novo marco legal,

1:13:45inclusive pessoas que atuam sem autorização, isso não era muito claro na legislação anterior, do ponto de vista das pessoas naturais, das pessoas físicas, os administradores, os diretores, conselheiros, membros de comitês, quando nós olhamos para as instituições, as pessoas jurídicas, o espectro de alcance, então, consórcio, instituições de pagamento, bancos, cooperativas, corretoras, tudo isso sob a ótica punitiva, não estrutural do funcionamento desses segmentos, também alcançando auditores independentes, a auditoria independente, ou seja, um novo cenário infracional, perpassando pelas operações proibidas, por questões administrativas infracionais, por condutas que infringiam ou infringem a fiscalização do Banco Central ou que tocam o descumprimento de normas, também quando nós olhamos para a gravidade infracional, isso foi previsto na norma, eu acho até que de forma bastante aberta, mas enfim, é o que há de moderno do ponto de vista da legislação punitiva administrativa, o Cristiano bem ressaltou isso, nós temos situações não só concretas, mas potenciais, veja a abrangência de uma norma sob a ótica da gravidade infracional, ou seja, uma conduta que potencialmente possa causar dano a liquidez, a solvência, a rigidez do mercado, ou que potencialmente possa ser incompatível quando nós olhamos os ângulos risco e patrimônio, afetação da disciplina, da estabilidade, uma legislação moderna, previsível, aberta, toda ela na seara do campo punitivo, portanto, não consigo enxergar, meu caro professor Fábio Medina Osório, que haja fundamentos que sustentem a inconstitucionalidade, e eu tenho muita expectativa

1:15:45de que, se porventura essa matéria for alçada ao crivo do controle concentrado do Supremo Tribunal Federal, eu tenho uma expectativa de que o Supremo fará prevalecer sua jurisprudência. Existem inúmeros marcos legais que foram também veiculados em sede de medida provisória, e se porventura ainda existisse dúvida sobre a questão da relevância e urgência da medida provisória, ela caducou, ou seja, teria uma perda total do objeto sobre esse tipo de requisito que a Constituição exige. Talvez, e eu aqui estou no exercício de especulação, talvez alguém pudesse dizer, bom, então, remanesceu um vício formal na medida em que o projeto de lei foi de autoria parlamentar e a lei cometeu atribuições a entidades da administração pública, isso é matéria reservada ao presidente da república, bom, é uma outra discussão. Veja, eu aqui não estou de novo procurando indicar eventual inconsolado, ao contrário, eu tenho muita segurança jurídica de que o terreno que foi tratado nesse novo marco legal é de todo compatível sob a ótica formal e material, levando em conta o que a Constituição exige para o processo legislativo e para o conteúdo do processo legislativo.

1:17:10Sinceramente, eu acho que não resistiria a uma análise, ainda que incede cautelar do Supremo, não consigo enxergar quais seriam os fundamentos a sustentar eventual inconstitucionalidade. então, eu me demorei bastante nesse ponto, talvez acabei de me dar conta que você também pergunta sobre a evolução da tipologia das condutas reprimidas, mas eu acho que também já tive a oportunidade de falar sobre isso, o novo regime infracional foi inaugurado com uma tipologia de condutas, com aumento dos tipos, um caráter não exaustivo dessa tipologia infracional, os artigos terceiro e quarto são bem explícitos nesse sentido, quando nós olhamos, por exemplo, para as tipologias de natureza grave, são tipos muito abertos, isso confere ao regulador um poder de definição do alcance da amplitude da norma muito grande, e eu mais uma vez chamo a atenção para todo o zelo que se faz necessário, e eu percebo da fala do procurador-geral do Banco Central que isso é muito presente na atuação do regulador, ele aqui falou de princípios que são princípios relevantíssimos, ampla defesa, contraditório, também quero entender que sua fala acabou por indicar a necessidade de uma atuação que se mostre proporcional, razoável, sem quebra de zonomia, com paridade de armas, isso é fundamental, se ter, claro, um cuidado com a análise dos primeiros casos, houve aí um declínio, ele falou, da instauração de processos punitivos, é natural, significa dizer que a lei ela pegou, no Brasil tem essa história de ler e pegar, a lei pegou, eu lamento muito e de forma bastante interessante o Cristiano faz uma lembrança, eu lamento muito que o Instituto da Leniência, talvez tenhamos um pouco mais de oportunidade mais à frente, tenha ficado numa situação como está, e há um contexto

1:19:10político, Cristiano, você bem lembra disso, aquele momento era o momento em que a operação Lava Jato se encontrava, digamos, numa situação de muita proeminência, de uma atuação muito visível, de uma atuação que ganhava uma repercussão midiática forte, e aqui eu não estou dizendo que isso é ruim ou bom, eu estou apenas fazendo uma constatação, e os parlamentares com os quais eu interagi na época, eles se ressentiam de uma preocupação de que estávamos fazendo uma legislação para propiciar acordos de Leniência com bancos que pudessem ser alcançados mais à frente ou tragados para Lava Jato, não se viu isso, o que nós precisávamos era cumprir um compromisso internacional, nos tornar Estava efetivamente alinhado sob a ótica de uma legislação que estava completamente arcaica, uma legislação da década de 60. Porém, não houve essa compreensão, houve um receio do Parlamento de que nós estávamos ali dando um ferramental para o Banco Central eventualmente firmar acordo de leniência com eventuais bancos que, porventura, Então, veja, olha a série de situações que, porventura, pudessem ter incorrido em práticas ilícitas e que buscariam, portanto, no acordo de leniência, um escape da aplicação da lei penal. Sem contar, de fato, que é completamente desestimulante você ter um acordo e continuar com uma espada estatal Podendo alcançar, ou seja, desestimula completamente aí a colaboração. É uma pena que nós não tenhamos tido ainda uma maturidade institucional para poder fazer com que esses instrumentos que são eficazes, muito mais eficazes do que a instauração de um processo, porque, de fato, eles fazem com que haja uma atuação colaborativa do particular. Então, eu acho que, com isso, desculpe o tempo que eu acabei aqui me demandando, mas é um assunto que eu gosto de falar bastante.

Cristiano Cozer, with a brief exchange with the moderator1:21:15Posso só complementar uma coisa pequenininha, perfeito, porque, perfeito, que tudo quiser. A próxima pergunta era para você mesmo. Ah, então tá bom. Mas só a notícia, na verdade, houve, sim, uma ação direta de inconstitucionalidade. Eu estava, enquanto você falava, Zé, que eu fui confirmar aqui nos meus alfarrábios, PSB, o Partido Socialista Brasileiro, propôs ainda contra a velha MP 784, é a ADI 5738, o Banco Central é até, até a Mico Scuri, mas não, eu não tenho dúvidas de que o resultado dela será esse mesmo que você vai te ensinar. A medida provisória caducou e ela vai ser entendida como sem objeto e vai ser arquivada.

Alexandre Costa Rangel1:21:59Fiorno, um pequeno complemento nessa linha, a ADI 5738, o último movimento dela foi de outubro de 2018, enquanto todos nós aprendíamos aqui com o Isaac, também não tinha notícia disso, pesquisei agora, os argumentos estão entrando um pouco já no mérito, no que se discute ali, não me parecem exatamente uma chance razoável de que tenha algum tipo de êxito. A questão da legislação de processo, ele aborda uma questão de sigilo meio lateral também, então acho que é a única que tem notícia. O Isaac rebateu esses argumentos um a um aqui, também entendo que ainda que se entrasse no mérito, ele é sucesso.

Fábio Medina Osório1:22:42Perfeito. Bom, brilhantes ponderações aí do doutor Isaac Sidney sobre os questionamentos propostos. Tem uma questão também do Cláudio Jaloreto para o doutor Cristiano, procurador-geral do Banco Central. Ele pondera que o termo de compromisso não pode ser firmado em casos de infração grave, mas a caracterização da gravidade só ocorre quando da decisão. Como conciliar?

Cristiano Cozer1:23:15Na verdade, sugiro traçar um pouco melhor, para esclarecer aqui, as características e os requisitos do termo de compromisso. Obrigado, professor. Eu, o Cláudio, é um colega nosso, foi chefe do departamento, entre as diversas funções cresceu no banco, ele foi chefe do departamento de processo administrativo, então ele está falando com o conhecimento de causa. É uma boa pergunta do Cláudio. Vamos lá, de fato, isso foi uma inovação que o Congresso introduziu em relação à medida provisória, eu acho que inspirado num argumento que eu entenderia até um pouco demagógico, de que o Banco Central ia passar a mão na cabeça dos bancos, parquear os processos, quando fosse grave você tem que punir, e, na verdade, às vezes você conseguir uma solução imediata e uma solução consensuada, num caso que tem impactos graves sobre o sistema financeiro, às vezes pode ser mais importante até do que em uma outra questão que envolva alguma perfumaria.

1:24:39Mas, como quer que seja, nossos representantes aprovaram a lei desse jeito, e o Banco Central tem, independentemente das minhas críticas aqui, o Banco Central tem aplicado essa previsão da infração grave. Como é que funciona, professor? Tentando, o senhor disse para falar um pouquinho de como é que é a lógica do termo de compromisso, Na verdade, nós temos, existe um comitê no Banco Central, também uma exigência legal que isso seja feito por um comitê, e esse comitê chega a uma proposta de termo de compromisso, a instituição diz, olha, tem uma determinada infração, tem os efeitos assim assados, eu proponho adotar as medidas XYZ para enfrentar essa situação, como contrapartida que o Banco Central suspenda a sua ação persecutória e, lá na frente, depois de cumprir o compromisso, arquive. Esse é o termo de compromisso.

1:25:40O comitê recebe, na verdade, há um departamento no banco que recebe essa proposta, faz uma análise e vai ao comitê. Existe uma fase inaugural na qual o comitê faz um juízo preliminar sobre a proposta para ver se ela é admissível, e um dos aspectos que se olha nessa fase preliminar é se a infração é grave ou não. Se ela for grave, se for entendida como grave, a proposta é liminarmente arquivada. Caso não seja entendido como grave, a gente passa, retorna para conversar com o interessado, ajustar, eventualmente, os termos que ele propôs e, quem sabe, chegar a uma versão final de termo de compromisso que possa ser assinado pelo Banco Central e pela instituição. Então, é um processo de negociação mesmo. Mas a análise de se a infração é grave é feita em um juízo preliminar que pode, inclusive, determinar o arquivamento imediato do termo.

Fábio Medina Osório1:26:40Muito obrigado, doutor Cristiano, pelos esclarecimentos. Próxima pergunta, vamos endereçar ao Alexandre Costa Arangel. Qual é a adaptação da CVM à chamada lógica da teoria dos precedentes

Alexandre Costa Rangel1:27:05que foi adotada pelo novo Código de Processo Civil de 2015? Obrigado, Fábio, pela pergunta. A CVM, historicamente, ela tem um arcabouço de decisões extremamente técnicas, extremamente, eu diria, ela faz muita referência e se apoia muito dentro de dinâmicas um pouco mais flexíveis, como o próprio Cristiano comentou no trato da regulação do mercado financeiro. Também no mercado de capitais há um espaço, eu diria, quase que discricionário, observado, claro, devido ao processo legal e à ampla defesa, para que as decisões do colegiado da CVM sejam proferidas de forma extremamente técnica e que os respectivos precedentes, que, por um lado, não criam, não são dotados de um aspecto, eu diria, vinculante, não há exatamente uma abordagem vinculante do ponto de vista de decisões passadas.

1:28:26E cito aqui um exemplo clássico, extremamente sensível e polêmico no trato da regulação do mercado de capitais, que diz respeito à matéria de conflito de interesses, né, teses e teses já foram escritas a respeito, os próprios posicionamentos do colegiado da CVM, dependendo da composição, oscilam, ora pelo conflito material, ora pelo conflito formal, e, então, a questão da teoria dos precedentes, ela é muito observada, ela, sem dúvida alguma, e aí quem acompanha a produção jurisprudencial do colegiado da CVM, que é, e é saudável que assim o faça, você ganha uma certa segurança jurídica ou a previsibilidade para o mercado, por outro lado, eu não diria que os precedentes, eles tenham um peso absoluto ou mandatórios, que venham a limitar ou, eventualmente, a constranger novas composições para que, com os respectivos e devidos fundamentos, manifestem os respectivos votos nas sessões de julgamento.

1:29:43Então, a figura dos precedentes, então, ela tem essa característica um pouco dupla, eu diria. Você observa o colegiado muito atento a precedentes, mas, por outro lado, não vejo qualquer tipo de limitação, seja de ordem legal e, muito menos, regulamentar, na base normativa que a CVM edita, que vincule o avanço de entendimentos, ou, eventualmente, alterações de interpretações de determinadas normas. Então, essa é a contribuição que eu teria para dar nessa pergunta pertinente que me foi apresentada, doutor Fábio.

Fábio Medina Osório1:30:28Muito obrigado, doutor Alexandre Rangel. Próxima pergunta, para o doutor Cristiano Cozer. Como enxerga a doutrina que prevê a aplicação dos princípios penais ao direito administrativo sancionador no âmbito do Banco Central? Tem sido observada essa doutrina do direito administrativo sancionador?

Cristiano Cozer1:30:59Muito bem, obrigado, professor. Boa pergunta. Os precedentes da Procuradoria Geral têm utilizado essa doutrina ou o direito penal tem, vamos dizer, uma rota histórica de existência, tem uma, em Constituição, é o irmão mais velho do direito administrativo sancionador. E o fato é que as garantias constitucionais são basicamente as mesmas nos dois casos. Então, a gente consegue uma similitude, uma analogia de situações que permite aplicar com bastante coerência esses precedentes. Não é uma aplicação 100% impositiva, né?

1:32:01A gente, existem características do direito econômico que o tornam um pouco distinto do direito penal. Um exemplo, talvez, ele disse, ou seja, aquela situação que a legislação penal chama de normas de vigência temporária, normas econômicas, agora eu já não me lembro muito bem, mas uma situação que não são feitas para vigorar por determinado período, a gente já faz a aplicação daquele princípio da norma mais benéfica, né? Isso é algo que o direito sancionador na esfera do BC costuma adotar. Um exemplo que me vem à cabeça agora está no 11.371, que é uma lei cambial, e ela me pôs termo a uma determinada multa cambial, a multa por importação, por contratação do câmbio da importação dentro do prazo, e a própria lei diz as infrações anteriores continuam respondendo, independentemente do advento de uma norma penal mais benéfica, as infrações anteriores continuam sendo punidas na forma anteriormente prevista.

1:33:13Isso por causa de uma diferença, vamos dizer, entre os objetivos da multa de importação, entre os objetivos do direito econômico e aquela lógica que preside o direito penal. Mas, em linha de princípio, sim, nós adotamos como uma fonte subsidiária de informação e de analogia aos princípios do direito penal para informar o direito administrativo sancionador. Obrigado.

Fábio Medina Osório1:33:47Muito obrigado, doutor Cristiano. Uma pergunta para o doutor Isaac Sidney. Uma análise da evolução das medidas de coerção com a nova lei. Perspectiva histórica em relação à legislação anterior e comparando com a nova lei.

Isaac Sidney1:34:20Obrigado mais uma vez por essa oportunidade aqui. De fato, houve aí uma evolução que eu considero bastante significativa das medidas de coerção, não só de coerção, mas eu também tive a oportunidade de mencionar um conjunto de medidas que ultrapassam a mera coerção e que alcançam também o campo da correção, são as medidas corretivas e isso de fato trouxe aí um arcabouço com um poder de fogo maior para o regulador. As medidas, elas tiveram uma grande modificação no regime, além de terem sido ampliadas e foram muito ampliadas, como por exemplo a com a demonstração pública, que é uma penalidade que eu também já tive aqui a oportunidade de dizer que ela traz uma capacidade interessante para poder dissuadir o infrator, para não haver uma exposição pública, o dano de imagem é algo muito severo, mas houve também uma redução da assimetria entre os índices regulados.

1:35:45As disposições do novo marco legal se aplicam não só às instituições financeiras clássicas, digamos assim, mas também às demais instituições supervisionadas, então isso alcança o sistema de pagamento, o sistema de consórcio, então cooperativas, etc. Em todos os espectros de sanção, a exceção fica aqui com a lavagem de dinheiro, que é uma disciplina apartada, e de forma até acertada em razão de outras especificidades desse âmbito punitivo. Também quando a gente fala da evolução das medidas de coerção, a gravidade das condutas ela passou a ser aferida pelo seu resultado, acho que aqui tem um ganho extraordinário para os dois lados, porque o regulador, ele diante de uma conduta infracional, ele pode aferir qual foi o resultado do ponto de vista da lesão concreta ou potencial que aquela conduta acabou por atingir.

1:36:56E pelo lado do regulado, ele também tem uma série de elementos para poder ir até o regulador numa linha de argumentação e fazer ponderações que não se trata ali de uma conduta com um potencial elevado de dano, por exemplo, a liquidez, de dano à solvência, de dano à agidez, de afetação da disciplina de mercado ou da estabilidade no sistema financeiro do próprio funcionamento ou que não teria havido uma afetação tão severa no que diz respeito à finalidade das atividades ou a continuidade delas. Então, isso dá um amplo colchão, digamos assim, de interação com o regulador para, inclusive, possibilitar o uso das ferramentas punitivas e da dosimetria da penalidade ou de qual penalidade ela se prestaria a uma maior ou menor disciplina de mercado.

1:38:04Então, buscou-se também conferir, de outro lado, uma maior uniformidade de parâmetros para a gradação das penalidades. Por exemplo, eu acho muito interessante aferir, sob a ótica da capacidade econômica do agente ou do segmento de atuação do agente, mas continuo com uma percepção de que, apesar, pode parecer um tanto quanto incoerente, porque eu mencionei aqui que acabei participando da própria elaboração de parte das normas, dando algo diferente do que eu estou dizendo aqui agora. Eu acho que aqui é uma questão de conceito e também quando eu olho para o leque de abertura da penalidade de 0,5% da receita até 2 bilhões, isso também me gera uma preocupação. Claro que hoje eu estou aqui do lado do regulado, mas mesmo que não estivesse, teria essa opinião aqui firmada. Eu acho que a gente precisa ter muito cuidado com os critérios para definição sobre a dosimetria.

1:39:10não só o tipo é aberto, mas como os parâmetros da dosimetria também são abertos e aqui inspira muito cuidado sob a ótica do fundamento da decisão, da proporcionalidade, da razoabilidade e etc. Então, acho que são esses os comentários que eu teria para fazer sobre a evolução do novo sistema coercitivo, ou seja, das coerções que estão veiculadas na lei

Alexandre Costa Rangel (asks the moderator for the floor)1:39:3513 516. Doutor Fábio, posso fazer um pequeno complemento especificamente sobre essas ponderações do Isaac? Claro que sim, por favor. Perfeito, Isaac, muito pertinente esse comentário sobre a abrangência da tipologia infracional, muito pertinente a questão dos parâmetros da dosimetria Um complemento falando um pouco sobre a regulação do mercado de capitais, que eu observo, é uma, acho que os instrumentos processuais e procedimentais que agora existem com a nova lei e com as respectivas normas regulamentares, tanto do Banco Central quanto da CVM, elas compõem um instrumento e elas compõem um leque de opções bastante, eu diria, adequado. O grande desafio, me parece, é a forma de utilização, isso eu acho que a gente só vai aprender com o tempo, com aquele benefício do engenheiro de obra pronta, de certa forma, mas olhando para trás e vendo como é que a 607, no caso da CVM, vem sendo aplicado, olhando se de fato a nossa tabela anexa à instrução CVM que regulamenta bases, tetos e pisos, se de fato ela está sendo observada de forma previsível.

1:40:58E aí, o complemento que eu acho curioso e interessante fazer da explicação do Cristiano, é um aumento significativo dos instrumentos alternativos, né? O Cristiano mencionou até uma reportagem no jornal falando sobre isso, ou seja, menos sancionadores e mais mecanismos eficientes, que não mobilizem, que não mobilizem e não demandem tanto o aparato estatal, que tem já tão pouco, né? Tão qualificado e tão pouco, para que você de fato direcione para assuntos mais prementes, mais urgentes e mais necessários. E na CVM eu identifico, os números são idênticos, o número de julgamentos em alta julga-se muito mais de forma extremamente eficiente, usa-se muito mais os tais ofícios de alerta que existem no mercado de capitais, números crescentes de forma bem consistente. Então, eu acho que é uma questão um pouco cultural também, tá? Eu acho que cultural de cada uma das casas, da forma como tanto o Banco Central quanto a CVM usará esses mecanismos, mecanismos, que agora, a rigor, os mecanismos, de certa forma, sempre existiram, sempre estiveram, de certa forma, previstos no ordenamento jurídico, seja com base em algum tipo de interpretação principiológica, mas é um extremo conforto para o servidor, inclusive, ter de forma positivada diversas soluções que, anteriormente, precisava de alguma construção, talvez, doutrinária ou jurisprudencial para que amparasse esse tipo de decisão.

Fábio Medina Osório1:42:36Então, a questão cultural de cada uma das casas, eu acho que esse vai ser o grande divisor de águas. Muito obrigado. Agradeço a intervenção do Alexandre Costa Rangel. Queria registrar uma intervenção do Erasto Vila Verde de Carvalho Filho, que sustenta que a ADI 5738, como bem lembrou o doutor Cristiano, que empurra a medida provisória 784 de 2017, perdeu o objeto ante a superveniência da Lei 13.507 de 2017, e que, nesse sentido, foi o parecer da PGR na referida ADI. Queria aproveitar para agradecer a participação de todos, do Isaac Sidney, presidente da FEBRABAN, do Cristiano Cozer, procurador-geral do Banco Central, do Alexandre Costa Rangel, advogado.

1:43:41Queria, mais uma vez, assinalar o brilhantismo de todas as exposições aqui proferidas, agradecer os debates de altíssimo nível,

Isaac Sidney (final remarks)1:43:58e conceder a palavra aos participantes para as suas manifestações finais. Por favor, doutor Isaac Sidney, primeiro lugar. Bom, muito obrigado, então, mais uma vez. Uma satisfação muito grande aqui poder reencontrar amigos, ex-colegas. Fábio Medina Osório, por exemplo, foi colega também de governo, quando ele foi ministro, chefe da AGU, interagimos bastante. Naquele momento que ele se encontrava à frente de uma pasta muito relevante, eu tive muito orgulho de integrar a Advocacia Pública Federal. Confesso que ainda sinto muita saudade de bons desafios e de projetos que tivemos a oportunidade de fazer. Em algum momento a gente precisa tomar decisões, e eu entendi, em 2018, que havia cumprido aí uma trajetória no serviço público, e, portanto, resolvi reiniciar uma trajetória no setor privado.

1:44:59Não me imaginava de imediato na posição que me encontro, mas isso também é um motivo de grande satisfação. significa que a gente também conseguiu aí ter uma trajetória que permitiu que nosso nome e nosso trabalho fosse também, de alguma forma, reconhecido. Esse tema é um tema que eu tenho muita vontade de falar, e também acho que é importante que a gente possa debater. Eu deixei aqui uma série de mensagens que eu considero relevantes. Confio muito no regulador do sistema financeiro. Sei que ali temos profissionais muito zelosos da aplicação dos princípios que regem a aplicação de penalidades. O Banco Central tem uma trajetória de um rigorismo grande de um lado, por outro lado, muito bom senso, muita razoabilidade, muita responsabilidade.

1:46:04Com isso, menos a atuação da CVM. Me louvo aqui das colocações feitas pelo Alexandre, que em pouco tempo estará assumindo uma posição de relevo na estrutura colegiada do xerife do mercado de capitais. E quero, mais uma vez, então, agradecer e deixar, como representante aqui de um setor muito relevante do sistema financeiro, a mensagem final de que há toda uma atuação do setor financeiro calcada no cumprimento das normas, não nos interessa atuar de forma irregular, muito ao contrário, temos muito zelo pela imagem, queremos contribuir para que o sistema financeiro cumpra o papel que a Constituição exige dele, do ponto de vista de ser a proposta do desenvolvimento do país, e o sistema financeiro que age praticando infrações não contribui para essa exigência constitucional.

1:47:06E aqui eu posso dar o testemunho de o quanto temos sido zelosos igualmente para termos uma atuação que se paute pela retidão regulatória, que se paute pela transparência, pela ética, do ponto de vista do relacionamento com o cliente, com o cidadão, e também tenho muita convicção que essa é a impressão que a sociedade, que o Banco Central tem do sistema regulado. Muito obrigado aí, Fábio, Cristiano e Alexandre,

Alexandre Costa Rangel (final remarks)1:47:36por essa oportunidade de debater com vocês. Muito obrigado. Alexandre Rangel. Registrar um agradecimento novamente ao Fábio pelo gentil convite. Um momento de muito aprendizado com o Isaac e com o Cristiano, acho que realmente a regulamentação do mercado financeiro, ele se comunica bastante com a regulamentação do mercado de capitais. Fico muito feliz de ver o princípio da eficiência, tão disseminado como uma questão propriamente cultural, eu diria, de ambas as casas, me referindo aqui tanto a CVM quanto ao Banco Central. O estímulo a mecanismos mais eficientes e mais eficazes e mais céleres de supervisão do mercado e torcer e trabalhar e nos dedicar para que, de fato, essa eficiência e essa celeridade e essa compreensão da importância tanto do mercado financeiro quanto do mercado de capitais seja um norte para todos nós.

1:48:46O mercado de capitais está passando por um momento muito intenso. A agenda regulatória divulgada pela CVM aborda assuntos extremamente relevantes, reforma da regulamentação dos fundos de investimento, reforma das instruções aplicáveis aos agentes autônomos, reforma das securitizadoras, dos FIDICs e por aí vai. São diversos os temas normativos relevantes e vamos trabalhar para poder, de fato, dar a nossa parcela de contribuição e torcer para que, de fato, essa cultura... O Fábio Medina Osório usa muito o termo cultura da probidade, que acho que é um... Apesar de muito breve, diz muita coisa. E eu acho que torcer para que essa cultura, de fato, aliada à eficiência no serviço público, seja e continue a ser relevante.

1:49:47Torcer para que essa cultura, de fato, use os mecanismos que hoje a gente tem nas instruções e nas resoluções e na própria Lei 13.506 a favor do desenvolvimento do mercado. Encerro aqui com um ditado, um verdadeiro mantra para mim, do Ariano Suassuna, que ele diz que os otimistas são uns tolos e os pessimistas são uns chatos. Então, ele se dizia um realista e esperançoso. Então, acho que no trato da regulação do mercado financeiro e do mercado de capitais, acho que temos que nos lembrar aí do Suassuna e dessas singelas contribuições. Obrigado novamente a todos. Foi um prazer estar com o Isaac, com o Cristiano e com o Fábio. Muito obrigado. a palavra, Cristiano Fosier.

Cristiano Cozer (final remarks)1:50:33Muito bom. Obrigado. Gostei de ouvir as ponderações finais dos dois colegas, do Isaac e do Alexandre. Isaac mencionou a função reconstitucional do sistema financeiro, na provisão de crédito, num braço para a importância para o desenvolvimento do país. O Alexandre falou sobre a importância da eficiência, da valorização dos recursos públicos, entre outros pontos. E eu queria agregar a essas ideias só uma referência à nossa agenda no Banco Central, a agenda BCRESH, uma agenda que a gente foca de pensar eficiência, pensar em competitividade, pensar em aumento de concorrência, enfim. Mas eu acho que, no final das contas, todas essas ideias convergem para fazer um sistema financeiro e um mercado de capitais que sejam, que atendam às necessidades de seus usuários, atendam com eficiência e com efetividade às demandas do grande público, do setor produtivo, da sociedade.

1:51:48É isso que a gente busca servir e acho que esse deve ser o nosso norte. Então, a conversa toda acaba desaguando nessa lembrança, eu penso, de quem é o nosso cliente final, cliente dos setores que nós representamos aqui. Basta, então, uma palavra de agradecimento ao amigo Isaac, foi alguém, foi meu antecessor na cadeira de procurador-geral, eu estou lá desde 2016, depois eu passo mais dois anos como diretor do Banco Central, até se despedir da função pública, aprendi muito contigo e gostei muito de ter essa oportunidade de voltar a debater temas tão relevantes. o Alexandre é alguém que eu não conhecia pessoalmente, gostei muito de conversar contigo, gostei muito das suas, muito sensato, muito racional, gostei muito das suas colocações e das suas ponderações e desejo sorte na trajetória adiante da Sabatina, para que logo você esteja se juntando ao time de reguladores, não é isso?

1:53:09e o professor de Leto Amigo, professor Medina, eu queria agradecer pelo convite, gostei muito de participar desse evento, uma excelente ideia, excelente condução, primorosa condução, agradeço-lhe também pelo suporte da equipe, isso tudo tem,

Fábio Medina Osório (closing)1:53:30tem toda uma equipe por trás que ajuda a conduzir um evento dessas dimensões aqui, foi muito bom, obrigado. Muito obrigado a todos novamente, ao Isaac Sidney, ao Alexandre Angel, ao Cristiano Cozer, muito obrigado a todos que nos assistiram e uma boa tarde a todos, que Deus nos abençoe, muito obrigado,

Subject and topics

Central subject. Moderation of a webinar on administrative sanctioning law in the National Financial System, with an introduction of the speakers from Febraban, the CVM and the Central Bank, and questions addressed to each of them on Law 13,506/2017, the commitment agreement, the theory of precedents at the CVM and the application of criminal-law principles at the Central Bank.

Secondary topics

  • constitutionality and typology of conduct under Law 13,506/2017
  • settlement agreement and characterization of the seriousness of the infraction
  • CVM’s adaptation to the theory of precedents
  • criminal law principles in the administrative sanctioning law of the Central Bank
  • evolution of coercive measures compared with the previous legislation
  • ADI 5738 and the loss of its object after the conversion of MP 784/2017

Other speakers

Isaac Sidney Menezes Ferreira (president of the Brazilian Federation of Banks (Febraban)); Alexandre Costa Rangel (lawyer, partner at Costa Rangel Advogados); Cristiano Cozer (Attorney General of the Central Bank of Brazil since 2016); Brenda Araújo (webinar participant); Cláudio (webinar participant who sent a question to Cristiano Cozer); Erasto Vila Verde de Carvalho Filho (webinar participant)