A arbitragem no relacionamento entre administração pública e sujeitos privados
Seminário Internacional de Direito Administrativo em Homenagem ao Catedrático Tomás Ramón Fernández
Transcrição
Trecho da gravação de 0:00 a 38:58. Cada parágrafo indica quem fala; as marcas de tempo abrem o vídeo naquele ponto.
Fábio Medina Osório (abertura e apresentação do conferencista)0:00Bom dia a todos. Estamos com o Seminário Internacional de Direito Administrativo, em homenagem ao catedrático Tomás Ramón Fernández, organizado pelo Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado. Sou Fábio Medina Osório, presidente do Instituto. O evento conta com apoio da Escola Superior de Advocacia do Conselho Federal da Ordem Bom Dia dos Advogados do Brasil, com apoio do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União, CNPG, da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, a CONAMP, do Centro de Estudos da Sociedade de Advogados, CESA, da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, FMP, da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, de seu curso de Especialização em Direito do Estado e de seu programa de pós-graduação em Direito, cursos de mestrado e doutorado, além da Escola da Magistratura do TRF4, a EMAGES.
1:07Essas instituições, em conjunto com o Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, que é a entidade Civil Sem Fins Lucrativos, fundada em 2003, sob o impulso do seu fundador honorífico, professor Eduardo García de Enterría, é que deram condição de realizar esse evento em homenagem ao professor Tomás Ramón Fernández. E agora nós temos a oportunidade ímpar de contar com a conferência do professor Marçal Justen Filho, que tratará do tema relativo à arbitragem no relacionamento entre administração pública e sujeitos privados. O professor Marçal Justenfilho é conhecido de todos nós, um dos maiores administrativistas brasileiros, é doutor em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, foi professor titular da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, é Visiting Fellow do Instituto Universitário Europeu, Itália, Research Scholar na Yale Law School, tem vastas obras publicadas na área do direito administrativo brasileiro, é reconhecido nacional e internacionalmente, um jurista de referência.
2:32Quero agradecer penhoradamente ao professor Marçal Justenfilho por haver aceitado o nosso convite,
Marçal Justen Filho (conferência)2:40e a palavra é sua, professor Marçal, para desenvolver o tema. Muito obrigado. Bom dia a todos. Eu, antes de tudo, quero assinalar o meu agradecimento na pessoa do professor Fábio Medina Osório, e solicito que ele transmita a todas as instituições organizadoras a manifestação de minha honra, a satisfação de participar desse evento, e também o aplauso pela organização de um evento em homenagem ao ilustríssimo professor Tomás Ramón Fernández, que é um dos ícones do direito administrativo, não só europeu, mas certamente também do direito brasileiro. As suas lições orientam a todos nós e se constituem sempre num caminho de luz, iluminação para o pensamento jurídico, especialmente para um direito administrativo democrático, para uma revisão de conceitos que são incompatíveis com o Estado democrático de direito.
3:49E isso tem a ver, segundo um certo ângulo, com a abordagem que eu adotarei relativamente ao tema, que tem a ver essencialmente com arbitragem e com contratação administrativa, e eu, afinal, gostaria de compartilhar algumas meditações que eu tenho feito sobre a questão da arbitragem como uma forma de resolução de conflitos no âmbito do direito administrativo, especialmente por uma relativa, reduzida experiência brasileira com o assunto, e isso exige, portanto, uma consideração mais ampla, porque a crescente aplicação, a intensificação das soluções de conflitos de que participa a administração, mediante o uso da arbitragem, tem propiciado um desafio, não apenas para as instituições brasileiras, mas certamente um desafio relacionado com a própria administração pública brasileira.
4:59Isso envolve, portanto, antes de a gente chegar a uma estimativa do direito positivo brasileiro, tal como ele se encontra hoje, nesse processo quase de efervescência de transição, é indispensável colocar o cenário, que ainda é atual, mas que é um cenário herdado de um passado, e que se encontra sob ataque sobre um certo ano, desafiado sobre o outro ano. Nós temos, obviamente, isto, não há necessidade de maior aprofundamento, nós temos, no direito brasileiro, a prevalência da distinção entre direito público e direito privado de influência francesa, tal como se passa nos demais países, mas com algumas peculiaridades consistentes, basicamente o direito brasileiro, num regime jurídico de contratação administrativa muito rigoroso e inflexível, que é acompanhado por uma peculiaridade, que é uma peculiaridade que não se encontra na maior parte dos demais países que sofreram influência francesa, que é a ausência do contencioso administrativo.
6:05Ou seja, não existe, no direito brasileiro, embora haja um direito administrativo, embora haja uma figura de contrato administrativo distinta da figura do contrato de direito privado, não existe um contencioso administrativo que remete à composição dos litígios de modo ordinário para a competência única e unificada do poder judiciário ordinário. E, portanto, o poder judiciário vai decidir não apenas as questões de direito privado, de direito civil, ou que não tenham a ver com atuação administrativa do Estado, mas também vai decidir os conflitos que surgem entre essas pessoas. E isto representa um fator que somente, talvez, nós brasileiros possamos compreender, porque, de modo genérico, todos os países que sofreram influência francesa no tocando a distinção entre direito administrativo e direito privado, todos eles consagram um contencioso administrativo.
7:08Bom, ademais, uma outra peculiaridade muito típica do direito brasileiro é a previsão constitucional da obrigatoriedade da licitação. Existe, na Constituição brasileira, em dois dispositivos, a obrigatoriedade da adoção de um procedimento licitatório prévio para as contratações administrativas, seja aquelas relacionadas aos marchés publics do direito francês, compras, alienações, obras e serviços de engenharia, mas também genericamente para os contratos de delegação de competência, tal como a concessão e, no caso, a permissão de serviço público. Essa situação propicia uma peculiaridade especialmente diferenciada pela existência das chamadas prerrogativas extraordinárias, competências anômalas da administração pública. Essa figura das competências anômalas encontra-se formalmente disciplinada no artigo 58 da atual lei 8666, que prevê aqueles poderes unilaterais que asseguram à administração uma posição que é vista tradicionalmente como de superposição, de sobreposição relativamente aos interesses dos particulares.
8:32Isso envolve especificamente a modificação por manifestação unilateral da administração pública, dos contratos administrativos, a possibilidade de sua rescisão e a fiscalização rigorosa e diferenciada, a possibilidade de aplicação de sanções de um modo unilateral e algumas hipóteses de ocupação de patrimônio privado. Essas regras da lei 8666 foram basicamente, estão sendo basicamente confirmadas, reafirmadas, ainda que num contexto distinto que pode acarretar inflexões hemenêuticas, mas elas são reafirmadas no artigo 104 do projeto de lei, de nova lei que foi aprovado em dezembro, que foi remetido à sanção do presidente da República, agora, no mês de março, e que deve substituir, pelo menos dentro de algum tempo, a lei 8666.
9:41A nova lei, não tem número ainda, mas ela será certamente o que parece sancionar, ela prevê no artigo 104 regras similares ao regime jurídico dos contratos administrativos e prevê também, ainda que o tema desperte controvérsias, a incidência automática desse regime legal, independentemente da previsão contratual e, de um modo impositivo, inclusive pela circunstância da vedação ao afastamento dessas cláusulas pela vontade da própria administração. Prevalece na doutrina brasileira o entendimento de que essas prerrogativas extraordinárias são inerentes à contratação administrativa e não comporta uma contratação administrativa o afastamento de tais prerrogativas, a concepção tradicional é esta. A isso se agrega uma concepção que prevalece de um modo intenso numa parcela mais clássica, tradicional da doutrina do direito administrativo brasileiro, mas que é amplamente dominante no âmbito dos órgãos de controle interno e externo.
10:52O poder judiciário e mesmo tribunais de contas que é a concepção da indisponibilidade do regime jurídico de direito público e isto envolve a ideia de que todo o regime de direito público se caracteriza por uma indisponibilidade e que acarreta, portanto, a aplicação desse regime de direito público em face de direitos e pretensões de cada parte em litígio. E isso envolve uma confusão entre duas questões que me parecem muito claramente diversas, que são a indisponibilidade do interesse público, considerado como um valor abstrato, sob um certo âmbito, e a disponibilidade de direitos subjetivos da administração. Ou seja, a administração é investida de posições jurídicas concretas que atribuem, que configuram direito subjetivo.
11:52Ela é proprietária, ela é contratante, e este direito subjetivo configura, em alguns casos, uma posição jurídica disponível na acepção de ser assegurado à administração, desfazer-se de bens, desfazer-se de valores, realizar e transformar a sua situação patrimonial, sem que isso seja impedido por uma ideia de indisponibilidade do interesse público considerada como o fim último da atuação administrativa. Bom, a evolução dos últimos 20 anos tem conduzido, no direito brasileiro, positivo brasileiro, à ampliação do cabimento da arbitragem para litígios de que participa a administração pública. Não cabe fazer uma resenha mais aprofundada sobre isso, basta dizer que a questão começou sendo pela admissibilidade da arbitragem relativamente a litígios de que participassem em sociedades estatais no desempenho de atividade econômica, em suscetível de distinção em face da atividade dos privados, e depois foi sendo alterado para que fosse, inclusive, alterada a lei de arbitragem brasileira para expressamente prever a possibilidade de arbitragem relativamente a litígios de que participassem a administração pública.
13:20Houve sucessivos atos legislativos que previram especificamente quanto a determinadas situações à consagração da arbitragem, e a nova lei de licitações, essa que está em vias de ser aprovada, consagrou diversos dispositivos, não apenas no tocante à arbitragem, mas inclusive no tocante à mediação e ao comitê de resolução de disputas, os conhecidos dispute boards, que são um outro instrumento que também começa a ser incorporado ao relacionamento contratual entre administração em particular. O artigo 151, portanto, prevê formalmente e de modo generalizado a adoção da arbitragem e prevê, inclusive, de um modo exemplificativo, para evitar controvérsias em face da jurisprudência anterior do Tribunal de Contas da União, que as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financiado do contrato e ao inadimplemento das obrigações contratuais e ao cálculo de indenizações, essas questões são disponíveis e comportam a submissão à arbitragem.
14:32E, portanto, há uma previsão de uma espécie de consolidação, por meio da nova lei de licitações, do regime jurídico contratual da administração pública para incorporar formalmente as soluções, esses meios alternativos de composição de litígios. Há outras regras, como a observância do princípio da publicidade, que é um tema sempre muito delicado no tocante à arbitragem, e a previsão, inclusive, da alteração de contratos que estejam em vigor visando permitir a adoção de meios alternativos, ou seja, não há a necessidade de uma cláusula compromissória a constar do contrato administrativo desde o seu momento da licitação, mas é possível que, ao longo da execução do contrato, seja incluída a disciplina, a previsão da arbitragem.
15:34Há uma clássica já controvérsia no Brasil que foi superada por meio da nova lei relativa ao modo de escolha dos árbitros e das câmaras de arbitragem. Num certo momento, se chegou ao despropósito de supor que era necessário fazer uma licitação para escolher um árbitro no Brasil, o que é claramente uma manifestação do descalabro que o Instituto da Licitação apresenta no Brasil. Não cabe tratar do assunto aqui. De todo modo, qual era a situação anterior em termos práticos, fáticos, no relacionamento entre administração pública e particular na questão de litígios concretos? Havia a aplicação necessária e automática do regime de direito público aos contratos administrativos, de modo que as regras abstratas prevaleciam sobre as previsões do contrato.
16:36Havia uma hipótese comum em que se entendia que o contrato era omisso sobre certo tema. Como resolver isso? O contrato era irrelevante na praxe judicial. A questão era qual é a solução compatível com a indisponibilidade do interesse público. Isso levava, inclusive, em alguns casos, ao afastamento de regras expressas do contrato e do edital. Em certos casos, e não era incomum, e não é incomum ainda que isso aconteça, durante a execução do contrato, se afastam as regras expressas do contrato, as regras explícitas do edital, para aplicar decorrências de uma supremacia do interesse público considerada essa figura de um modo abstrato, e se extraindo decorrências daí para afirmar que a solução concreta que fosse incompatível com esse modelo não poderia ser aplicada, não poderia prevalecer e caberia, portanto, substituir a vontade das partes, a conduta concreta da administração por soluções de outra ordem, de outro origem.
17:53Em termos práticos, isso envolvia um tratamento mais benéfico para a administração pública nos litígios judiciais. Tem sido costumeira essa prática, essa constatação, e isso se verifica, inclusive, no âmbito da Corte de mais alta hierarquia para a aplicação da lei federal no Brasil, que é o Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça tem, de modo reiterado, afastado a avaliação no tocante a questões concretas, inclusive, sobre o argumento de que não cabe ao STJ conhecer a questão de fato, mas apenas a questão de direito, mas para afirmar que, portanto, a lei prevalece sobre a vontade das partes e o contrato é relativamente irrelevante. Bom, nós temos diante desse cenário uma tradição da administração pública como parte.
18:53A administração pública elabora unilateralmente o edital e a minuta e o contrato e isso significa a seguinte circunstância no cenário de arbitragens. E estas são as inovações que nós podemos estimar que virão acontecer. De modo genérico, até o presente era usual a prevalência da tese de que a vontade da administração pública deveria nortear a interpretação dos atos convocatórios de licitação e dos contratos. E, portanto, nós acabávamos diante de uma controvérsia sobre o conteúdo do edital do contrato encontrando a solução que fosse mais favorável para a administração pública. Essa circunstância tende a ser neutralizada no cenário de arbitragem.
19:53Porque, de modo genérico, a tradição da arbitragem é incorporar um postulado hermenêutico funcional Fundamental de que existe a prevalência da interpretação que seja menos favorável à parte que elaborou unilateralmente ao contrato. Esse é um postulado fundamental dentro do âmbito do direito privado e que tende a ser incorporado à tradição das arbitragens. Ou seja, a elevação da relevância das condições previstas no contrato, a observância do contrato, é algo que adquire muito maior importância. Num contexto da arbitragem em que os árbitros são afeitos à prática constante e concreta do relacionamento fático entre pessoas, Isto tende a fazer com que as concepções abstratas deixem de prevalecer.
20:55E mais ainda, haverá, como ocorre usualmente em arbitragens, uma avaliação da execução do contrato para fins de assegurar um tratamento isonômico entre as partes. Ou seja, anteriormente havia um regime mais severo para o particular. Essa solução tende a desaparecer a partir da consagração da arbitragem. Existe a tendência a uma equiparação entre as partes relativamente à avaliação do senhor de implemento. Ou seja, vai se examinar como concretamente a administração agiu, como concretamente o particular atuou. E isso vai se traduzir na submissão efetiva da administração às condições inerentes à situação de parto. Ou seja, a gestão do contrato passa a ter uma relevância muito mais significativa em virtude da consagração da arbitragem do que se passava num regime anterior em que a administração permanecia relativamente omissa, sem adotar providências e muitas vezes sem realizar uma fiscalização efetiva.
22:15Essa situação é absolutamente incompatível com a arbitragem. A arbitragem se caracteriza por uma avaliação das circunstâncias concretas, pela identificação da conduta que as partes adotaram, pela verificação de como os diferentes momentos procedimentais foram enfrentados pelas partes, e pela documentação dos eventos relevantes. Ou seja, aquela situação que era clássica dentro da nossa tradição, em que a administração permanecia omissa muitas vezes, inclusive diante de pleitos formulados pelos particulares, e que ao final de um certo tempo simplesmente imputava ao particular o inadimplemento e exigia a rescisão do contrato, a imposição de sanções, etc., sem a documentação da sua própria conduta anterior, independentemente da comprovação de que o particular, ao longo do tempo, vinha formulando pleitos, protestando por verificação de limitações, apontando o inadimplemento da administração ou a violação positiva ao contrato por parte da administração, tudo isto tende a ser superado, inclusive com o dever de administração, em condições equivalentes àquilo que se passa relativamente ao particular, se prepare para os claims a serem apresentados em momento posterior à conclusão do contrato, ou em momento em que seja viável identificar algum tipo de prejuízo, inadimplemento de acordo com relativamente a outra parte.
24:04Isso envolve, inclusive, uma aplicação de um postulado fundamental dentro da avaliação da arbitragem, que é a preclusão lógica. Ou seja, de modo genérico, se verifica nos julgamentos da arbitragem, é claro que não é possível fazer uma generalização quanto a isso, mas é muito cabível esse tipo de... É muito usual esse tipo de enfoque, a exigência de coerência entre a pretensão que o sujeito apresenta, a deduz perante o painel arbitral e a sua conduta pretérita. A ausência de compatibilidade entre a conduta do sujeito ao longo da execução do contrato e o pleito que esse sujeito formula no âmbito da arbitragem, usualmente é identificada pelo painel arbitral e usualmente é repelida, rejeitada de um modo muito significativo. Ou seja, não é cabível que o sujeito adote conduta contraditória ao longo da execução do contrato, a sua conduta produz efeitos vinculantes e não é cabível que a invocação de um interesse público genérico e abstrato leve à supressão da relevância da conduta prática efetiva desenvolvida pela administração pública no âmbito concreto do seu relacionamento com um particular.
25:31Dentro desse cenário, é interessante nós adotarmos uma abordagem um pouco mais ampla para identificar esses desafios para a administração pública brasileira no âmbito contratual em virtude da consagração da arbitragem. Ou seja, a difusão da arbitragem não afeta apenas a dimensão do litígio, não se trata apenas de dizer olha, agora, ao invés de o litígio ser apreciado pelo poder judiciário, ele vai ser apreciado por um painel arbitral. A questão não é apenas essa. Haverá uma alteração significativa dos critérios de avaliação da conduta das partes. A tradição da arbitragem conduzirá a uma revisão muito ampla do modo como têm sido decididos os litígios entre a administração pública e particulares. Isso significa, no primeiro momento, a qualificação dos advogados públicos incumbidos de atuar em arbitragem.
26:35Ou seja, não é possível que o sujeito que atua na arbitragem, o advogado, tome a sua tarefa tal como se ele estivesse atuando perante o poder judiciário. Obviamente, a experiência genérica fora da dimensão do direito administrativo evidencia isso. A difusão da arbitragem conduz ao surgimento de especialistas em arbitragem. Advogados que têm a preparação adequada e compatível com as peculiaridades do julgamento do processo arbitral. Essas peculiaridades não são as mesmas exigidas de um advogado comum. O advogado comum não está preparado para participar de arbitragem. E o que se passa? De modo genérico, a generalidade dos órgãos e unidades da administração pública dispõe de advogados que foram plasmados, que foram criados, que foram preparados para advogar perante o poder judiciário.
27:42A preparação diferenciada para atuar em arbitragem já se verifica em alguns setores da administração pública brasileira. Por exemplo, a AGU tem desenvolvido intensos esforços para qualificar o seu pessoal. Alguns estados brasileiros também têm feito isso. Mas, de modo genérico, ainda há limitações muito significativas que derivam, inclusive, da ausência de formação adequada por parte dos advogados. O advogado público normalmente fez um concurso há, eventualmente, algumas dezenas de anos e ele nunca recebeu treinamento específico para atuar no campo de arbitragem. Isto pode resultar em danos muito severos aos interesses da administração pública. Mas, além disso, é necessária a qualificação de todos os demais agentes relacionados com atividade administrativa.
28:48Ou seja, o agente público que tem algum tipo de participação no tocante à licitação, à contratação administrativa, à fiscalização, à gestão do contrato, tem de ser treinado e preparado para as circunstâncias que adivirão da generalização da arbitragem. Não é possível que o sujeito imagine que a sua omissão, a ausência de documentação de todos os eventos ocorridos, será ignorada pelo tribunal arbitral. O tribunal arbitral, diante da omissão dos agentes públicos em documentar falhas e insuficiências da conduta dos particulares, imputará que essas falhas e insuficiências não aconteceram. Não é possível simplesmente dizer mas o sujeito não executou adequadamente essa tarefa ou aquela tarefa. Caberá ao agente ter consciência e ter preparação, ter treinamento e ter habilidade para documentar toda essa série de eventos concretos e práticos que são inerentes a toda e qualquer licitação.
30:01Passo para a conclusão. A alteração com a introdução da arbitragem tem um potencial no âmbito de contratações administrativas e de direito administrativo, tem um potencial de acarretar a convergência dos regimes jurídicos de direito público e de direito privado. Ou seja, a tradição existente no Brasil de diferenciação entre direito público e direito privado pode ser afetada de um modo muito intenso em virtude da difusão da arbitragem, independentemente de uma alteração legislativa formal. A existência de painel arbitral constituído por especialistas em direito administrativo vai implicar uma abordagem do relacionamento entre as partes que é distinta daquela que se verifica no âmbito do poder judiciário.
31:09Ou seja, sob um certo ângulo, a arbitragem vai se constituir numa espécie de sucedâneo do contencioso administrativo. Nós temos uma tradicional aversão, talvez seja essa a palavra, a ideia do contencioso administrativo dentro do direito administrativo brasileiro. Aversão muito mais prática ou muito mais por tradição do que por razões acionais. O contencioso administrativo está por direito administrativo, talvez como o parlamentarismo está para o sistema político brasileiro. Todos nós achamos que o parlamentarismo é uma solução muito interessante, mas nós não estamos dispostos a introduzi-lo no nosso sistema político. Nós também podemos achar que a ideia do contencioso administrativo é muito interessante para assegurar a eficiência do direito administrativo, mas nenhuma iniciativa tem sido adotada nesse sentido entre nós.
32:10essa situação pode ser alterada de um modo radical em virtude da arbitragem. Ou seja, a retirada da atuação do poder judiciário relativamente a litígios de importância relevante pode produzir reflexos, tende a produzir reflexos que não foram estimados ainda pelos administrativos pelos administrativistas brasileiros e nem pelos próprios administradores e gestores públicos no Brasil. O que significa isso? Significa que, embora a arbitragem seja um instrumento processual de composição de litígios, há reflexos sobre o regime material da contratação administrativa. O modo como a contratação administrativa é produzida e é executada pode ser afetado muito significativamente pela adoção da arbitragem, de tal modo que haja uma espécie de mutação no direito positivo brasileiro.
33:13Isso se aplica, inclusive, em face da nova lei de licitações e contratações administrativas, em que o mesmo texto, sem alteração da sua redação, passe a comportar interpretações muito distintas daquelas que, tradicionalmente, há dezenas de anos, eram repetidas no âmbito do pensamento jurídico brasileiro. E, portanto, a dimensão da importância da arbitragem vai muito além daquilo que se possa imaginar. Mas, certa a mim, e nesse ponto, nós poderíamos aplaudir de um modo muito intenso a arbitragem tem potencial de democratização do poder estatal no Brasil. Isso se trata de uma das limitações mais graves, mais intrínsecas, mais danosas, mais dolorosas do direito público brasileiro e, obviamente, das estruturas políticas e sociais do Brasil, que se referem à ausência de uma concepção democrática efetiva.
34:21O relacionamento entre a administração pública e o restante da sociedade no Brasil, tradicionalmente, reflete uma concepção autoritária que é reforçada pela clássica afirmativa da supremacia do interesse público sobre o privado, que prevalece que tem prevalecido no Brasil, mas que não é compatível com o núcleo constitucional construído em torno dos direitos fundamentais, em torno de uma função de uma concepção promocional de Estado, em torno do reconhecimento de que o Estado é um instrumento para promover os direitos fundamentais e nunca para a imposição unilateral de concepções que sejam idiosincráticas da autoridade que estejam no poder. E essa ponderação que eu formulo não tem nada a ver com a realidade presente do Brasil, que nada mais é do que a continuidade de centenas de anos. Ou seja, a democratização do poder estatal é uma necessidade em face dessa tradição que se verifica no Brasil há centenas de anos em que o governante toma e foca o exercício do poder como uma manifestação subjetiva da satisfação das suas concepções puramente pessoais e toma a divergência e a discordância como um insulto pessoal.
35:44Essa é uma concepção clássica no Brasil e isso se traduz não apenas em grandes decisões de interesse nacional, mas se traduz na condução do contrato administrativo. Na contratação pública, o relacionamento tradicional entre administração pública em particular é noteado essa ideia de que em última análise fazendo uma paródia com aquela concepção vulgar manda quem pode e obedece quem tem juízo, que é a concepção clássica da visão autoritária do poder. E, portanto, a administração pública classicamente, ao invés de defender os seus direitos de acordo com a construção jurídica existente que assegura a ela proteção e tutela, simplesmente pretende impor a sua vontade partindo do pressuposto de ter um posicionamento hierárquico superior ao particular. Essas concepções, portanto, em termos de arbitragem são essenciais.
36:48Daí não se segue que eu repute que a arbitragem é uma panaceia e que vai significar a solução para todos os males brasileiros. Não. Eu tenho as minhas reservas no tocante à arbitragem. Eu acho que a arbitragem tem os seus problemas e os seus defeitos, mas, apesar disso, ela pode ser uma etapa dentro da evolução do direito brasileiro, da sociedade brasileira para soluções mais satisfatórias, mais compatíveis com a tradição da democracia e com as inovações necessárias. Eram essas meditações que eu tinha a fazer sobre a arbitragem e gostaria de me colocar à disposição para discutir o tema, se for o caso.
Fábio Medina Osório (agradecimento e encerramento do turno da manhã)37:44muito obrigado pela magnífica conferência, professor Marçal Justenfilho, parabéns, agradeço a sua participação e decisiva colaboração no Seminário Internacional de Direito Administrativo em homenagem ao professor Tomás Ramón Fernández. Gostaria também de agradecer a assistência que vem nos acompanhando e prestigiando neste seminário, lembrar que na sequência às 14 horas teremos a palestra do professor Vladimir Rocha França, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, sobre responsabilidade do Estado no Direito Administrativo brasileiro. E com esta brilhante participação do professor Marçal Justenfilho, nós encerramos o turno da manhã do nosso Seminário Internacional de Direito Administrativo, nos despedindo então da assistência e renovando o agradecimento ao professor Marçal Justenfilho.
38:58Muito obrigado.
Assunto e temas
Assunto central. Fábio Medina Osório agradece a conferência do professor Marçal Justen Filho no seminário internacional em homenagem a Tomás Ramón Fernández, encerra o turno da manhã e anuncia, para as 14 horas, a palestra de Vladimir Rocha França sobre responsabilidade do Estado no direito administrativo brasileiro.
Temas secundários
- Agradecimento a Marçal Justen Filho
- Encerramento do turno da manhã
- Próxima palestra sobre responsabilidade do Estado
Interlocutores
Marçal Justen Filho (catedrático da Universidade Federal do Paraná (UFPR))
Seminário do IIEDE
Seminário Internacional de Direito Administrativo em Homenagem ao Catedrático Tomás Ramón Fernández · 18 mar. 2021
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